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Concurso TCU T.I.: confira as sugestões de recursos!

Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso TCU? Confira as possibilidades neste artigo!

concurso do Tribunal de Contas da União (TCU) teve suas provas aplicadas no último domingo, 22 de fevereiro. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa. 

Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TCU para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo – TI? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado em link específico no site do Cebraspe, entre os dias 25 e 26 de fevereiro.

E, para te ajudar, nossos professores analisaram as respostas e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo!

Conhecimentos Básicos

Questão 08 – Prof. Adriana Figueiredo – Português

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C GABARITO PRETENDIDO: E FUNDAMENTAÇÃO: Respeitosamente, apresentamos recurso contra o gabarito preliminar da questão oito (08). Trata-se de uma questão sobre interpretação textual, a qual teve sua assertiva considerada “CERTA” pelo gabarito preliminar da Banca. Solicitamos a mudança do gabarito para “ERRADO” pelos motivos apresentados a seguir.

Cumpre esclarecer que a assertiva sustenta que “da leitura do texto, em que predomina a tipologia dissertativo-expositiva, se depreende que “os dataístas atribuem ao fluxo de informações um valor supremo, sendo os dados a fonte de verdade e compreensão definitiva do mundo”. Não há dúvidas de que predomina a tipologia dissertativo-expositiva; portanto, concordamos plenamente. Entretanto, a inferência apresentada não encontra respaldo no conteúdo efetivamente exposto, configurando extrapolação interpretativa, motivo pelo qual solicitamos que o item seja revisto e considerado “ERRADO”.

Com efeito, nas avaliações da Banca CESPE/CEBRASPE, configura-se em princípio coerente e solidamente consolidado que a interpretação deve restringir-se ao que está explícito ou implicitamente demonstrado no texto, não sendo admitidos intensificadores, generalizações absolutas ou acréscimos semânticos sem apoio textual. No caso em tela, a assertiva emprega as seguintes expressões de caráter absoluto: “valor supremo”, “fonte de verdade” e “compreensão definitiva”. É importante reiterar que tais expressões não aparecem no texto nem podem ser legitimamente inferidas.

É igualmente importante frisar que o texto limita-se a afirmar que, segundo o dataísmo, as experiências só têm valor se forem compartilhadas, que é necessário gravar e conectar dados ao fluxo informacional e que os algoritmos podem descobrir significados a partir desses registros. No texto também se afirma que o valor reside em transformar experiências em fluxo de dados. Todavia, em momento algum o texto declara que os dados possuem valor “supremo”, que constituem “fonte absoluta de verdade” ou que proporcionam “compreensão definitiva do mundo”.

Posto isso, nota-se, portanto, inequívoca extrapolação semântica. Em primeiro lugar, há intensificação indevida: o texto menciona apenas “valor”, e não “valor supremo”. Em segundo lugar, há generalização filosófica inexistente, visto que “descobrir significado” não equivale a afirmar que os dados sejam “fonte da verdade absoluta”. Por fim, a assertiva introduz indevidamente a ideia de definitividade, inexistente no texto, que descreve apenas uma visão ideológica atribuída aos dataístas, e não uma afirmação de caráter universal ou conclusivo.

Do ponto de vista teórico, apresentamos sólido respaldo na linguística textual. Conforme nos ensina Ingedore Koch (2015), a inferência legítima deve estar necessariamente ancorada em marcas linguísticas presentes no texto, não sendo admissível a introdução de conteúdos que não encontrem apoio explícito ou implícito na materialidade textual. Nesse mesmo viés, Marcuschi (2008) ressalta que a compreensão textual constitui processo inferencial controlado, limitado pelos elementos efetivamente fornecidos pelo texto, sendo inadequadas interpretações que ultrapassem tais limites mediante generalizações absolutas ou acréscimos semânticos. Por fim, Bechara (2015) enfatiza que a leitura interpretativa exige fidelidade ao conteúdo expresso, vedando-se a introdução de qualificadores e intensificadores que modifiquem o alcance semântico das afirmações originais.

Nesse sentido, a teoria da interpretação textual claramente distingue informação explícita, informação implícita e extrapolação interpretativa. A informação explícita corresponde ao que está literalmente enunciado; a implícita resulta de inferência necessária, diretamente ancorada em elementos linguísticos presentes no texto; já a extrapolação ocorre quando o leitor acrescenta conteúdos, avaliações ou intensificações sem respaldo textual. No caso da questão em análise, a assertiva não se limita a inferir conteúdo implícito, mas introduz qualificadores absolutos que ampliam indevidamente o alcance semântico do texto, caracterizando típica extrapolação interpretativa.

