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DPPM parte 01 – Introdução ao Processo Penal Militar

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! A princípio, destaca-se que iremos abordar neste material a temática de introdução ao processo penal militar (DPPM parte 01). Conquanto não seja uma temática de recorrência em todas as carreiras jurídicas, tal como assuntos de Direito Constitucional e Direito Administrativo, o domínio da disciplina é de suma importância para garantia de acertos diferenciais em relação a outros candidatos.

Nesse contexto, além dos concursos jurídicos específicos, a exemplo de Cadete do Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, Magistrados dos Tribunais de Justiça Militar e Membros do Ministério Público Militar, o Direito Processual Penal Militar aborda-se em alguns concursos jurídicos como Membros do Ministério Público Estadual e Juízes de Direito.

DPPM parte 01

Por isso, com o intuito de otimizar seus estudos, construímos esse artigo com uma linguagem simples e informações objetivas. Ademais, estruturamo-lo em tópicos e marcadores.

Diante disso, estudaremos o histórico e organização da Justiça Militar no Brasil, assim como informações complementares quanto às noções introdutórias. Contudo, antes de esmiuçarmos esses temas, devemos ressaltar a seguinte informação:

  • Em regra, os princípios aplicáveis ao processo penal comum também são aplicáveis ao Processo Penal Militar.

Embora tal regra, enfatizamos uma das exceções, que o princípio da identidade física do juiz:

  • Conforme o Superior Tribunal Militar, o aludido princípio não será – em regra – aplicável ao processo penal militar. Afinal, julga-se a lide por meio de um órgão colegiado (um magistrado togado, juiz civil, e quatro oficiais, juízes militares).
  • No caso do Conselho Permanente de Justiça, os juízes militares são mudados trimestralmente. Por outro lado, no Conselho Especial de Justiça, não haverá alternância dos juízes militares dentro do colegiado, já que a composição ocorre no início do processo e deve se estender até o seu término.
  • Em regra, o juiz civil não se altera.

Histórico e Organização da Justiça Militar – DPPM parte 01

Em primeiro lugar, no tocante ao DPPM parte 01, pontuaremos a seguir as principais informações com relação ao histórico da Justiça Castrense:

  • 1808: ocorreu a criação da Justiça Militar da União, por meio de alvará, o qual teve força de lei, pelo Príncipe Regente Dom João VI, de Portugal. Outrossim, esse âmbito da justiça chamava-se Conselho Supremo Militar e de Justiça. Logo, é o ramo mais antigo da justiça brasileira.
  • 1893: alterou-se a denominação para Supremo Tribunal Militar.
  • 1934: antes da Constituinte de 1934, a Justiça Militar não integrava os órgãos do Poder Judiciário. Com a sua promulgação, passou a integrá-lo.
  • 1946: com a Constituição de 1946, a denominação passou a ser Superior Tribunal Militar.
  • 1988: passou a ter previsão na Carta Cidadã, nos artigos 122 a 124 e parágrafos do 125.

Nessa conjuntura, com relação à Constituição Federal de 1988, a Justiça Militar da União (JMU) estrutura-se em primeiro e segundo graus de jurisdição:

  • No tocante ao primeiro grau, compõe-se por juízes federais (antes denominados juízes auditores), Conselho Permanente de Justiça e Conselho Especial de Justiça;
  • Em relação ao segundo grau, o órgão responsável pelos julgamentos dos recursos das sentenças do juízo de piso é o Superior Tribunal Militar.

Além disso, quanto à Justiça Militar estadual, essa poderá ser criada – mediante lei estadualproposta pelo Tribunal de Justiça. Essa organiza-se de modo similar JMU, porém, em vez de juiz federal teremos a figura do juiz de direito. Por sua vez, em segundo grau, teremos o Tribunal de Justiça ou, nos Estados cujo efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, o Tribunal de Justiça Militar.

  • Os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo são os únicos que detêm Tribunais de Justiça Militares.

Enfim, ressaltamos que a JMU não possui representatividade no Conselho Nacional de Justiça.

Informações complementares – DPPM parte 01

Preliminarmente, com relação ao DPPM parte 01, por que existem os Conselhos de Justiça? A intenção é que as decisões tenham como base o escabinato e a preservação da hierarquia e disciplina.

  • O escabinato busca somar o conhecimento técnico com o conhecimento da caserna. Nesse deslinde, objetiva-se que o juiz civil colabore com o conhecimento técnico-jurídico, ao passo que os juízes militares auxiliam a resolução da lide com os conhecimentos típicos do âmbito da caserna.
  • Por outra via, a hierarquia e a disciplina são valores basilares das instituições castrenses.

Ademais, temos que ressaltar algumas curiosidades em relação ao Superior Tribunal Militar:

  • Esse não exige idade mínima para os civis que o compõe;
  • Por outro lado, a idade máxima – no texto constitucional – é de 70 anos;
  • O escolhido entre os advogados deve possuir – pelo menos – dez anos de atividade profissional;
  • Tanto para os ministros militares, quanto para os, civis não há exigência de lista;
  • Todos os indicados (militares ou civis) são de escolha do Presidente da República, que submete sua escolha à aprovação do Senado Federal.

Por fim, diferentemente da JMU, a Justiça Militar Estadual possui competência cível (ações judiciais em face de infrações disciplinares) e não julga todos os crimes militares. Ou seja, julga os crimes militares quando o sujeito ativo for militar.

  • Explica-se: caso algum civil tenha praticado crime de natureza militar, o processo e julgamento será da Justiça Estadual comum.

Considerações finais

Diante disso, concluímos DPPM parte 01, que trata do conteúdo introdutório relativo a matéria. Outrossim, sugerimos a leitura dos dispositivos constitucionais mencionados ao longo do texto, a fim de que o assunto seja sedimentado com a compreensão literal da norma.

Bons estudos!

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