Resumo sobre controle da Administração para a SEFAZ-SP
Olá, pessoal! Tudo bem? A nossa proposta de hoje é trazer um resumo sobre o controle da administração pública.
Controle da Administração Pública
O controle da administração pública decorre do princípio da separação dos poderes e consiste no poder de fiscalização e correção que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem sobre ela (Di Pietro, 2025).
Nesse sentido, é válido mencionar que a administração pública deve ser considerada em seu sentido amplo, abrangendo também os Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de sua função atípica de administrar.
Outro ponto que deve ser considerado é o fato de que, embora seja uma atribuição típica do Estado, o controle da administração também pode ser exercido pela população.
De todo modo, independentemente do tipo e da iniciativa, o controle da administração terá sempre por objetivo assegurar a conformidade da atuação administrativa com os princípios do nosso ordenamento jurídico.
A partir de agora, vamos direcionar o nosso resumo sobre controle da administração para tratar das principais classificações dos tipos de controle reconhecidas pela doutrina.
Controle quanto à origem
A primeira classificação do nosso resumo sobre o controle da administração pública é o controle quanto à origem. Sob este ponto de vista, o controle pode ser interno, externo e popular.
O controle interno é aquele exercido no âmbito do mesmo poder em que se situa o órgão controlado. Nesse sentido, Di Pietro (2025) afirma que o controle interno é aquele que “cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes”. Exemplo: Controle que as chefias exercem sobre seus subordinados.
Por sua vez, o controle externo é o controle exercido por um Poder sobre os atos administrativos de outro Poder. Em outras palavras, o controle externo ocorre quando o órgão fiscalizador está fora da estrutura do Poder controlado (Mazza, 2025). Exemplo: Anulação judicial de um ato administrativo praticado pelo Inmetro.
Já o controle popular é aquele realizado pela própria sociedade. Assim, o controle popular permite aos administrados, diretamente ou por meio dos órgãos competentes, questionar a regularidade da atuação administrativa, com vistas a impedir a prática de atos lesivos a direitos individuais ou coletivos. Exemplos: Ação popular e representações aos Tribunal de Contas.
Controle quanto ao momento
Quanto ao momento, o controle divide-se em prévio, concomitante e posterior.
O controle prévio, preventivo ou a priori é aquele realizado antes do início da prática do ato administrativo. Exemplo: Autorização do Congresso Nacional ao Presidente da República para declarar guerra.
O controle concomitante ou simultâneo é aquele realizado durante a execução de determinado ato, a fim de verificar a sua regularidade. É o caso, por exemplo, da fiscalização de um contrato administrativo.
O controle posterior, subsequente, corretivo ou a posteriori é aquele realizado após a prática de determinado ato. Esse tipo de controle permite corrigir defeitos dos atos, assim como proceder à sua anulação, cassação, revogação ou até mesmo confirmar a sua eficácia (Alexandrino, Vicente, 2025). Exemplos: Homologação de concurso público e de licitação; sustação, pelo Congresso Nacional, de ato do Presidente da República que exorbite do seu poder regulamentar.
Controle quanto ao aspecto controlado
Em relação ao aspecto controlado, o controle pode ser de legalidade ou de mérito.
O controle de legalidade tem por objetivo verificar se o ato foi praticado em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (CF/88, leis, decretos etc). Exemplo: Anulação de um contrato administrativo por violar regras da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Já o controle de mérito consiste na avaliação da conveniência e da oportunidade de se praticar determinado ato ou de permitir a sua continuidade no mundo jurídico. Trata-se de uma atividade discricionária da administração pública. Exemplo: Revogação de atos administrativos.
Controle quanto à amplitude
Quanto à amplitude, o controle divide-se em hierárquico e finalístico.
O controle hierárquico ou por subordinação é aquele exercido por uma autoridade ou órgão hierarquicamente superior sobre seus subordinados. Exemplo: O controle exercido pelo Presidente da República sobre os Ministérios.
Por sua vez, o controle finalístico, tutela administrativa ou controle por vinculação é aquele exercido pela administração direta sobre a indireta. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2025), o controle por vinculação se restringe à verificação do atingimento das finalidades estatutárias das entidades da administração indireta, bem como do seu enquadramento aos programas gerais do governo. Exemplo: Fiscalização do Ministério sobre uma autarquia vinculada à sua pasta.
Controle quanto ao órgão que o exerce
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial.
O controle administrativo é o controle que a administração pública realiza sobre os seus próprios atos. Importa ressaltar que o controle administrativo pode ser realizado também no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário quando estiverem no exercício da função administrativa. Exemplo: autotutela administrativa (revisão dos próprios atos).
Já o controle legislativo ou parlamentar consiste no controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos da administração pública. Ele pode ser direto, quando terá natureza política – porquanto exercido diretamente por parlamentares -, ou indireto, de caráter financeiro, realizado com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo: Sustar atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Por fim, o controle judicial é aquele realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos da administração pública. Exemplo: anulação judicial de uma penalidade aplicada a um fornecedor pela administração pública.
Controle quanto à iniciativa
Em relação à iniciativa, o controle pode ser de ofício ou por provocação.
O controle de ofício é aquele que ocorre por impulso da própria administração, não dependendo de provocação da parte interessada. Exemplo: Instauração de processo administrativo disciplinar.
Por outro lado, o controle por provocação ou provocado é o que ocorre mediante a iniciativa da parte interessada. Esse tipo de controle ocorre geralmente na via judicial. Exemplo: Ações judiciais contra atos da administração pública, como o mandado de segurança.
Ficamos por aqui com o nosso resumo sobre controle da administração…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 ago. 2014. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 jan. 2026.
MAZZA, Alexandre. Curso de Direito Administrativo – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. ISBN 9788553624959. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624959/. Acesso em: 31 jan. 2026.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado – 34ª Edição 2025. 34. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. ISBN 9788530996512. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996512/. Acesso em: 31 jan. 2026.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo – 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. ISBN 9788530995935. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995935/. Acesso em: 30 jan. 2026.