Dessa forma, verifica-se que o item acrescenta ideias inexistentes, utiliza termos absolutos não autorizados pelo texto e extrapola o conteúdo apresentado, não configurando inferência válida. Diante do exposto, solicita-se, respeitosamente, a alteração do gabarito para “ERRADO”.

REFERÊNCIAS: KOCH, Ingedore Villaça. O texto e a construção dos sentidos. 10. ed. São Paulo: Contexto, 2015. MARCUSCHI, Luiz Antônio. Produção textual, análise de gêneros e compreensão. São Paulo: Parábola Editorial, 2008. BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 38. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2015.


Questão 30 – Prof. Andrea Belo – Língua Inglesa

“It would harm the coherence of the text if the first and the second sentences of the second paragraph were exchanged in position.”
Gabarito Preliminar: ERRADO
Pleito: Alteração para ANULAÇÃO por ambiguidade técnica

A segunda sentença do segundo parágrafo inicia-se com o advérbio conjuntivo “Therefore” (Portanto). Semanticamente, este conectivo estabelece uma relação de causalidade ou conclusão em que a frase seguinte é uma decorrência lógica da anterior. No texto original, a Sentença 1 apresenta problemas (algorithmic bias, lack of transparency), e a Sentença 2 apresenta a solução decorrente (Therefore, it is important to develop ethical guidelines).

Ao inverter as sentenças, a estrutura altera o sentido do segundo parágrafo, lugar indicado no enunciado da questão a ser verificado, o que leva o candidato a analisar o segundo parágrafo e o confunde em relação ao texto como um todo. E essa inversão inverte a relação de causa e consequência pretendida pelo autor. A coerência textual não trata apenas da compreensão isolada das frases, mas da manutenção do nexo lógico entre elas. Ao posicionar a conclusão antes da premissa que a justifica, o nexo causal é rompido, o que, por definição linguística, prejudica a coerência (logicity) do parágrafo.

Se a banca considera que o item é “ERRADO” (ou seja, que a troca NÃO prejudica a coerência), ela ignora que a coerência de um texto acadêmico/técnico depende da hierarquia das ideias. A Sentença 2 é uma recomendação baseada nos fatos da Sentença 1. Sem a base factual precedente, o uso do termo “Therefore” perde seu anclagem semântica, tornando o texto logicamente incoerente para o leitor.

Conforme muitas gramáticas, entre elas , a de Halliday & Hasan (Cohesion in English), a coesão é a manifestação superficial da coerência. Se a conexão coesiva (Therefore) é deslocada para um ponto onde não há antecedente lógico, a coerência profunda do texto é comprometida, pois a instrução de processamento dada ao leitor (a de que “isto é uma conclusão de algo dito antes”) torna-se falsa.

Diante do exposto, a inversão das sentenças altera a estrutura de argumentação do autor, fazendo com que uma conclusão surja antes de sua fundamentação, o que prejudica a clareza e a coerência lógica. Solicita-se, portanto, a anulação do item devido à interpretação ambígua do conceito de coerência textual.


Questão 44 – Prof. Herbert Almeida – Controle Externo

44. A recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens e valores no momento da posse ou quando solicitado, porque sabe da existência de irregularidades, configura ato de improbidade autônomo.

Comentário: segundo a banca, a questão está certa.

Contudo, a recusa em prestar a declaração de bens configura infração disciplinar, cuja pena é a demissão, não se tratando de ato de improbidade.

Nesse sentido, a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) dispõe, no art. 13, caput, que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Ademais, o § 3º prevê a aplicação de penalidade disciplinar de demissão, da seguinte forma:

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa

A conduta, ademais, não consta nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não configurando expressamente ato de improbidade administrativa.

Segundo a questão, a recusa injustificada do agente público em prestar a declaração de bens e valores no momento da posse ou quando solicitado, porque sabe da existência de irregularidades, “configura ato de improbidade autônomo”. Porém, qual ato seria?

Não há como afirmar que há dano ao erário, o que elimina o art. 10. Também não é ato que atenta contra os princípios, pois esta conduta deve constar taxativamente no art. 11. Por fim, também não se trata de ato que importa enriquecimento ilícito, já que a questão não definiu quais seriam as “irregularidades” que o agente público sabe que existe, de tal forma que não há como comprovar o enriquecimento ilícito.

