Homicídio qualificado: circunstâncias qualificadoras
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o homicídio qualificado e analisaremos suas circunstâncias qualificadoras.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Homicídio qualificado
- Qualificadoras subjetivas
- Qualificadoras objetivas
- Controvérsias
Vamos lá!

Introdução
A pena cominada para o crime de homicídio é uma das mais altas que existe no Direito Penal brasileiro. Para esse crime é prevista a pena de reclusão de 6 a 20 anos. Isso, porque a vida é um dos bens jurídicos de maior importância para o Direito. Consequentemente, o juízo de reprovabilidade em relação às transgressões que afetam a vida também é maior, o que repercurte na quantificação da pena.
Não obstante, existem circunstâncias que fazem com que a prática do crime de homicídio se torne ainda mais reprovável. Algumas dessas circunstâncias podem ocasionar o aumento da pena, agravar a pena na segunda fase da dosimetria ou afetar a fixação da pena base.
Em casos mais graves, quando o crime é praticado por meios ou modos específicos, motivado por razões singulares ou visando a uma certa finalidade, é possível enquadrar a conduta de matar alguém no tipo penal do homicídio qualificado. Nesses casos, a pena em abstrato cominada para o crime de matar alguém passa a ser de reclusão de 12 a 30 anos.
Nos tópicos a seguir analisaremos cada uma das circunstâncias qualificadoras do homicídio.
Homicídio qualificado
O crime de homicídio está previsto no art. 121 do CP. No § 2º são expostas as qualificadoras:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI – (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
VII – contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Homicídio contra menor de 14
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:
X – nas dependências de instituição de ensino:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
O feminicídio, apesar de não constar no rol do homicídio qualificado, passou a ser tipificado no art. 121-A do CP. Atualmente, a pena cominada para o feminicídio é a maior do ordenamento. Não obstante, o foco deste artigo é direcionado ao estudo das qualificadoras do art. 121, §2º.
Qualificadoras subjetivas
A definição da qualificadora subjetiva é uma tarefa que exige certo esforço. Em um primeiro momento, pode-se pensar nas qualificadoras subjetivas como aquelas que estão relacionadas aos motivos do crime (inciso I e II) ou suas finalidades (inciso V). Esse elemento é interno ao agente, imaterial.
Qualificadoras objetivas
As qualificadoras objetivas do homicídio são circunstâncias do crime que se relacionam ao seu modo de execução ou ao meio utilizado. Diferentemente das qualificadoras subjetivas, não é necessário descobrir com que ânimo (elemento interno) o agente praticou ou tentou praticar o crime. Basta constatar o elemento objetivo, externo ao agente, material.
Todas as qualificadoras, com exceção daquelas previstas nos incisos I, II e V, do art. 121, § 2º, do CP, são qualificadoras objetivas. Até mesmo as qualificadoras relacionadas às características das vítimas (incisos VII e IX) são objetivas (apesar de a qualidade da vítima poder ser considerada como fato motivador, prevaleceria a qualificadora objetiva).
Controvérsias
Existe entendimento minoritário no sentido de que a qualificadora do inciso IV seja mista, ou seja, compostas por circunstâncias objetivas e subjetivas. Isso porque o modo de execução do crime visaria a surpreender a vítima. Essa tese é bastante combatida, uma vez que o intuito da surpresa ou da emboscada não é de causar surpresa contra quem se pretende cometer o atentado, mas sim de matar de maneira mais fácil, com menos possibilidade de reação.
A preferência por uma tese ou outra, nesse caso, não é irrelevante, pois somente as qualificadoras objetivas podem ser admitidas no reconhecimento do homicídio qualificado privilegiado. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado (em que o privilégio é caracterizado por circunstâncias subjetivas) só pode ser reconhecido nos caso em que o homicídio privilegiado for praticado concorrentemente a elementos qualificadores objetivos. Reconhecer a qualificadora do inciso IV como mista ou subjetiva impediria a redução de pena prevista no § 1º:
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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