Principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA)
Veja neste artigo os principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Olá, estrategista, esperamos que estejam todos bem. Neste artigo, vamos tratar de um assunto cobrado em provas e às vezes não estudado pelos alunos.
Dada a quantidade de matérias previstas em editais, muitas vezes a LIA fica de lado. Por isso, hoje trataremos dos principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa.
Nosso objetivo, portanto, é concentrar neste artigo os assuntos mais relevantes, para servir como guia e garantir pontos preciosos na sua prova.
A LIA (Lei n.º 8429/1992) sofreu alterações recentes e significativas dada pela Lei nº 14.230/2021. E as principais mudanças são:
- fim da improbidade na modalidade culposa;
- redução para 3 categorias de atos de improbidade;
- alterações diversas nas sanções previstas;
- unificação e ampliação do prazo prescricional
Exigência de dolo:
A grande e principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021, com certeza foi a exigência de dolo para punir o agente público.
E decorrente disso, podemos concluir que a responsabilidade na LIA é sempre subjetiva, pois é fundamental demonstrar que o agente agiu com intenção específica.
Preste atenção, o dolo é específico, que pode ser entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. Não basta, portanto, a voluntariedade do agente, ele tem que querer o fim ilícito.
Assim, entenda que não sendo possível demonstrar o dolo específico, a responsabilidade pela LIA será afastada.
Importa, ainda pontuar, que para que as sanções sejam aplicadas ao agente, é imprescindível o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Categorias de atos de improbidade:
- atos que importam em enriquecimento ilícito – previstos em rol exemplificativo no artigo 9º (os atos com sanções mais graves);
- atos que causam prejuízo ao erário – previstos também em rol exemplificativo no artigo 10 (sanções intermediárias);
- atos que atentam contra os princípios da administração pública – previstos em rol taxativo no artigo 11 (sanções mais leves).
Sanções na LIA:
Inicialmente, antes de adentrarmos nas sanções em espécie, é preciso fazer um destaque que as sanções da LIA só podem ser aplicadas pelo magistrado em processo judicial.
Note que a aplicação da LIA é pela via judicial, o que não impede de que sanções previstas em outros regramentos sejam aplicadas com fundamento em lei específica via processo administrativo.
Este é o posicionamento do STJ quanto à possibilidade de pena de demissão ao agente por meio de processo administrativo disciplinar fundamentado na Lei 8.112. E, lembre-se, não é preciso suspender o PAD para aguardar decisão judicial, são esferas distintas e legítimas para aplicação das sanções de acordo com os regramentos específicos de observância.
As sanções previstas na LIA e aplicáveis ao agente ímprobo são:
- perda da função pública: segundo o STF, o juiz pode determinar a perda de todos os vínculos ocupados pelo agente;
- ressarcimento ao erário: será revertido em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito;
- proibição de contratar e suspensão de direitos políticos: limite máximo é de vinte anos e a proibição de contratar pode extrapolar o ente lesado.
Para concluir esses tópicos, vamos de tabela, relacionando o ato e as sanções aplicáveis:
| Atos LIA | Sanções |
| Enriquecimento ilícito | Perda dos bens ou valores acrescidos |
| Ressarcimento integral do dano (se houver) | |
| Perda da função pública | |
| Suspensão dos direitos políticos até QUATORZE ANOS | |
| pagamento de multa civil igual ao valor do acréscimo patrimonial | |
| proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por até QUATORZE ANOS | |
| Prejuízo ao erário | Perda dos bens ou valores acrescidos |
| Ressarcimento integral do dano (se houver) | |
| Perda da função pública | |
| Suspensão dos direitos políticos até DOZE ANOS | |
| pagamento de multa civil igual ao valor do dano ao erário | |
| proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por até DOZE ANOS | |
| Atentam contra princípios | Ressarcimento integral do dano (se houver) |
| Pagamento de multa civil de até VINTE E QUATRO vezes o valor da REMUNERAÇÃO recebida pelo agente | |
| proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por até QUATRO ANOS |
Prazo prescricional na LIA:
O prazo prescricional foi unificado pela alteração legislativa e unificado. Atualmente, prescrevem em 8 anos as ações que buscam as sanções cominadas na LIA.
Este prazo é contado da ocorrência do fato ou do dia que cessou a permanência. E existem causas de interrupção e suspensão.
Apenas um parêntese sobre a diferença entre suspensão e interrupção:
Suspensão: susta a contagem prescricional já iniciada. Desaparecida a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo (não zera a contagem);
Interrupção: susta a contagem prescricional já iniciada, eliminando inclusive o prazo prescricional em fluência, zerando a contagem (respeitada a prescrição já consumada).
Superada a diferença, vamos as 3 causas que interrompem a prescrição:
– ajuizamento da ação por improbidade;
– publicação da sentença condenatória;
– publicação de decisão/acórdão de Tribunal que confirma ou reforma a decisão.
A prescrição será interrompida nestas hipóteses e o prazo vai começar novamente, mas pela metade do prazo total (ou seja, será de 4 anos) – prescrição intercorrente.
E, ainda, existem 2 causas suspensivas:
– instauração de inquérito civil;
– instauração de PAD para apuração dos ilícitos.
Prescrição fica suspensa por no máximo 180 dias corridos.
É importante lembrar que a suspensão e a interrupção produzem efeitos sobre todos os acusados e aos demais atos conexos no mesmo processo.
Ainda sobre este ponto, consideramos importante aprofundar na prescrição intercorrente, que é aquela observada durante o processo judicial.
O prazo é de 4 anos e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte, após ouvido o MP.
Este prazo inicia-se a partir do início da ação.
Outros prazos prescricionais importantes:
Inquérito civil por improbidade:
Prazo de 365 dias corridos para conclusão – prorrogável 1 vez por igual período – prorrogação condicionada à revisão da instância superior do MP.
Ao final desse prazo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias, se não for caso de arquivamento.
Entretanto, há uma exceção importantíssima: no caso de ressarcimento ao erário, a ação é IMPRESCRITÍVEL, segundo entendimento consolidado do STF.
O reflexo disso é que se houver a prescrição quanto às demais sanções, não haverá óbice para o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.
Considerações finais sobre os principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Conforme o exposto, os principais pontos sobre a Lei de Improbidade Administrativa são as alterações promovidas em 2021.
No próximo artigo, daremos continuidade a esse assunto, pontuando questões importantes relacionadas ao entendimento do STF quanto a (ir)retroatividade da LIA e, ainda, os procedimentos da ação civil.
Como sempre fica a dica para resolver questões sobre o tema e se atentar para os pontos destacados neste artigo.
Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.
Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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