Boletim de ocorrência eletrônico serve como representação?
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a possibilidade de utilização do boletim de ocorrência como representação em casos de crimes de ação penal pública condicionada à representação.
De início, faremos uma breve abordagem sobre a ação penal e o exercício do ius puniendi. Na sequência, falaremos mais especificamente sobre a ação penal pública condicionada. Por fim, veremos o que a jurisprudência pensa sobre o uso do BO eletrônico como representação.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Boletim de ocorrência eletrônico serve como representação?
Ação penal e exercício do ius puniendi
Se você já estudou processo penal, deve saber que, em termos simples, ele serve como instrumento de aplicação do direito penal material diante de um caso concreto, sendo necessário também para salvaguardar os direitos e garantias do réu e até mesmo da vítima.
Como regra, todos os crimes do ordenamento jurídico são ação penal pública incondicionada. Isso significa dizer que não dependem de nenhum pedido, formal ou informal, para que sejam investigados, processados e punidos.
Basta que as autoridades competentes tenham ciência da existência ou de indícios concretos da existência de uma infração penal. A partir daí, o Estado poderá exercer seu direito-dever de punir (ius puniendi) de ofício.
Em tais casos (regra), dizemos que a ação penal é pública incondicionada, pois não depende de nenhuma condição para que seja instaurada.
No entanto, há casos que dependem de uma “autorização/solicitação” da vítima ou de seu representante legal para que o Estado exerça o ius puniendi:
- ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal;
- ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
- ação penal privada.
Hoje focaremos na primeira hipótese acima, qual seja, a de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal.
Ação penal pública condicionada à representação
A ação penal pública condicionada à representação está prevista no artigo 100, § 1º, do Código Penal (CP), bem como no artigo 24 do Código de Processo Penal (CPP):
CP – Art. 100. (…) § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
CPP – Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A representação é entendida pela doutrina e jurisprudência majoritárias como sendo uma condição de procedibilidade, isto é, é necessário que ela esteja presente para que se proceda à persecução penal.
Por exemplo, o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) somente se processa se houver representação da vítima (salvo nas exceções do § 5º do mesmo artigo).
Também é importante termos em mente que os crimes que dependem de representação trazem isso descrito no próprio tipo penal. Portanto, se a legislação penal não disser nada, entende-se que o crime é de ação penal pública incondicionada (regra).
O prazo decadencial para o ofendido, ou seu representante legal, apresentar a representação é de 06 (seis) meses. Esse prazo conta-se a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Por fim, o artigo 39 do Código de Processo Penal dispõe que o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Além disso, a representação deverá conter todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
Mas e o boletim de ocorrência eletrônico? Ele serve como representação?
No julgamento do AgRg no HC 1.005.298-SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que SIM!
Naqueles autos, a discussão girava em torno de saber se o boletim de ocorrência eletrônico, lavrado dentro do prazo decadencial de 06 meses, era suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal nos crimes de ação pública condicionada.
Diante de tal controvérsia, o STJ entendeu que o BO eletrônico serviu sim como representação, pelos seguintes fundamentos:
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade, não exige maiores formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal;
- O boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo legal de 06 meses, contendo relato pormenorizado dos fatos, demonstrando de forma clara o interesse da vítima na apuração dos fatos e responsabilização da autora;
- A exigência de manifestação expressa e inequívoca não pode ser confundida com formalismo excessivo, e a posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente.
Por fim, é importante mencionar que, embora no caso se tratava de boletim eletrônico, o mesmo efeito terá o BO registrado de forma presencial. Lembre que basta a vítima deixar clara sua vontade de ver o crime ser processado e julgado.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi um breve resumo no qual analisamos se o boletim de ocorrência eletrônico serve como representação em casos de crimes de ação penal pública condicionada à representação.
Como vimos, o boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
