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Centralização e descentralização administrativa

Centralização e descentralização administrativa

O presente artigo visa apresentar conceitos de organização administrativa, no setor público. E definir termos como desconcentração, centralização e descentralização administrativa, que podem gerar confusões em provas de concursos, de bancas como a CEBRASPE.

A Administração Pública precisa exercer suas atividades e colocar em prática suas políticas públicas. Isto em nível de todos seus Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. 

Porém, a quantidade de atividades é grande perto do tamanho da máquina pública. Por isso, o Estado, pode se dividir internamente, criar estruturas ou delegar algumas atividades para o setor privado.

Essa organização está teorizada e alguns de seus conceitos são importantes para provas de concurso. E a análise a seguir será sobre estes importantes conceitos.

Centralização administrativa

Iniciando o tema centralização e descentralização administrativa, aborda-se o conceito de centralização administrativa.

Na Administração Pública, a centralização administrativa ocorre quando a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, e seus respectivos Poderes exercem diretamente suas atividades. Ou seja, atuam através das suas próprias pessoas jurídicas. Aqui se forma a Administração Direta.

Essa forma de organização facilita o controle hierárquico, a coordenação das ações e o controle. Geralmente é usada para atividades constitucionalmente definidas como exclusivas do Estado e estratégicas para a Administração Pública.

Centralização e descentralização administrativa – Órgãos públicos e desconcentração

Dando prosseguimento ao assunto centralização e descentralização administrativa, aborda-se o conceito de desconcentração e de órgãos públicos.

Existem diversas atividades realizadas pela Administração Pública. Saúde, transportes, finanças e orçamento público, comunicações, entre outros. Então, mesmo que a atividade esteja centralizada, é necessária uma divisão interna, para facilitar a execução e aumentar a eficiência e controle.

Nesse cenário surge a possibilidade de criar órgãos públicos, dentro da mesma pessoa jurídica. Um bom exemplo disso é a União, que se divide em vários Ministérios temáticos, e outros órgãos como a Advocacia e a Procuradoria-Geral da União.

Na desconcentração administrativa, o órgão permanece na mesma pessoa jurídica, sendo apenas uma divisão interna. Não se pode confundir com a descentralização administrativa, explicada mais adiante neste artigo.

Descentralização administrativa

Prosseguindo com a análise centralização e descentralização administrativa, conceitua-se descentralização.

A descentralização administrativa ocorre quando a Administração Direta transfere suas atividades para outra pessoa jurídica. 

Ela serve para aumentar a eficiência do serviço público, passando a atividade para pessoas jurídicas mais especializadas, e aproximando o serviço público dos cidadãos.

Existe autonomia para as pessoas jurídicas responsáveis pela atividade, mas ainda permanece a vinculação à Administração Direta, o que permite a supervisão da atividade.

Existem dois tipos de descentralização administrativa: a por outorga e a por delegação.

A descentralização por delegação transfere apenas a execução dos serviços. E ocorre por meio de contratos temporários que são realizados por autorização, através de licitação, permissão ou concessão, com pessoas jurídicas do setor privado. Normalmente, ocorre para prestação de serviços como transporte público, energia elétrica ou manutenção de rodovias.

Já a descentralização por outorga (ou por serviços) ocorre quando a Administração Direta cria ou autoriza a criação de outras pessoas jurídicas, para prestar determinados dos seus serviços. A maioria das pessoas jurídicas, neste tipo de descentralização, pertence à chamada Administração Indireta.

Administração Indireta

Continuando o artigo “Centralização e descentralização administrativa”, o tema é a Administração indireta.

As pessoas criadas na descentralização por outorga, em sua maioria, formam a Administração Indireta. A Administração Indireta é formada por autarquias, empresas públicas (EP), sociedades de economia mista (SEM) e fundações públicas.

As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público, e realizam atividades típicas do Estado, como por exemplo o INSS que cuida do Regime Geral de Previdência Social.

As EP e SEM exercem as atividades econômicas permitidas pela Constituição do Estado brasileiro. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado. As EPs possuem capital totalmente público, e um exemplo delas são os Correios. As SEM possuem capital misto,com maioria pública, e exemplos delas são o Banco do Brasil e a Petrobras.

As fundações podem ser personalidades de direito público ou privado. São personificação de capital, e tem finalidade de prestar serviço social.

Alertas finais para provas

Finalizando a dissertação sobre centralização e descentralização administrativa, segue um último tópico.

Para concursos públicos, como dica final, é importante saber que não se pode confundir a desconcentração com a descentralização.

A desconcentração pode ocorrer tanto em entidades centralizadas quanto descentralizadas. Ou seja, pode haver divisão em órgãos tanto nas pessoas jurídicas da Administração Direta quanto nas da Administração Indireta.

Assim, a centralização é apenas uma pessoa jurídica, originalmente incumbida de prestar o serviço público. A descentralização é criar ou delegar uma atividade a outra pessoa jurídica. E a desconcentração é a divisão interna de uma pessoa jurídica, seja ela centralizada ou descentralizada. 

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