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Direito Constituicional: Parte Introdutória

Neste artigo vamos falar sobre direito constitucional: parte introdutória.

Será apresentado um resumo sobre temas como: sentido da constituição; conceitos; estrutura e elementos. Tais assuntos sempre aparecem nas provas objetivas e é importante garantir esses pontos.

Direito Constitucional: parte introdutória

Olá, estrategista, vamos iniciar os estudos da parte introdutória da constituição. São temas fáceis, as vezes ficam esquecidos na preparação, mas sempre caem em prova. Vamos lá?

Sentidos da Constituição:

Vários doutrinadores apresentaram diferentes sentidos, concepções de constituição.

São eles:

  • Sentido Sociológico – Ferdinand Lassalle: constituição como fato social, não uma norma, é a soma dos fatores reais de poder. É um reflexo das relações de poder (forças econômicas, políticas e sociais). Caso não reflita tal dinâmica, a constituição escrita seria mera “folha de papel”.
  • Sentido Político – Carl Schimitt: constituição como decisão do povo, é uma decisão política fundamental (decisionista ou voluntarista).
  • Sentido Jurídico – Hans Kelsen: a Constituição é a norma jurídica suprema. O autor entende que há uma hierarquia das normas e que a validade do texto constitucional não deriva do Estado, mas da norma hipotética fundamental (norma pressuposta, imaginada, fundamento lógico transcendental de validade).
  • Sentido Cultural – Meirelles Teixeira: Direito é produto da atividade humana. Define o conceito de constituição total, sendo a junção das concepções sociológica, política e jurídica.
  • Força Normativa da Constituição – Konrad Hesse: Constituição é norma jurídica, possui força normativa, institui um dever ser. É a ordem jurídica fundamental de uma comunidade, de acordo com princípios fundamentais.
  • Constituição dúctil (maleável ou suave) – Gustavo Zagrebelsky: a constituição deve assegurar a espontaneidade da vida social, condições para a vida em comum.
  • Concepção estrutural da Constituição – José Afonso da Silva: constituição é um complexo de normas, um todo unitário. Integra os fatos (social), organiza os elementos essenciais do Estado, tem como fim a realização de valores e como fonte o poder, que emana do povo.

Conceito de Constituição:

Superados os vários sentidos da constituição, passamos ao estudo do conceito de constituição.

Não é uníssono tal conceituação, mas há elementos que devem ser observados para que possa ser considerado que um Estado possui constituição.

Tais elementos são definidos pela Declaração dos Direitos do Homem o do Cidadão, são eles: garantia dos direitos e separação de poderes.

Canotilho, em seu conceito, apresenta a constituição ideal, baseada no liberalismo. E, para o autor, deve conter/ter as seguintes características:

  • escrita;
  • sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);
  • definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
  • adotar um sistema democrático formal;

Estrutura das Constituições:

As Constituições podem ser dividas em três partes, são elas: o preâmbulo, a parte dogmática e as disposições transitórias. Vamos falar rapidamente sobre cada uma delas:

Preâmbulo: apresenta as intenções do legislador constituinte, rompe com a ordem constituinte anterior e integra os artigos que o seguem. Serve como bússola para orientar a interpretação e sintetiza a ideologia do Poder Constituinte Originário.

Atenção! O STF entende que o preâmbulo não é norma constitucional, portanto, não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, bem como, não é obrigatória sua reprodução nas constituições estaduais e não possui força normativa, inexistindo caráter vinculante.

Parte Dogmática: é o corpo permanente da constituição. Pode ser alterado, por meio de emendas, desde que não seja cláusula pétrea. Na Constituição de 88, a parte dogmática está entre os artigos 1º ao 250.

Disposições Transitórias: ADCT. São normas formalmente constitucionais e servem de paradigma para controle de constitucionalidade, busca garantir a segurança jurídica e integrar a antiga ordem jurídica à nova.

Elementos das Constituições:

A Constituição tem caráter polifacético (muitos elementos).

O principal autor que tratou sobre tais elementos, foi José Afonso da Silva. Ele agrupou os elementos da constituições em 5 categorias, separadas de acordo com as finalidades das normas, são eles:

a) elementos orgânicos: que estabelecem a estrutura do estado e do poder;

b) elementos limitativos: que estabelecem direitos e garantias fundamentais e direitos sociais. Buscam limitar a atuação estatal.

c) elementos socioideológicos: estabelecem normas voltadas para a garantida do bem-estar social (estado social, intervencionista e prestacionista).

d) elementos de estabilização constitucional: normas para a solução de conflitos constitucionais

e) elementos formais de aplicabilidade: regras de aplicação da constituição.

Conclusões finais – Direito Constitucional: Parte Introdutória

Bom, pessoal, finalizamos este artigo que tratou sobre os sentidos, conceitos e elementos da Constituição. Ainda precisamos falar sobre a classificação e vamos fazê-lo no próximo artigo.

Esperamos que seja útil para sua preparação. Este conteúdo, apesar de introdutório, é sempre lembrado pelas bancas, principalmente pela CEBRASPE e FGV.

Por fim, é sempre importante relembrar que a melhor maneira de fixar o conteúdo é por meio da resolução de questões e a leitura do material completo.

Um abraço e até a próxima!

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