Resumo sobre o processo licitatório para o TJRJ
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o processo licitatório para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.
O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Resumo sobre o processo licitatório para o TJRJ
O processo licitatório (artigos 11 a 17 da Lei n.º 14.133/2021) é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. Mais especificamente, está inserido no item “12.1.1 Lei nº 14.133/2021” da disciplina de Direito Administrativo.
Objetivos da licitação
A licitação é um instrumento previsto na própria Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) para contratação de obras, serviços, compras e realização de alienação.
Se olharmos para o que diz esse dispositivo constitucional, podemos entender que um dos objetivos da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como permitir a participação na coisa pública por quem possuir interesse, tratando-se, inclusive, de assunto que se relaciona com a ordem econômica e financeira do Estado.

Além disso, a Lei n.º 14.133/2021 também prevê os seguintes objetivos do processo licitatório:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Esses incisos costumam ser muito cobrados em prova! Em resumo, podemos perceber que o processo licitatório visa a obter a melhor contratação do ponto de vista da Administração Pública, evitando-se preços abusivos ou superfaturados.
Mas essa contratação não deve ser mais vantajosa para a Administração a qualquer custo, devendo ser assegurada igualdade e isonomia para os licitantes, bem como ser incentivada a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Publicidade dos atos do processo licitatório
O artigo 13 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que os atos praticados no processo licitatório são públicos! Essa é a regra!
No entanto, há alguns casos em que a publicidade poderá ser afastada (não será pública) ou diferida (será dada publicidade em momento posterior).
A publicidade será afastada nas hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. Por exemplo, imagine uma licitação do Exército Brasileiro para aquisição de armamento com tecnologia sigilosa, imprescindível para a segurança do Brasil. Nesse caso, não haverá o dever de publicidade.
Por outro lado, a publicidade será apenas diferida (atrasada, postergada) em dois casos:
- Quanto ao conteúdo das propostas: apenas até a respectiva abertura. Isso ocorre para que os licitantes não combine entre si preço mais elevado ou a menor e que, de fato, se possa assegurar os objetivos acima ditos de isonomia e de obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração;
- Quanto ao orçamento da Administração: o orçamento da Administração disponível para aquela contratação também poderá ter caráter sigiloso, desde que haja justificativa para isso.
Mesmo assim, poderá haver a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações que sejam necessárias para a elaboração das propostas pelos licitantes, até para não inviabilizar a continuidade dos trabalhos. Nesse caso, o sigilo não se estenderá para os órgãos de controle interno e externo, que terão acesso ao orçamento para fins de transparência e probidade pública.
A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação deverá constar da fase preparatória da licitação (artigo 18, XI). Entretanto, na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Vejamos agora as fases do procedimento licitatório!
Fases da licitação
Para que os objetivos e demais regras acima vistas sejam cumpridas, o processo de licitação deverá observar as disposições da Lei n.º 14.133/2021, a qual, em seu artigo 17, afirma que a licitação possui as seguintes fases, nesta sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
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Consórcio e cooperativa de licitantes
O artigo 15 da Lei n.º 14.133/2021 prevê que, desde que não haja proibição expressa e justificada, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio.
No entanto, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
Para que se admita a licitação em consórcio, é necessário que:
- que se comprove o compromisso de constituir o consórcio no caso de vencimento da licitação (inciso I). Nesse caso, o licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso;
- que se indique a empresa líder do consórcio, que também será a responsável por representá-lo perante a Administração (inciso II);
- que haja admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. Esse acréscimo, no entanto, não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
No entanto, a empresa consorciada não poderá participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada.
Além disso, uma vez participando da licitação em consórcio, haverá responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Por fim, destacamos que poderá ocorrer a substituição de um consorciado após a celebração do contrato administrativo. Para isso, deverá haver autorização expressa do órgão ou da entidade contratante.
Também será necessário comprovar que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o processo licitatório para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
