Crime de Patrocínio de Contratação Indevida (art. 337-G do CP)
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de patrocínio de contratação indevida (art. 337-G do Código Penal), com base na legislação e na doutrina especializada.
Para isso, abordaremos a previsão legal, citando a diferença desse dispositivo para o crime do artigo 321 do Código Penal. Além disso, falaremos da conduta tipificada e da pena cominada.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Crime de Patrocínio de Contratação Indevida (art. 337-G do CP)
Previsão legal
De início, aponta-se que o crime de contratação direta ilegal está previsto atualmente no artigo 337-G do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:
Patrocínio de contratação indevida (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 91 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica).
Qual a diferença para o crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP)?
Além disso, é importante mencionar a existência de outro crime similar no Código Penal, qual seja, o do artigo 321 (Advocacia Administrativa).:
Advocacia administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa
No caso do art. 321 do CP, nota-se que a conduta incriminada é genérica, não se referindo à temática das licitações e contratos administrativos.
Com isso, percebe-se que o preceito secundário cominado (pena) também é menor do que o do art. 337-G. Já o parágrafo único prevê uma forma qualificada (aumento da pena mínima e máxima previstas para o delito).
Entretanto, pelo princípio da especialidade (lex especialis derogat legi generali), quando se estiver de patrocínio de causa privada perante a Administração e que isso venha a dar causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário, deve-se aplicar o crime do artigo 337-G do CP, com sua pena, ainda que superior.
Ainda sobre a diferença entre esses dois tipos previstos no CP, o autor Cezar Roberto Bitencourt aponta que, embora o artigo 337-G do CP não preveja que se trate de funcionário público que se valha dessa qualidade, o crime de advocacia administrativa, em qualquer de suas modalidades, é um crime funcional.
Consequentemente, esse crime exige que o sujeito ativo ostente a condição especial de funcionário público, e, no caso, mais que isso, que o agente aproveite-se dessa condição para obter facilidades para o patrocinado (Tratado de Direito Penal. Parte Especial, Volume 6., SaraivaJur, 2023).
Conduta tipificada no art. 337-G do CP
O artigo acima transcrito nos mostra que o crime de patrocínio de contratação indevida é cometido pelo ato de patrocínio. Sobre isso, Cezar Roberto Bitencourt (op. cit.) leciona que Patrocinar é defender, pleitear, advogar, proteger, auxiliar ou amparar o interesse privado de alguém.
Como já falamos acima, trata-se de um crime que deve ser praticado necessariamente por funcionário público (crime próprio), o qual, ainda, deve se valer dessa condição para obter facilidades para o patrocinado privado.
Além disso, CUIDADO! É essencial, para a configuração desse delito, que simultaneamente, para além de a conduta ter dado causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, também ocorra a invalidação da licitação ou a do contrato administrativo.
Sobre essa elementar do tipo “cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”, a doutrina possui sérias críticas e divergências, como bem destaca Cezar Roberto Bitencourt.
Isso porque, para alguns doutrinadores, basta que o Poder Judiciário, posteriormente, invalide o ato administrativo; para outros, seria necessário comprovar que o sujeito ativo do crime, no momento da ação, tivesse a consciência da configuração dessa elementar – o que torna quase impossível eventual condenação na prática.
Pena cominada ao crime de patrocínio de contratação indevida
Quanto à pena, que antes era de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, passou a ser de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Diante da pena de reclusão, temos que o legislador passou a permitir, em tese, o início do cumprimento de pena em regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Além disso, como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, NÃO é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Entretanto, não sendo a pena mínima superior a 01 ano ou a 04 anos, é cabível, em tese, respectivamente, a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995) e o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de patrocínio de contratação indevida (art. 337-G do Código Penal), com base na legislação e na doutrina especializada.
Como vimos, o dispositivo do artigo 91 da Lei 8.666/93 atualmente revogado passou a constar no artigo 337-G do Código Penal (continuidade normativo-típica).
Além disso, pelo princípio da especialidade, nos casos envolvendo licitações e contratos administrativos, aplica-se esse tipo penal, em detrimento do art. 321 do CP.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