Por outro lado, a conduta enquadra-se perfeitamente no art. 13 que, repita-se, prevê a aplicação da pena de demissão, que é sanção de natureza administrativa, aplicada em processo administrativo disciplinar. Não há, ademais, pena de “demissão” no art. 12 da LIA, comprovando que se trata de infração disciplinar e não de ato de improbidade.

Dessa forma, não se trata de ato de improbidade administrativa.

Logo, o gabarito deveria ser alterado para errado.

51. Em caso de ilegalidade na execução de contrato administrativo federal, sua sustação será realizada diretamente pelo Congresso Nacional, sendo vedado ao TCU efetuá-la, mesmo na omissão do Poder Legislativo.

Comentário:

Quando houver ilegalidade, o Tribunal de Contas assina prazo para o exato cumprimento da lei. Se não for atendida a determinação, no caso de contratos, caberá ao TC informar ao Congresso Nacional, que terá poder para sustar o contrato ilegal e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Todavia, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal de Contas decidirá a respeito (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º), “ganhando” poder para decidir pela sustação.

Portanto, a Constituição Federal já é suficiente para demonstrar que o TCU pode sim sustar o contrato quando houver omissão do Poder Legislativo, após o prazo de 90 dias. O Regimento do Tribunal de Contas da União, inclusive, afirma expressamente que:

§ 3º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

§ 4º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

I – determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

II – comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.

Logo, a questão está incorreta, já que o TCU pode sustar o contrato se houver omissão do legislativo.


Questão 59 – Profa. Elisabete Moreira – Administração Pública

Julgue os seguintes itens, referentes a técnicas de mapeamento de processos e a aspectos de gestão de projetos.

59 – “Lacuna existente entre o desenho de processos e sua implementação em sistemas pode ser suprida com o uso da notação BPMN (Business Process Modeling Notation), composta pelo diagrama BPD (business process diagram).”

ARGUMENTOS PARA RECURSO

A assertiva afirma que a lacuna entre o desenho e a implementação “pode ser suprida com o uso da notação BPMN, composta pelo diagrama BPD”. Tal afirmação é PASSÍVEL DE ANULAÇÃO ou marcação como ERRADA pelos seguintes motivos técnicos:

1. Do Equívoco Terminológico: Restrição ao BPD (Business Process Diagram).

A assertiva afirma que a notação BPMN é “composta pelo diagrama BPD”. Tal afirmação é tecnicamente anacrônica e redutiva.

Fundamentação: De acordo com o Guia BPM CBOK V4.0 (Páginas 182-184) e a especificação oficial da OMG (Object Management Group), o BPMN 2.0 não se limita ao Business Process Diagram (BPD). A versão 2.0 introduziu outros tipos de diagramas fundamentais para a implementação, como os Diagramas de Coreografia (focados na interação entre participantes) e os Diagramas de Conversação.

Argumento: Ao restringir a notação apenas ao BPD (termo predominante na versão 1.2), a questão ignora os artefatos necessários para a orquestração complexa em sistemas, tornando o item tecnicamente incompleto perante a literatura moderna exigida em editais.

2. Da Confusão entre Meio (Notação) e Fim (Implementação)

A questão alega que a “lacuna” entre o desenho e a implementação “pode ser suprida com o uso da notação”.

Fundamentação: Segundo Baldam e Valle (2014), na obra Gerenciamento de Processos de Negócio: BPM, a implementação de processos em sistemas exige um BPMS (Business Process Management Suite). A notação BPMN é apenas a linguagem de modelagem. O BPM CBOK V4.0 (Página 308) reforça que a implementação envolve “configuração de software, integração de sistemas e regras de negócio executáveis”.

Argumento: A notação por si só não “supre a lacuna”; ela apenas a documenta. O que supre o gap técnico é a capacidade de execução do motor de software (BPMS). Atribuir à simbologia (notação) a superação de uma barreira de implementação é um erro conceitual comum que confunde a forma com a ferramenta.

Conclusão e Pedido

Diante da imprecisão terminológica (uso de BPD em vez da estrutura completa da BPMN 2.0) e da atribuição indevida da capacidade de implementação apenas à notação, a frase carece de rigor científico. Não obstante a ideia geral apresentar-se correta, a afirmação da questão mostra-se incompleta, induz ao erro de interpretação e dubiedade ao candidato em relação a detalhes técnicos de nomenclatura ou escopo.

