Artigo

Acumulação de cargos públicos

Pessoal, como muitos sabem, a carreira pública traz diversas responsabilidades, mas, da mesma forma, apresenta muitas “benesses”/”vantagens”. Nesse artigo falaremos sobre quais cargos públicos podemos acumular. Ou seja, você poderá ter a tão sonhada estabilidade em dois empregos e recebendo dos cofres públicos por cada um deles.

Quais cargos públicos posso acumular?

Acumulação de cargos públicos na Constituição Federal

Nobres, apesar de existirem algumas normas esparsas(leis), a Constituição Federal de 1988 traz as principais regras para acumulação de cargos públicos.

Inicialmente, e muito importante, é a redação do Art. 37, inciso XVI:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso

a) a de dois cargos de professor;        

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)    

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

Chamo atenção para a redação da alínea b) que foi recentemente atualizada. Antes, a acumulação do cargo de professor deveria ser com outro técnico ou científico. Agora, já não existe mais essa limitação.

Então, vamos por partes, pessoal. Qual é a regra?

A regra é a impossibilidade de acumulação

Caso haja possibilidade legal, precisa ter compatibilidade de horário. Ou seja, se eu fui aprovado para o cargo de professor no qual tenho jornada exclusiva de 8 as 17hs, não conseguirei acumular com um cargo de auxiliar administrativo que tem o mesmo horário de trabalho.

Frisa-se ainda que tal impossibilidade de acumulação alcança cargos, empregos e funções públicas. Logo, um empregado dos correios(empresa pública) ou da Petrobrás(sociedade de economia mista) não pode exercer, em regra, mais de um cargo/emprego/função pública.

DETALHANDO OS CARGOS ACUMULÁVEIS DO ART. 37, XVI

Pessoal, possuindo, então, compatibilidade de horários, você pode acumular os seguintes cargos:

  • Dois cargos de professor. Aqui, sem maiores dúvidas. Pode acumular dois cargos de professor, independentemente das esferas(federal, estadual e municipal) e independente do nível(infantil, médio e universitário).
  • Um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Nesse havia maiores discussões na redação anterior(que exigia cargos de natureza técnica). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal entendia(STF), por exemplo, que o cargo de auxiliar administrativo não era de natureza técnica, não podendo, assim ser acumulado com o de professor. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº138/2025, não há mais qualquer exceção.
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Aqui, nobres, é possível que um técnico em enfermagem, acumule com um cargo de fisioterapeuta. A Constituição não estabeleceu restrições, desde que sejam empregos privativos de profissionais da saúde devidamente regulamentados.

ACUMULAÇÃO POR MILITARES

Por muitos anos, os militares foram proibidos de exercerem qualquer outro cargo público remunerado. Logo, se você fosse um enfermeiro militar e fosse aprovado para o cargo de enfermeiro de uma prefeitura, você não poderia exercer as duas funções. Motivava-se pela exclusiva dedicação a que os militares estão subordinados.

Entretanto, tantos os militares da União(Exército, Marinha e Aeronáutica), quanto os militares estaduais(bombeiros e policiais militares) podem acumular 2(dois) cargos públicos, mesmo sendo, um deles, militar.

Ocorre que há distinções:

  • Se militar(área de saúde) das forças armadas, pode acumular com outro cargo privativo de profissionais da saúde.

Art. 142, §3º, II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

  • Se militar estadual, a Emenda Constitucional 101/2019 permitiu a acumulação do cargo/função militar com TODAS as possibilidades do Art. 37, XVI:

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

Acumulação quando envolver cargo político

Quando a acumulação envolve cargos políticos(prefeitos, vereadores e deputados), há regras específicas na Constituição. Senão, vejamos:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:     

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Ou seja, nobres, só é permitido acumular, se houver compatibilidade de horários, um cargo público na Administração com o mandato de vereador.

Caso você, servidor público, seja empossado como prefeito, deverá afastar-se do cargo público, podendo escolher qual remuneração irá receber. Já, se estiver em cargo eletivo federal ou estadual, será afastado da função(cargo público concursado)

Lembramos que, no caso de afastamento para exercer cargo político, o servidor não é exonerado, sendo apenas afastado e seu tempo, inclusive, considerado para promoção por antiguidade no cargo de origem.

Jurisprudências importantes sobre a acumulação de cargos e funções públicas

Há algumas jurisprudências(decisões judiciais reiteradas) que consideramos importantes sobre esse tema.

Teto remuneratório:

Os servidores públicos se submetem ao teto do funcionalismo público, que, em regra, é de 90,25% do subsídio mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal(Art. 37, XI).

Ocorre que, caso acumulemos 2(dois) cargos públicos, concordam que esse teto, que hoje(2026) é de R$ 46.366,19, poderia ser ultrapassado?!

Assim, o STF entendeu que, em caso de acumulação lícita de cargo público, o teto deve ser analisado individualmente sobre cada um dos cargos e não sobre o somatório. Vejamos:

Tema 377 e 384: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público

Carga horária

Outro ponto que ensejou bastante polêmica, muito aplicado aos cargos de profissionais da saúde, foi que ao se acumular dois cargos de médico, por exemplo, extrapolar-se-ia, em muito, a carga horária semanal comum de 40hs.

O STF instado a se manifestar, assim expôs:

Tema 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

Ou seja, se houver compatibilidade de horários, você pode trabalhar 50, 60hs semanais e isso não acarretará qualquer irregularidade.

Conclusão

Nobre, finalizamos aqui mais um artigo que tratou sobre a acumulação de cargos na Administração Pública Direta e Indireta. Vejam tal situação como uma grande oportunidade de ter a estabilidade em 2(dois) cargos públicos, propiciando uma maior renda e acumulação futura de aposentadorias.

Frisamos que há situações pontuais, como por exemplo, de membros do Poder Judiciário(juízes) e do Ministério Público que só podem acumular seus cargos com um de magistério(professor). Assim, esse artigo não esgota o tema.

Esperamos que tal artigo seja de valia para todos aqueles que desejam adentrar ao serviço públicos.

Bons Estudos e boa sorte na jornada em direção a tão sonhada vaga!

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