Principais diferenças entre o ANPP, a transação penal e a suspensão condicional do processo
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? As diferenças entre os institutos do acordo de não persecução penal (ANPP), da transação penal e do sursis processual são intensamente exploradas nas provas de concurso público.
Pensando nisso, neste artigo vamos compreender melhor as principais diferenças desses institutos.

Justiça negociada: ANPP x Transação Penal x Sursis Processual
A justiça negociada é um modelo de política criminal adotado com a evolução do direito processual penal brasileiro.
Esse modelo permite que o Ministério Público (MP) deixe de denunciar ou de prosseguir com uma ação penal, desde que o acusado cumpra determinadas condições previamente acordadas e homologadas pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, essa política criminal mitigou diretamente dois princípios que regem a ação penal: o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade.
O princípio da obrigatoriedade da ação penal foi relativizado, por exemplo, pelos institutos da transação penal e do ANPP, que autorizam o MP a não oferecer denúncia contra aqueles que aceitarem cumprir determinadas condições ajustadas.
Já a mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal se verificou, por exemplo, com a suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, pois há nesse caso a suspensão da ação penal pelo tempo necessário para o cumprimento das condições estabelecidas, sendo, posteriormente extinta em caso de adimplemento.
Esses institutos foram criados para aumentar a eficiência da persecução penal, pois não é necessário mais arrastar uma demanda por anos quando se puder resolvê-las por meio desses ajustes.
Além disso, esses mecanismos da justiça negociada, como o ANPP, a transação penal e o sursis processual, promovem a economia processual e possibilitam ao aparato estatal concentrar seus esforços na repressão de crimes mais graves.
Assim, em 1995, com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099), surgiram os institutos da suspensão condicional do processo e transação penal.
A transação penal, prevista no art. 76 da referida lei, consiste na possibilidade de aplicar pena restritiva de direitos ou multa aos crimes de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61, Lei 9.099/95).
Para tanto, é necessário que as seguintes condições legais sejam cumpridas:
- Não ser caso de arquivamento (art. 76, caput)
- Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva (art. 76, I);
- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela transação penal (art. 76, II);
- Indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (art. 76, III).
Dessa forma, cumprida a transação penal, a punibilidade é extinta sem a necessidade de ajuizamento de qualquer ação penal.
Por sua vez, o sursis processual é cabível para crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 89 da citada lei, desde que:
- O eventual beneficiado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (art. 89, caput);
- Não seja reincidente em crime doloso (art. 89, caput, combinado com o art. 77, I, CP); e
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (art. 89, caput, combinado com o art. 77, II, CP).
Cumpridos os requisitos, o processo será suspenso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, submetendo o beneficiado às seguintes obrigações:
- A reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 89, §1º, I);
- A proibição de frequentar certos lugares (art. 89, §1º, II);
- A vedação de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz (art. 89, §1º, III);
- O comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 89, §1º, IV); e
- Além de outras condições que o juiz entenda como adequadas ao fato e a situação pessoal do beneficiado (art. 89, §2º).
Ademais, a suspensão só será revogada de forma obrigatória se, no curso, o beneficiado for processado por outro crime ou não efetuar a reparação do dano injustificadamente (art. 89, §3º).
No entanto, pode ser facultativamente revogada se, no curso do prazo, for processado por contravenção penal ou descumprir qualquer das condições ajustadas (art. 89, §4º).
Além disso, expirado o prazo sem revogação, a punibilidade será declarada extinta pelo juiz (art. 89, §5º). Mas, caso seja revogada a suspensão, o processo prosseguirá, uma vez que a prescrição fica suspensa nesse período (art. 89, §§ 6º e 7º).
Por outro lado, o ANPP foi incorporado ao Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) para as infrações penais sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, considerando as causas de aumento e diminuição aplicáveis no caso concreto (art. 28-A, caput, CPP).
Para sua proposta, é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- Não ser caso de arquivamento (art. 28-A, caput, CPP);
- O investigado ter confessado formal e circunstancialmente o delito (art. 28-A, caput, CPP);
- O ANPP ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, CPP);
- O cumprimento, pelo beneficiado, de forma cumulativa ou alternativa, das seguintes obrigações:
Art. 28-A. (…)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Ainda, é vedado o oferecimento do ANPP em alguns casos (art. 28-A, §2º, CPP):
- Se for possível transação penal;
- Ter sido praticado crime com violência ou grave ameaça;
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes;
- Ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por um dos três institutos (ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo); ou
- O crime cometido for de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino .
Caminhando para o fim, o descumprimento do ANPP gera a rescisão e posterior oferecimento da denúncia, bem como pode ser utilizado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo pelo MP (art. 28-A, §10 e 11, CPP).
| Critério | Transação Penal | ANPP | Sursis processual |
| Previsão legal | Art. 76 da Lei 9.099/95 | Art. 28-A do CPP | Art. 89 da Lei 9.099/95 |
| Momento | Antes do oferecimento da denúncia | Antes do oferecimento da denúncia | Com o oferecimento da denúncia |
| Infração | Contravenções e crimes de pena máxima ≤ 2 anos | Infração penal com pena mínima < 4 anos | Crimes com pena mínima ≤ 1 ano |
| Confissão | Não exige | Exige | Não exige |
| Descumprimento | Oferecimento de denúncia | Oferecimento de denúncia | Retomada do processo |
| Mitigação de princípios | Obrigatoriedade | Obrigatoriedade | Indisponibilidade |
| Cumprido | Extinção da punibilidade | Extinção da punibilidade | Extinção da punibilidade |
Portanto, leitores, este foi um breve artigo sobre as diferenças do ANPP, da transação penal e do sursis processual.
Destacamos que o intuito aqui não foi esgotar o tema, até porque só o instituto do ANPP já comporta uma aula inteira. Por isso, se estiver com dúvidas mais específicas, indicamos que consulte os nossos materiais dentro da plataforma de estudo.
Até a próxima!
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