Extinção dos atos administrativos
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as modalidades de extinção dos atos administrativos.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Extinção por cumprimento integral dos efeitos
- Extinção por desaparecimento do sujeito ou objeto
- Extinção por renúncia
- Retirada do ato pela administração
- Revogação
- Anulação
- Cassação
- Caducidade
- Contraposição
Vamos lá!

Introdução
No exercício de suas funções, a Administração Pública pratica uma série de atos. Parte desses atos é regida primordialmente por normas de Direito Civil, enquanto outra parcela se submete às normas de Direito Público, com destaque às normas de Direito Administrativo.
Os atos administrativos podem ser entendidos como manifestações da Administração Pública, com caráter infralegal, consistentes em comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos (Alexandre Mazza, 2022). Já os atos da administração são todos os demais atos praticados pela administração que não se enquadrem no escopo de ato administrativo.
Por óbvio, os atos administrativos não produzem efeitos eternamente. Ainda que tenham duração prolongada, é normal que todos os atos se extinguam com o tempo. A depender do que ensejar a extinção dos atos administrativos, constatam-se modalidades específicas de extinção, o que pode revelar informações importantes sobre seus efeitos produzidos.
Sendo assim, analisaremos nos tópicos a seguir as modalidades de extinção dos atos administrativos.
Extinção por cumprimento integral dos efeitos
Essa modalidade de extinção do ato administrativo ocorre quando o ato administrativo produz todos os efeitos pretendidos. Esse tipo de extinção é o mais desejável, pois indica que a atuação da Administração e os motivos adotados na prática do ato foram adequados.
Doutrinariamente, a extinção por cumprimento dos efeitos pode ser dar sob a perspectiva material (materialização dos efeitos), de eficácia (advento do termo ou encargo) ou de finalidade (atingimento dos fins almejados).
Extinção por desaparecimento do sujeito ou objeto
Os atos administrativos possuem objetos e destinatários (sujeitos). Quando o sujeito ou o objeto deixa de existir, também deixa de haver motivo para subsistência do ato. Assim, a extinção por desaparecimento do sujeito ou do objeto constitui uma das causas de extinção do ato administrativo.
Vale destacar que o desaparecimento do objeto pode se dar por qualquer meio, seja seu desaparecimento literal, sua destruição etc.
Entendimento análogo pode ser empregado em relação ao sujeito do ato administrativo. Caso este faleça ou, por qualquer motivo, não se sujeite mais à atuação da Administração Pública, o ato també se extingue.
A extinção em razão do desaparecimento do objeto se chama extinção objetiva. A extinção em razão do desaparecimento do sujeito se chama extinção subjetiva.
Extinção por renúncia
A extinção do ato administrativo por renúncia ocorre com a renúncia de seus efeitos pelo beneficiário. A renúncia pode ser feita antes ou depois da produção dos efeitos, desde que a produção de efeitos não seja integral. Parte da doutrina distingue a renúncia antes da produção de qualquer efeito (recusa) da renúncia após a produção de efeitos (chamada simplesmente de renúncia).
Retirada do ato pela administração
A extinção do ato administrativo por retirada pela administração ocorre por meio da prática de outro ato. Essa modalidade de extinção se divide em 5 espécies: revogação, anulação cassação, caducidade e contraposição.
Revogação
A revogação ocorre por conveniência e oportunidade e tem como objeto ato perfeito e eficaz. Os efeitos da revogação não podem retroagir, uma vez que atinge ato administrativo não viciado.
A revogação somente pode ser praticada pela própria Administração Pública. Sendo assim, o judiciário não pode, por motivo de conveniência e oportunidade, interferir na produção dos efeitos do ato.
Anulação
A anulação tem como objeto um ato viciado, ilegal. Como regra, seus efeitos são retroativos, mas, excepcionalmente, caso demande o interesse público e seu beneficiário tenha agido de boa-fé, seus efeitos podem subsistir.
Neste caso, a Administração Pública tem o dever de anular o ato se este for insanável. De igual maneira, o judiciário também pode declarar a nulidade do ato, pois a ilegalidade dos vícios é objeto passível de controle judicial.
Cassação
A cassação é espécie de retirada que ocorre quando os requisitos de um ato deixam de ser satisfeitos. Dessa maneira, um ato posterior (a cassação) é praticado para explicitar a perda dos efeitos do primeiro ato. A cassação de CNH ilustra bem a extinção do ato administrativo por cassação.
Caducidade
A caducidade corresponde ao evento de extinção de ato administrativo pela superveniência de lei contrária a esse ato. Em razão da incompatibilidade do ato com a lei, o ato perde seus efeitos.
Contraposição
A contraposição é parecida com a caducidade, contudo, neste caso, o ato anterior perde seus efeitos pela edição de outro ato administrativo posterior, e não por uma lei.
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