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Resumo sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo voltado para concursos públicos tratando sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), importante ação prevista na própria Constituição Federal (CF/88).

De início, faremos uma breve abordagem sobre seu conceito e sua previsão no ordenamento jurídico. Além disso, veremos a competência para julgamento da ADPF, o significado de “preceito fundamental” e as hipóteses de cabimento.

Vamos ao que interessa!

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Resumo sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Conceito e previsão no ordenamento jurídico

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, que tem por objetivo o controle de atos do Poder Público que possam ser contrários à ordem constitucional.

A ADPF está prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, o qual possui a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Como podemos notar, a Constituição Federal não explica muita coisa sobre a ADPF, definindo somente a competência para julgamento do STF e remetendo sua regulação na forma da lei.

Assim, a disciplina atual da ADPF está regulada na Lei n.º 9.882/1999, bem como nos entendimentos jurisprudenciais do próprio Supremo Tribunal Federal.

Diante de tal silêncio constitucional, o STF já se pronunciou no sentido de que a CF/88 conferiu ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para a regulamentação do novo mecanismo do sistema de controle de constitucionalidade, inclusive quanto ao seu objeto e hipóteses de cabimento.

Hipóteses de cabimento da ADPF

Antes de tratar das hipóteses de cabimento, é fundamental destacar que a ADPF possui natureza subsidiária. Ou seja, ela só será cabível quando não houver outro meio eficaz capaz de afastar ou reparar a lesão apontada, conforme dispõe o § 2º do art. 4º da Lei n.º 9.882/1999.

Dessa forma, sempre que for possível o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), esses instrumentos deverão ser utilizados, sob pena de a ADPF não ser conhecida.

Entretanto, é importante destacar que o STF admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações do controle concentrado. Isso significa que o STF pode conhecer de uma ADI como sendo uma ADPF, desde que estejam presentes os requisitos de admissibilidade desta e que aquela seja inadmissível. 

Da mesma forma, o Tribunal também reconhece a possibilidade inversa, isto é, de conhecer uma ADPF como ADI, conforme precedentes como a ADPF 72 (QO), ADPF 178 e a ADI 4.180 (MC-REF).

Vamos ver agora as hipóteses de cabimento!

Lesão a preceito fundamental

O artigo 1º da Lei n.º 9.882/1999 afirma que a ADPF terá cabimento para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Portanto, a ADPF pode ser tanto preventiva (evitar) quanto repressiva (reparar) em relação à lesão provocada pelo Poder Público a um preceito fundamental.

Por sua vez, preceito fundamental, de acordo com Sylvio Motta, é “todo e qualquer dispositivo constitucional que tenha natureza principiológica servindo de alicerce para qualquer uma das cadeiras de Direito contempladas pelo texto constitucional”.

Nesse sentido, o autor afirma que: 

Assim, correndo o risco de sermos desmentidos pela jurisprudência futura, como preceito fundamental entendemos não apenas os Princípios Fundamentais do Título I da Carta, mas, também, os princípios atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais (estejam ou não localizados topograficamente no Título II); os princípios constitucionais explícitos e sensíveis relativos ao pacto federativo e a repartição de competências entre os entes federados; os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; as cláusulas pétreas (art. 60, § 4 o ); os princípios pertinentes ao Sistema Tributário Nacional e as regras básicas sobre Finanças Públicas (Título VI); e os princípios da Ordem Econômica e Financeira, mormente os que se relacionam diretamente com os limites do Estado na intervenção na propriedade e na atividade econômica (Título VII). 

Até o momento, nem a lei e nem o Supremo Tribunal Federal adotaram um conceito fixo sobre o que vem a ser “preceito fundamental”. Talvez, pela própria natureza da ação, seja melhor que tenhamos um certo grau de flexibilidade para interpretar o que se encaixa ou não nesse conceito.

De qualquer modo, eis alguns exemplos do que o STF já considerou como lesão a preceito fundamental:

  • O STF já entendeu que é possível utilizar a ADPF para impugnar omissões sistêmicas do Poder Público. Nesse sentido, na ADPF 1059 AgR entendeu cabível a Arguição voltada a impugnar violação massiva de direitos fundamentais, evidenciada pelo grave quadro de omissões do Poder Público, a demandar atuação conjunta dos três poderes em busca do adimplemento dos objetivos da república
  • Nesse sentido, na ADPF 347 MC entendeu-se cabível a Arguição para impugnar a situação degradante das penitenciárias no Brasil.
  • Já na ADPF 949/DF o STF entendeu admissível a Arguição para impugnar conjunto de decisões judiciais que, determinando a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos com a finalidade de satisfazer crédito, violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).

Vejamos agora a outra hipótese de cabimento da ADPF.

Controvérsia constitucional relevante

Além disso, a ADPF também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Ou seja, havendo relevante controvérsia constitucional que recai sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, poderá ser utilizada a ADPF. 

Isso vale inclusive para quando a lei ou o ato normativo for anterior à Constituição Federal de 1988, sendo esta uma hipótese de grande utilização da ADPF.

Sobre o assunto, Pedro Lenza afirma que o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.882/1999 disciplinou a hipótese de arguição incidental (ao passo que o caput seria a arguição autônoma) e que, embora a Lei não tenha mencionado, também ficam incluídos os atos distritais.

O STF, no julgamento da ADI 2.231/DF, entendeu que essa modalidade de arguição é constitucional e tem por objetivo justamente possibilitar a apreciação de relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ação de controle concentrado de constitucionalidade prevista na Constituição Federal.

Como visto, a ADPF é uma ação que deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal e que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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