Assim posto, solicita-se, a alteração do gabarito para ERRADO ou a ANULAÇÃO da questão por ambiguidade técnica.

Bibliografia Citada para Embasamento:

  1. ABPMP. BPM CBOK V4.0 – Guia para o Gerenciamento de Processos de Negócio. 2019. (Focar nas seções de “Modelagem de Processos” e “Tecnologia BPM”).
  2. BALDAM, R.; VALLE, R. Gerenciamento de Processos de Negócio: BPM. Editora Érica. (Capítulos sobre Automação e Notações).
  3. DUMAS, M. et al. Fundamentals of Business Process Management. Springer. (Referência internacional que distingue rigidamente Conceptual Modeling de Executable Modeling).

Recurso escrito apresentado durante o comentário do Gabarito Extraoficial.

Distinção entre Notação (BPMN) e Ferramenta/Execução (BPMS).

A afirmação apresenta uma generalização imprecisa ao atribuir à notação (um conjunto de símbolos gráficos) a capacidade de suprir a lacuna de implementação em sistemas. Na ciência da computação e na gestão de processos, a implementação de um sistema depende de um motor de execução ou de uma suíte tecnológica (BPMS), e não meramente da simbologia utilizada no desenho.

Embora a BPMN facilite a comunicação, ela sozinha não garante a implementação. A ‘lacuna’ entre o modelo e a execução só é suprida quando há a conversão do modelo para uma linguagem de execução (como BPEL ou o XML da BPMN 2.0) dentro de uma infraestrutura técnica adequada. Além disso, a afirmação restringe a BPMN ao ‘diagrama BPD’, termo que, embora comum em versões anteriores (1.2), tornou-se redutivo na versão BPMN 2.0, que engloba modelos de coreografia e conversação fundamentais para a implementação sistêmica complexa. Pela imprecisão técnica e confusão entre ‘notação’ e ‘ferramenta de execução’, solicita-se a alteração para ERRADO.”


Questão 67 – Prof. João Trindade – Direito Constitucional

67. Enquanto não editada a lei regulamentadora sobre a licença-paternidade, o trabalhador que desejar usufruir individualmente desse direito poderá impetrar mandado de injunção perante o juízo competente.

Gabarito preliminar: Errado

Gabarito pretendido: ANULAÇÃO POR AMBIGUIDADE

O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 20, o seguinte: “Pedido de declaração da omissão inconstitucional procedente, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando-se o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, o que se não ocorrer, autorizará o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre o tema. 10. Tese: “Há omissão inconstitucional quanto à edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República de 1988, fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer, autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade.”.

Assim sendo, para o trabalhador que desejar usufruir individualmente a licença-paternidade nos limites dos 5 dias previstos no ADCT não será preciso judicializar a medida; mas, caso deseje usufruir os períodos a mais poderia realmente ajuizar mandado de injunção, perante o juízo competente (o próprio STF), pois isso não é afastado nem afetado pelo julgado na citada ADO. Logo, a questão, como se encontra redigida, é ambígua, não possuindo os elementos suficientes para o julgamento com certeza, o que justifica sua ANULAÇÃO.


Questão 85 – Prof. Antônio Daud – Direito Administrativo

85 – É vedado à administração pública exigir das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria, sendo, contudo, permitida a exigência de contrapartida em serviços.

Gabarito preliminar: Certo

Indo direto ao ponto, vale salientar que a vedação em questão (contrapartida financeira) aplica-se à celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC), e não com OSCIP, visto que tal proibição consta do texto da Lei 13.019/2014, que consiste no “regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil”.

Lei 13019/2014, art. 35, § 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Tal regra não se encontra prevista na Lei 9.790/1999 (que regulamenta as OSCIPs), tampouco no seu atual regulamento (Decreto 3.100/1999). Portanto, o gabarito preliminar dado é inadmissível, considerando inclusive que as regras da Lei 13.019/2014 não se aplicam às parcerias celebradas com OSCIP:

Lei 13019/2014, art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: (..)

VI – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Dessa forma, considerando a ausência de tal proibição na norma aplicável às Oscips, requer-se a alteração do gabarito ou, por prudência, a anulação deste item.


Conhecimentos Específicos

Gabaritos em análise


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