Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a concessão de indulto em crimes patrimoniais e a necessidade de reparação do dano, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de tema importante no estudo do Direito Penal e que merece nossa atenção em razão de possível cobrança em futuros concursos públicos.
Vamos ao que interessa!

Índice
Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano
O que é o indulto?
O indulto, assim como a anistia e a graça, é uma forma de extinção da punibilidade do agente, de acordo com o artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Além disso, pode ser concedido tanto de forma individual (apenas para um agente – quando será chamada de graça e dependerá de provocação do interessado) quanto de forma coletiva (para diversos condenados numa mesma situação – indulto propriamente dito).
De acordo com o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Por exemplo, o Decreto 11.846/2023 tratou da concessão de indulto natalino (coletivo) e comutação de penas, prevendo, em seu artigo 2º, incisos I e XV, que seriam beneficiadas as seguintes pessoas:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
(…)
XV – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e
(…)
No entanto, em seu artigo 1º, o mesmo Decreto vedou a concessão de indulto coletivo e comutação de penas às pessoas que tivessem cometidos outros crimes, dentre os quais os crimes hediondos e equiparados (inciso I).
Dos crimes patrimoniais
Os crimes patrimoniais estão previstos no Código Penal dentre os artigos 155 e 183-A, dentre os quais podemos citar os crimes de furto, roubo, extorsão, receptação, etc.
É importante lembrarmos, ainda, que alguns desses crimes são cometidos mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ex.: roubo), enquanto outros não o são (ex.: furto).
Indulto em crimes patrimoniais e reparação do dano
Como vimos acima, o artigo 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/2023 afirma que seriam beneficiadas com indulto as pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa.
No entanto, foram colocadas algumas condicionantes:
- desde que tenham cumprido ⅕ (um quinto) da pena, se não reincidente, ou ¼ (um quarto) da pena, se reincidente;
- desde que tenham reparado o dano até 25/12/2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.
Neste momento, é importante saber que, de acordo com a Súmula 631 do STJ, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais, dentre os quais está inserida a reparação do dano.
Julgamento do AgRG no HC 935.027-SP
No julgamento do AgRG no HC 935.027-SP, a Quinta Turma do STJ entendeu que NÃO cabe a concessão de indulto ao condenado por crimes patrimoniais que, nos termos do art. 2º, XV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deixa de reparar o dano ou não comprova a impossibilidade econômica de fazê-lo.
Isso porque o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, não cabendo, portanto, interpretação extensiva por parte do Judiciário, sob pena de invadir a competência exclusiva do Presidente da república.
Por esses motivos, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Por outro lado, é importante mencionar que, no caso concreto, o condenado, reincidente em delitos de furtos qualificados, que resultaram em prejuízo às vítimas, requereu a concessão do indulto previsto no inciso I do artigo 2º acima transcrito.
No entanto, o STJ entendeu que a regra específica para os condenados exclusivamente por crimes patrimoniais é a da o inciso XV do artigo 2º, também supratranscrito.
Por esse motivo, a Quinta Turma da Corte Superior entendeu que era o caso de negar o benefício ao condenado, uma vez que não reparou o dano, tampouco comprovou a impossibilidade econômica de fazê-lo para a concessão do indulto natalino.
Conclusão
Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a concessão de indulto em crimes patrimoniais e a necessidade de reparação do dano, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
