Espécies de flagrante
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as principais espécies de flagrante: aquelas que possuem maior probabilidade de serem cobradas em provas de concursos públicos.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Etimologia de “flagrante“
- Flagrante próprio
- Flagrante impróprio
- Flagrante presumido
- Flagrante esperado
- Flagrante diferido
- Flagrante preparado
- Flagrante forjado
- Outras espécies de flagrante
Vamos lá!

Introdução
As garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade contra as arbitrariedades do Estado são um pressuposto básico do constitucionalismo. Isso não se faz sem a proteção da liberdade de locomoção, um dos direitos de maior relevância nos movimentos constitucionalistas. Em verdade, antes da aprimoração dos ideais constitucionais, eram mais comuns as práticas estatais que limitavam a liberdade de locomoção dos indivíduos.
Nesse contexto, não se pode pensar na preservação do direito à liberdade de locomoção sem associá-lo ao princípio da não culpabilidade, especialmente pelo fato de o Direito Penal ser o principal motivo de limitação das liberdades. Esse princípio é tão importante que foi previsto na Constituição Federal de 88:
art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
A consagração do princípio da não culpabilidade acarreta consequências no Direito Penal e no Processo Penal. Por exemplo, como regra, a prisão do autor de um crime somente pode ocorrer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso constitui uma garantia constitucional, um direito fundamental.
Não obstante, mesmo no cenário atual do movimento constitucionalista é reconhecida a possibilidade de prisão de autores e suspeitos da prática de crimes antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Uma dessas hipóteses diz respeito à prisão em flagrante delito.
Diante dessas considerações, analisaremos nos tópicos a seguir as espécies de flagrante delito toleradas no ordenamento brasileiro e teceremos comentários acerca daquelas vedadas pelo ordenamento.
Etimologia de “flagrante”
Flagrante tem origem no latim flagrans, que significa “ardente”, “em chamas”. No contexto penal, esse termo designa a situação em que o crime ainda está “quente”, ou seja, evidente. O ator de um crime é pego em flagrante quando a prática do crime ainda é facilmente perceptível, “incandescente”, “em combustão”, “em chamas”.
Flagrante próprio
O flagrante próprio é constatado quando o agente da infração penal está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la.
Essa espécie de flagrante está prevista nos incisos I e II do art. 302 do CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
Flagrante impróprio
O flagrante impróprio ocorre quando o agente é perseguido e capturado após o cometimento da infração, de modo a presumir que ele praticou o crime:
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Como se percebe na redação do inciso III, essa espécie de flagrante é menos quente que o flagrante próprio. Se no flagrante próprio a autoria é facilmente associada à materialidade, no flagrante impróprio a autoria é menos evidente.
Flagrante presumido
Nesta espécie de flagrante, o agente é encontrado logo após a prática da infração penal com objetos que permitam presumir sua autoria:
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O flagrante presumido é menos quente que as outras espécies de flagrante mencionadas nos tópicos anteriores.
Vale ressaltar que existe discussão no âmbito jurídico acerca da interpretação da expressão “logo depois”, constante na redação do inciso IV. Ademais, parte da doutrina ainda acredita que o encontro do suposto autor do delito após a prática da infração não pode ser acidental. Ele deve ser almejado e constatado com base na intenção das autoridades que o fizerem.
Flagrante esperado
Nessa espécie de flagrante a autoridade policial toma conhecimento da possibilidade de cometimento de uma infração penal e aguarda a realização de seus atos executórios. As clássicas cenas de filmes policiais em que as autoridades investigadoras são informadas sobre a realização de troca de armas ou drogas e se posicionam próximo ao local da traficância, monitorando as atividades a serem executadas, exemplificam bem esse tipo de flagrante.
Flagrante diferido
O flagrante diferido é espécie de flagrante na qual a prática de infração penal é evidente e “quente”, mas opta-se por não realizar nenhum tipo de atividade interventiva com o intuito de se obter mais provas sobre o delito ou obter informações sobre outros crimes.
Esse tipo de prática é comum na investigação de organizações criminosas e pode ser considerado um tipo de técnica especial de investigação.
Flagrante preparado
O flagrante preparado ocorre quando o agente infrator é induzido ou instigado a cometer a infração penal.
Quando uma empregadora (agente provocador) instala câmeras de vigilância em sua residência e coloca dinheiro ou objetos valiosos no campo de visão da câmera com o intuito de capturar imagens de empregado doméstico furtando tais bens, fica constatado o flagrante preparado. Esse exemplo já foi utilizado na formulação de provas de concursos e frequentemente é visto em materiais didáticos.
Essa espécie de flagrante é ilegal no Brasil, conforme Súmula 145 do STF:
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Contudo, em relação aos crimes continuados e alguns tipos penais alternativos mistos, o agente provocador pode instigar a atuação do delinquente para obter informações sobre prática criminosa. Nesse caso, por existirem condutas anteriores praticadas sem a influência do provocador, o flagrante é considerado lícito. Nessas hipóteeses em que há crime continuado, parte da doutrina prefere chamar o agente provocador de agente disfarçado, pelo fato de o instigador não ser responsável por fazer surgir o dolo na conduta do criminoso, .
Flagrante forjado
O flagrante forjado não é flagrante de fato. Isso porque não existe a prática de crime ou o crime cometido já está “frio”. Nesse caso, o flagrante é montado, é artificial.
Essa espécie de flagrante é ilegal e recorrentemente é utilizada como tese defensiva, assim como o flagrante preparado. Mesmo nas situações em que o flagrante ocorre regularmente, os réus ou investigados costumam suscitar o flagrante forjado quando inexistem elementos suficientes para suportar o flagrante (ausência de gravações, de testemunhas etc.). Esse meio de defesa indireto também pode ter como objetivo a anulação das provas decorrentes do flagrante.
Outras espécies de flagrante
Existem outras maneiras de se classificar o flagrante, como o flagrante facultativo (feito por pessoa sem obrigação legal de fazê-lo), o flagrante obrigatório (feito por pessoa com o dever legal de fazê-lo), o flagrante cataplético (reconstrução das circunstâncias do flagrante que não mais subsistiam). Todavia, por serem classificações menos disseminadas, sua incidência em provas em menor.
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