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BPC-LOAS: Tudo sobre o Benefício

Bem-vindos! Neste artigo falaremos sobre tudo o que nos interessa para fins de provas de concursos públicos acerca do benefício BPC-LOAS, que possui alta relevância em provas, principalmente nos certames para a área federal.

Sendo assunto certeiro e crucial para alcançar a desejada aprovação, seguimos com o nosso estudo pormenorizado do tema.

BPC-LOAS: Tudo sobre o Benefício

Inicialmente, o fundamento legal desta garantia encontra-se aos artigos 203, V, da Carta Magna, bem como aos artigos 20 a 21-A da Lei Orgânica da Assistência Social.

Portanto, a Assistência Social contempla este benefício, integrante do tripé da Seguridade Social – Previdência, Assistência e Saúde.

Veja, caro(a) concurseiro(a), que esta diferença é de extrema importância, uma vez que a assistência social protegerá a TODOS OS QUE DELA NECESSITAREM – INDEPENDENTEMENTE de pagamento de contribuição, como os benefícios previdenciários exigem.

De igual forma, também pela razão acima, o BPC não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Assim, o benefício de prestação continuada, custeado e mantido pela União, é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à:

  1. pessoa com deficiência
  2. ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
  3. que comprovem NÃO possuir meios de prover a própria manutenção
  4. OU de tê-la provida por sua família.

Primeiramente, o BPC pode ser concedido à pessoa que contar com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.

Perceba que, pelo texto legal, não é garantido o benefício ao idoso com 60 (sessenta) até os 64 (sessenta e quatro) anos. Isto pode ser objeto de pegadinha em provas, cuidado!

Além disso, há previsão importante no art. 20, §5º da Lei 8742/93 de que o acolhimento em instituições de longa permanência (como lares de idosos) não prejudica a concessão do BPC.

Por conseguinte, temos a garantia do BPC à pessoa com deficiência.

Isto posto, considera-se pessoa com deficiência aquela que possua impedimento de LONGO PRAZO, de natureza: 1) física; 2) intelectual; 3) mental ou; 04) sensorial, (nosso famoso mnemônico FIMS), o qual, em contato/interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade em IGUALDADE de CONDIÇÕES com as demais pessoas.

Este conceito é “importado” do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que inclusive nos elenca e explica quais os tipos de barreiras que impedem esta participação plena e efetiva em sociedade da PCD.

Ademais, para melhor entendimento, tem-se que incapacidade para a vida independente compreende não só as atividades mais elementares da pessoa, como comer, dormir, falar, em suma: existir, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.

Certo, mas ainda sobrou um termo amplo que precisa ser compreendido: o que seria longo prazo?

Ora, a lei nos traz este conceito, que seria – a produção de efeitos (conceito de impedimento estudado acima) pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Assim como o BPC-Idoso, a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigos institucionais ou casas-lares, não prejudica o direito ao benefício de prestação continuada.

Conforme visto anteriormente, há exigências patrimoniais ao gozo do BPC, disciplinadas pela jurisprudência e pela Lei 8742/93, quais sejam:

  • a pessoa não possuir meios de prover a própria subsistência
  • ou de tê-la provida por sua família.

Por sua vez, considera-se pessoa incapaz de prover a própria manutenção a família cuja renda mensal “por cabeça” seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

De igual forma, família é composta:

  1. Pelo requerente (quem está pleiteando o benefício)
  2. O cônjuge ou companheiro
  3. Pais, e na ausência de qualquer destes, a madrasta ou padrasto
  4. Irmãos SOLTEIROS
  5. Filhos e enteados SOLTEIROS, bem como os MENORES TUTELADOS

Ainda, a norma conceitua como família, compreendidas as pessoas com vínculos acima citados, aquelas que “vivam sob o mesmo teto”.

Ademais, tem-se que o BPC não pode ser acumulado pelo beneficiário com QUALQUER OUTRO no âmbito da seguridade social (compreende-se aqui principalmente a previdência social), com exceção das benesses:

  1. Benefício da Assistência médica
  2. Pensão especial de natureza indenizatória
  3. Remuneração do contrato de aprendizagem ou estagiário
  4. Benefício previdenciário que não ultrapasse o valor de até 1 (um) salário mínimo
  5. Benefício de Prestação Continuada garantido a qualquer outro membro da família (Tema 312 STF)

Ou seja, se outra pessoa da família já recebe BPC, benefício previdenciário de até 01 (um salário mínimo) ou se o beneficiário já goza de benefício de assistência médica, pensão especial indenizatória ou remuneração de contrato de aprendizagem, estes não serão incluídos no cálculo para concessão de mais um benefício de prestação continuada ao novo requerente.

Ao cabo, cumpre trazer aqui alguns pontos e julgados de observância obrigatória fundamentais sobre o benefício, que costumam cair em provas com frequência.

Primeiro, aponta-se que o STF, em Tema de Repercussão Geral (Tema º 27), e o STJ, em Tema Repetitivo (Tema nº 185), entenderam que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo é critério de presunção absoluta de miserabilidade, o que não afasta a adoção de outros critérios para aferir a condição de carência para concessão do benefício no caso concreto.

Em outros termos, afastou-se o legalismo estrito, sob pena de incorrer o exegeta/julgador em injustiças sociais.

Deste modo, o juízo e a administração pública possuirá em mãos – para fins de conceder ou não o BPC ao requerente – o critério fixo de aferição de 1/4 do salário mínimo por cabeça, MAS TAMBÉM a possibilidade de conceder este benefício a quem ultrapasse aquela renda mensal e que ao mesmo tempo esteja em estado de carência, necessite do benefício e não possua meios próprios de prover sua subsistência ou família que possa.

Em seguida, o art. 21 da LOAS afirma que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que deram origem à benesse.

Como último ponto importante, há jurisprudência forte na Suprema Corte no sentido de ser possível a concessão do BPC aos estrangeiros residentes no país, em consonância ao princípio da isonomia no direito ao acesso atendimento da assistência social.

Por fim, este artigo trouxe tudo sobre o benefício BPC-LOAS para que você arremate qualquer questão de prova acerca do assunto.

É fundamental manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.

Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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