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Imunidades subjetivas do IBS e da CBS na LC 214/2025

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, explicamos as imunidades subjetivas do IBS e da CBS na LC 214/2025. Assim, veremos o alcance da regra para a imunidade recíproca, a proteção a entidades religiosas e das entidades sem fins lucrativos, assim como, a ponte com os requisitos previstos no CTN, vamos nessa?

Imunidades subjetivas do IBS e da CBS na LC 214/2025

Imunidades subjetivas do IBS e da CBS na LC 214/2025

As imunidades subjetivas são aquelas concedidas em razão da natureza ou das finalidades do sujeito beneficiado, e não pelo tipo de operação realizada. Em outras palavras, elas protegem determinadas pessoas jurídicas por sua função institucional ou relevância social, e não pelo produto ou serviço envolvido, a LC 214/2025 estabelece três hipóteses principais de imunidade subjetiva:

  • Imunidade recíproca;
  • Religiosa; e
  • Assistencial.

Imunidade recíproca

Primeiramente, a imunidade recíproca (artigo 9º, I) protege as operações realizadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 9ºSão imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

Observa-se que ela impede que um ente federado tribute outro, preservando a autonomia e o equilíbrio federativo. O §1° estende a imunidade recíproca a autarquias, fundações públicas e à empresa pública de serviço postal. Contudo, a própria LC 214/2025 limita essa proteção às atividades essenciais do poder público, ou seja, não alcança atividades econômicas de caráter concorrencial nem serviços pagos por tarifa (Art. 9°, §1°):

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

Vejam, que há, portanto, três limites centrais (§ 1º):

  1. Finalidades essenciais: a imunidade cobre apenas operações relacionadas às finalidades próprias do ente ou delas decorrentes.
  2. Atividade econômica: não se aplica quando houver exploração de atividade econômica sujeita ao regime privado ou quando o usuário paga preço/tarifa.
  3. Promessa de compra de imóvel: a imunidade não exonera o promitente comprador do tributo relativo ao bem.

Assim, esse disposto converge com o artigo 9º, IV, “a”, do CTN, que veda a cobrança de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços entre entes públicos, exclusivamente quanto a serviços próprios e inerentes aos seus objetivos (§ 2º do CTN):

 Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

IV – cobrar impôsto sôbre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

Imunidade religiosa

Por sua vez, a imunidade religiosa (art. 9º, II) assegura que entidades religiosas e templos de qualquer culto não sejam tributados pelo IBS ou CBS em suas operações próprias.

Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

[…]

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

O objetivo é garantir a liberdade de crença e de culto, princípio constitucional essencial ao Estado laico.

Imunidade assistencial e educacional

A imunidade assistencial (art. 9º, III) alcança partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos.

Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

[…]

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

Ainda que haja a previsão de imunidade, o §3°, do mesmo artigo, prevê que ela depende do cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 14 do CTN, vejamos:

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Nesse contexto, o artigo 14 do CTN dispõe sobre os requisitos que as entidades devem cumprir para que seja imunes:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Essa condição reforça que o benefício é destinado a entidades voltadas ao interesse público, e não a atividades com finalidade lucrativa.

Limites das imunidades subjetivas

Essas imunidades não são absolutas, o § 4º do artigo 9º da LC 214/2025 deixa claro que não se estendem às aquisições de bens ou serviços feitas pelas entidades imunes.

Art. 9ºSão imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

[…]

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Ou seja, a imunidade protege as operações realizadas por essas entidades, não as compras que elas efetuam. Logo, essa limitação busca evitar desequilíbrios concorrenciais e garantir a aplicação restrita da regra às suas finalidades essenciais.

Considerações finais

Assim, a LC 214/2025 consolida as imunidades subjetivas do IBS e da CBS, adaptando-as ao modelo do IVA dual e, ao mesmo tempo, limitando-as às operações realizadas por essas entidades. Para dominar esse tema nas provas, vale uma leitura atenta dos artigos 8º e 9º da LC 214/2025, bem como dos artigos 9º, IV, e 14 do CTN. Além disso, é fundamental resolver muitas questões sobre o assunto, pois elas ajudam a fixar os detalhes cobrados pelas bancas e a compreender a lógica das exceções.

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