Vantagens do serviço público previstas na legislação
Olá! Tudo bem? Como vão os estudos?
O serviço público no Brasil oferece diversas vantagens. Isso é algo com que quase todos concordam. Mas você sabe quais leis garantem e protegem esses direitos?

Vantagens do serviço público: contextualização
Como estamos falando de legislação, temos um texto mais pesado, mas é isso que embasa todos os benefícios que os servidores possuem e, portanto, precisamos adentrar no juridiquês.
A atividade do servidor público está caracterizada na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.
Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).
Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo.
Vantagens do serviço público: estabilidade
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 41, a estabilidade é uma garantia do servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo após 3 (três) anos de efetivo exercício da atividade.
Com a estabilidade, o servidor público tem a segurança de somente perder o cargo, o que equivaleria a uma demissão na iniciativa privada, nos seguintes casos:
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Fora do art. 41, há uma outra hipótese de perda do cargo, de ocorrência ainda mais excepcional do que as citadas acima, positivada no art. 169 da CF/88, na hipóteses de desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse caso, para o cumprimento dos limites estabelecidos, durante o prazo fixado na lei complementar de responsabilidade fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências, em ordem de preferência (art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88):
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- exoneração dos servidores não estáveis;
- se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar a observância do limite referido, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal
Mesmo nessa última hipótese excepcionalíssima, o servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos, tudo para evitar perseguição a servidores públicos e tentativas de forçar a criação de cargos públicos vagos para o preenchimento por pessoas da preferência do governante de ocasião.
A estabilidade garante ao servidor pública uma segurança jurídica, pois não estará submetido às conveniências dos governantes transitórios da Administração Pública, ante a natureza republicana do estado brasileiro, mas também permite uma segurança econômica e mesmo psicológica ao indivíduo.
De fato, estabilidade do serviço público assegura que não haverá perda do salário por flutuações de mercado ou por mudanças climáticas ou mesmo sanitárias, o que propicia planejamento financeiro no contexto familiar e/ou pessoal, com financiamentos a longo prazo e acesso a bens de valor mais elevado pelo servidor público.
Com efeito, mesmo no contexto da pandemia mundial da COVID, raros foram os casos de servidores estáveis perdendo seus cargos.
Com a garantia da estabilidade, se assegura não haver perda do cargo, exceto por faltas éticas ou ilegalidades, de modo que o indivíduo ocupante de cargo público tem a consciência de que, em benefício dele, há uma diminuição do risco social de perder sua fonte de subsistência, o que diminui a angústia comum oriunda do medo de ficar materialmente desamparado.
Vantagens do serviço público: impessoalidade
O Estado brasileiro é definido como uma república. Essa circunstância representa, em termos ideais e normativos, que a coisa pública não tem um “dono” específico, um proprietário particular.
Nesse contexto, as relações havidas entre o ocupante de um cargo e a Administração Pública são caracterizadas pela impessoalidade nos seus diversos aspectos práticos (gestão, controle, fiscalização, avaliação, feedback etc).
Dessa forma, deve haver imparcialidade na apuração de eventuais faltas e desvios atribuídos aos servidores públicos, seja em sindicâncias ou processos disciplinares (PAD).
Ademais, a impessoalidade determina a objetividade extrema na seleção dos candidatos a uma vaga no serviço público (art. 37, inc. II, da CF/88), escolhidos, em regra, mediante concurso público, conforme previsão constitucional, o que afasta, como regra, a contratação de ocupantes de cargos públicos por mero capricho ou apadrinhamento da chefia.
O concurso público, em uma síntese superficial, é uma medição de conhecimento pessoal, de forma a selecionar os mais preparados para exercer certa atividade. Assim, idealmente, quem se prepara mais (estuda mais, se esforça mais, adquire mais conhecimentos), em comparação com os demais postulantes ao cargo, tem uma garantia mínima de que obterá a vaga.
Benefícios do regime público
Ocupar um cargo público traz à pessoa diversos benefícios sociais previstos na legislação, que podem ser consideradas verdadeiras vantagens em relação à iniciativa privada.
Podemos citar a garantia de revisão remuneratória conforme a inflação anual (art. 37, X, da CF/88).
Temos ainda a garantia de licença maternidade assegurada por 180 dias, sendo de 120 dias na iniciativa privada, como regra, que pode ser majorada para 180 dias apenas se for da conveniência da parte empregadora.
Da mesma forma, a licença paternidade do servidor público é maior em comparação à do empregado da iniciativa privada, sendo, como regra, de 20 dias no setor público federal (art. 208 da Lei n. 8.112/1990 e Decreto 6.690/2008) e de apenas 5 dias no setor privado, que também pode ser aumentada para 20 dias conforme a conveniência da parte empregadora.
Essas licenças ampliadas significam um ganho para as famílias com recém-nascidos, pois a presença dos pais pode contribuir para o desenvolvimento das crianças, sobretudo durante a primeira infância (conferir ECA e Lei n. 13.257/2016 – Estatuto da Primeira Infância).
Ademais, a produtividade e a qualificação da pessoa ocupante de cargo público deve ser incentivada pela Administração Pública, através de prêmio por produtividade (art. 39, § 7, da CF/88) e das escolas oficiais de aperfeiçoamento, que permite a qualificação gratuita (art. 39, § 2º, da CF/88).
Outrossim, necessariamente, na esfera pública, há planos de carreiras (art. 39 da CF/88) que fomentam a qualificação contínua da pessoa ocupante de cargo público efetivo, como meio de obter progressões, promoções e consequentes aumentos salariais.
Nesse contexto, o servidor público federal, por exemplo, tem assegurado pela Lei n. 8.112/90, o direito à licença do serviço para capacitação (art. 87).
Ressalte-se que existem no serviço público licenças que, como regra, não ocorrem na legislação trabalhista privada, como a licença para interesses particulares (art. 81, VI, da Lei n. 8.112/90), em que se mantém o vínculo com o Poder Público, mesmo sem receber remuneração.
Outro benefício em favor do servidor público é a figura jurídica do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal:
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Esse crime é uma prerrogativa que favorece as pessoas ocupantes de cargos públicos, contra possíveis ofensas proferidas em função do exercício da atividade pública e já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STJ (HC 379269/2017) e pelo STF (ADPF 496/2020).
Por fim, apesar do movimento recente de equiparação entre os setores públicos e privados, ainda podemos citar a aposentadoria do servidor público como uma vantagem em relação ao do empregado privado, visto que este tem seu regime previdenciário limitado ao teto do INSS e o servidor público tem a possibilidade de receber proventos superiores, seja por ter benefícios anteriores como direito adquirido (integralidade e/ou paridade), seja por fazer uso dos regimes de previdência complementar públicos.
Assim encerramos o resumo sobre as vantagens do serviço público. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese de vantagem, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!