Organização administrativa: saiba tudo sobre o tema
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós vamos trazer para vocês um apanhado geral sobre organização administrativa.
O assunto organização administrativa é certamente um dos mais cobrados em provas de concurso e, por isso, é muito importante estar sempre afiado nos principais aspectos dessa matéria.
Sem mais delongas, vamos ao trabalho!
Conceito e fundamento legal de organização administrativa
A organização administrativa consiste na forma como se estrutura o aparelho do Estado para o exercício da função administrativa.
O Decreto-lei nº 200/1967 se incumbiu de dispor sobre a organização administrativa, segmentando a Administração Pública em dois grandes grupos, a saber:
Administração direta – entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e
Administração indireta – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Concentração e desconcentração
A concentração é a forma de execução da função administrativa diretamente pelos órgãos estatais, sem divisões internas.
Já a desconcentração consiste na distribuição interna de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica.
Espécies de desconcentração
- material ou temática: Distribui competências por temas. Ex.: Ministério da Saúde, Ministério das Relações Exteriores, etc.
- hierárquica ou funcional: Distribui competências mediante um escalonamento vertical (hierarquia). Ex.: Criação de uma divisão de pagamento dentro da Diretoria de Pessoal de um órgão público.
- territorial ou geográfica: Distribui competências com base em limites territoriais. Ex.: Delegacias de polícia.
Teorias do órgão público
Teoria da identidade: Agente e órgão se confundem.
Teoria da representação: O Estado é um incapaz, e o agente público, seu representante ou curador.
Teoria do mandato: Estado e agente público celebram contrato de representação, sendo o agente o mandatário do Estado.
Teoria do órgão: É a adotada no Brasil. Ela enuncia que os atos dos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica aos quais estão vinculados (teoria da imputação volitiva).
Classificação dos órgãos públicos
- Quanto à hierarquia
Independentes: Pertencem à cúpula do Estado e não se subordinam a nenhum outro. Ex.: Congresso Nacional.
Autônomos: Estão subordinados aos órgãos independentes e possuem atribuições diretivas, com autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministérios e Secretarias.
Superiores: São dotados de poder de decisão, embora não possuam autonomia nem independência. Ex.: Gabinetes, Superintendências, Departamento de Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
Subalternos: São meros executores de serviços. Ex.: Repartições comuns.
- Quanto à estrutura
Simples: Possuem um único centro de competências. Ex.: Presidência da República.
Compostos: São formados por dois ou mais órgãos menores. Ex.: Congresso Nacional (composto por Câmara e Senado).
- Quanto à atuação funcional
Singulares: As decisões são tomadas por um único agente. Ex.: Prefeitura Municipal.
Colegiados: As decisões são tomadas por um órgão colegiado. Ex.: Senado Federal.
- Quanto ao âmbito de atuação
Centrais: Desempenham suas atribuições em todo o seu território. Ex.: Ministérios e Secretarias (estaduais, municipais e distritais).
Locais: Suas atribuições são restritas à localidade em que se situam. Ex.: Delegacias de polícia.
Centralização e descentralização
A centralização consiste na execução das atividades administrativas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por outro lado, a descentralização pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas jurídicas entre as quais são distribuídas competências.
Espécies de descentralização
- Territorial ou geográfica: Consiste na criação de territórios federais, considerados uma espécie de autarquia para parte da doutrina.
- Por outorga, técnica, funcional ou por serviço: Cria pessoa jurídica mediante lei para exercer a titularidade e o exercício de determinada atividade ou serviço. Ex.: Entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas e empresas estatais).
- Por delegação ou colaboração: Transfere mediante contrato apenas a execução de determinado serviço a pessoa jurídica do setor privado. Ex.: Concessão, permissão e autorização de serviço público.
Entidades da administração indireta
Autarquia: Pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para o exercício de atividades típicas de Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira. Ex.: INSS, Inmetro, Agências Reguladoras etc.
Fundação Pública: Existem dois tipos de fundação pública – a de direito público e a de direito privado. Ambas constituem patrimônio personalizado a ser utilizado em uma finalidade pública, geralmente de cunho social.
A diferença entre uma e outra reside na forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados (STF, ADI 191/RS, Tribunal Pleno, 29.11.2007).
Nesse sentido, a fundação pública de direito público tem natureza autárquica, estando sujeita às mesmas prerrogativas e sujeições das autarquias, ao passo que a fundação privada está sujeita a um regime semelhante ao das empresas estatais.
Empresas estatais: As empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei para o exercício de serviços públicos e atividades econômicas. São empresas estatais as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
A principal diferença entre elas é a composição do seu capital. Nesse sentido, enquanto nas sociedades de economia mista parte do capital é de origem privada e parte (maioria) é de origem pública, as empresas públicas possuem capital 100% público.
São exemplos de empresas estatais, a Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Serpro, Conab etc.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências:
CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 04 mar. 2026.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627055. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627055/. Acesso em: 04 mar. 2026.