Contrato de eficiência para o TJRJ
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o contrato de eficiência para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, diversas especialidades.
O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Contrato de eficiência para o TJRJ
O contrato de eficiência é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. Mais especificamente, está inserido no item “12.1.1 Lei nº 14.133/2021” da disciplina de Direito Administrativo.
Resultado mais vantajoso como objetivo da licitação
Como sabemos, a licitação é um instrumento previsto na própria Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) para contratação de obras, serviços, compras e realização de alienação.
Um dos seus objetivos é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como permitir a participação na coisa pública por quem possuir interesse, tratando-se, inclusive, de assunto que se relaciona com a ordem econômica e financeira do Estado.
Além disso, a licitação também tem como objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (art. 11, inciso I, Lei n.º 14.133/2021).
Para isso, o processo de licitação deverá observar as disposições da Lei n. 14.133/2021, dentre elas a possibilidade de firmar contrato de eficiência.
O que é o contrato de eficiência?
O inciso LIII do artigo 6º da Lei n.º 14.133/2021 define o contrato de eficiência como sendo aquele “cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada”.
Desse modo, o principal objetivo do contrato de eficiência é proporcionar economia ao contratante, ou seja, à Administração Pública.
Por sua vez, o contratado será remunerado com base no percentual de economia que gerou em favor da Administração Pública.

Um exemplo de contrato de eficiência é aquele em que o contratado é chamado a reduzir o consumo de energia elétrica por parte da Administração Pública e, assim, cortar gastos dessa natureza.
Também podemos imaginar como exemplo o contrato de eficiência para redução de desperdício de materiais hospitalares e otimização do estoque.
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Critério de julgamento da licitação em caso de contrato de eficiência
De uma maneira geral, para definir quem será o contratado, a Administração pode utilizar diversos critérios no julgamento das propostas apresentadas pelos candidatos. O artigo 33 da Lei n.º 14.133/21 prevê sete critérios.
No entanto, quando se trata de contrato de eficiência, deverá obrigatoriamente utilizar o critério de MAIOR RETORNO ECONÔMICO (inciso VI do art. 33).
Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Assim, o julgamento considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
Para quem quiser se aprofundar nos critérios, no âmbito federal, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022 dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica.
Apresentação das propostas no contrato de eficiência
Nas licitações que adotarem o critério de julgamento por maior retorno econômico, isto é, nas quais for celebrado contrato de eficiência, os licitantes apresentarão:
| Licitantes devem apresentar | |
| Proposta de trabalho | Proposta de preço |
| Deverá contemplar as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento. Também deverá contemplar a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária | Será descrita pelo percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária |
Porém, pode ser que a economia prevista no contrato de eficiência não seja efetivamente gerada pelo licitante.
Nesse caso, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Além disso, caso essa diferença seja tão grande que supere o limite máximo estipulado em contrato, o contratado ficará sujeito ainda a outras sanções cabíveis.
Considerações finais
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o contrato de eficiência para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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