Tráfico internacional de arma de fogo
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessórios e munições, previsto no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).
De início, abordaremos a previsão legal, a conduta tipificada como crime de tráfico internacional de arma de fogo e o momento de sua consumação. Na sequência, falaremos das penas a ele cominadas e suas causas de aumento de pena.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Tráfico internacional de arma de fogo
Previsão legal, conduta tipificada e equiparada
De início, apontamos que o crime de tráfico internacional de arma de fogo está previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O crime de tráfico internacional de arma de fogo tipifica as condutas de importar (trazer, providenciar ou introduzir no País), exportar (remessa a outros País), favorecer a entrada ou saída coisa alheia (concorrer para que se importe ou exporte, facilitando a importação ou exportação por outros meios cabíveis).
Além disso, é importante notar que, embora a própria Lei traga o nomen iuris como “tráfico internacional de arma de fogo”, o crime abrange também o tráfico internacional de acessório ou munição.
Isso significa que a importação, por exemplo, de uma munição também configura o crime em questão.
É claro que, para que haja crime, essa importação, exportação ou favorecimento deve ocorrer sem autorização da autoridade competente, caso contrário a conduta será atípica.
O parágrafo único, introduzido pelo Pacote Anticrime, equiparou a conduta do crime de tráfico internacional de arma de fogo à conduta de quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Objeto jurídico tutelado e sujeitos do crime
Para a doutrina de José Paulo Baltazar Junior, os crimes da Lei n.º 10.826/2003 são de perigo abstrato e protegem, de forma antecipada, a segurança da coletividade, a segurança pública, a incolumidade pública, a segurança nacional, a paz social, a administração pública e a paz pública. O tráfico internacional, a seu turno, protege também a indústria nacional de armas de fogo (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 14ª ed, São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 989-990).
Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa (sujeito ativo); enquanto o sujeito passivo é a coletividade.
O autor ainda ensina que o tipo subjetivo é o dolo genérico, e a finalidade da importação é irrelevante para a configuração do tipo penal (op. cit. p. 991-993).
Competência para julgamento e caracterização da internacionalidade do tráfico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a competência para julgamento do crime de tráfico internacional de arma, acessório ou munição é da Justiça Federal (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2013).
Isso porque o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições – complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime.
Assim, e também diante da previsão dos incisos IV e V do artigo 109 da Constituição Federal, a competência é mesmo da Justiça Federal.
O STJ entende também que não é necessária prova incontestável da transnacionalidade da conduta para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 188.135/GO, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023).
No entanto, essa prova incontestável da transnacionalidade é indispensável para a condenação pelo tipo penal em questão.
Nessa esteira, o STJ possui entendimento de que a condenação pelo crime de tráfico internacional de arma, acessório ou munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país.
Desse modo, a confissão extrajudicial informal não é admissível como prova suficiente para a condenação (AgRg no AREsp n. 2.512.800/SP, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025).
Penas cominadas ao crime de tráfico internacional de armas
A pena do artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003 é a de reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. A pena foi alterada recentemente pela Lei nº 13.964/2019.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador permite o início do cumprimento de pena no regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Além disso, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).
O acordo de não persecução penal (ANPP) também não é cabível, já que a pena mínima é superior a 4 (quatro) anos, vide artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Causas de aumento de pena
Os artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento preveem causa de aumento de pena para alguns crimes daquela Lei, se cometidos em determinadas circunstâncias.
O artigo 19 prevê que a pena será aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Já o artigo 20 prevê que a pena será aumentada da metade se for praticado por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei; ou se o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessórios e munições, previsto no artigo 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
