Interpretação da Constituição
Neste artigo vamos tratar da interpretação da Constituição, quais órgãos o fazem e quais os métodos e princípios utilizados.

Olá, futuro aprovado! Vamos falar sobre interpretação da Constituição. Não vamos mentir, esse assunto é um pouco chato de ser estudo, mas é apenas mais um degrau para a tão sonhada aprovação.
Vamos apresentá-lo de forma direta e rápida, para que este artigo seja seu aliado na hora da revisão.
Interpretação da Constituição:
Todos os Poderes interpretam a Consituitção, essa atribuição não cabe apenas ao Judiciário, mas também ao Executivo e ao Legislativo.
E, além disso, todos podem ser considerados como intérpretes da constituição. É a chamada sociedade aberta dos intérpretes, a qual entende que todos aqueles que a vivenciam, também a interpreta.
É importante perceber que há limites para a interpretação realizada pelos juízes, detentores do poder jurisdicional e do dever de dizer o Direito. Sendo conhecidas como:
Interpretativistas: o juiz não pode, em sua atividade hermenêutica, transcender o que diz a Constituição, devendo se limitar aos preceitos expressos e claramente implícitos.
Não interpretativistas: pode transcender a literalidade da CF e aplicar valores substantivos.
Para esta concepção, a constituição deve ser aberta, capaz de aceitar novas formas de enxergá-la a medida que a sociedade se transforma, sob pena de perder sua força normativa, tornando-se desconectada com a realidade. Essa corrente defende que é a melhor maneira de concretizar o Estado Democrático de Direito.
Métodos de interpretação:
A doutrina relaciona cinco métodos de interpretação, são eles:
a) Método jurídico (hermenêutico clássico): valoriza o texto. Cabe ao intérprete descobrir o sentido desse texto, sem extrapolar a literalidade da lei. Pode ser: gramático, histórico, teleológico, sistemático e genético.
b) Método tópico-problemático: prevalência do problema sobre a norma. A interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado.
c) Método hermenêutico-concretizador: (Konrad Hesse) prevalência do texto sobre o problema. (círculo hermenêutico), pré-compreensão da norma.
d) Método integrativo ou científico espiritual: deve considerar a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional. A Constituição deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade do Estado, sendo algo dinâmico e que se renova constantemente.
e) Método normativo-estruturante: norma jurídica é diferente de texto normativo. Deve-se utilizar tanto o texto quanto verificar o contexto. Norma = interpretação + contexto.
Princípios da Interpretação Constitucional:
Os princípios de interpretação são aplicados de forma facultativa pelo intérprete. Isso quer dizer que não possuem valor normativo.
1 – Princípio da unidade da constituição: não há antinomias reais no texto da constituição. Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
2 – Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva): intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social.
3 – Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional: o intérprete não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte.
4 – Princípio da concordância prática ou da harmonização: evitar o sacrifício de bens jurídicos em caso de conflito total de uns em relação aos outros ou colisão de direitos fundamentais.
5 – Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora: seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
6 – Princípio da força normativa da Constituição: na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
Interpretação conforme a Constituição:
Aplica-se à interpretação das normas infraconstitucionais, a fim de preservar a validade das normas.
- não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco;
- apenas normas polissêmicas, plurissiginificativas;
Regra: manutenção da validade da lei e não declaração de inconstitucionalidade.
- técnica de controle de constitucionalidade.
- não pode deturpar o sentido originário das leis ou dos atos normativos.
- limite: razoabilidade – não pode tornar o juiz um legislador.
Pode ser de dois tipos:
1 – Interpretação conforme com redução do texto: a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa.
2 – Interpretação conforme sem redução do texto: exclui-se ou atribui-se à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a constituição.
Pode ser:
- Concessiva: quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade;
- Excludente: quando se exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional.
Este assunto é bem interligado com controle constitucionalidade, mas para o artigo não ficar extenso, vamos dividir os assuntos.
Conclusões finais
Bom, pessoal, finalizamos este artigo que tratou sobre a interpretação da constituição.
Esperamos que seja útil para sua preparação. O objetivo deste artigo é servir de material de revisão, por isso, fomos direto ao ponto.
Por fim, é sempre importante relembrar que a melhor maneira de fixar o conteúdo é por meio da resolução de questões e a leitura do material completo.
Um abraço e até a próxima!