Artigo

Você já ouviu falar em excludente inominada de antijuridicidade?

Sim, isso mesmo! EXCLUDENTE INOMINADA DE ANTIJURIDICIDADE. 

Trata-se do parágrafo único do art. 42 do Código Penal Militar. Tratamos desse assunto na nossa aula de Direito Penal Militar. Veja só:

Excludente inominada de antijuridicidade

O Código Penal Militar diz que não há crime,
por exclusão da antijuridicidade, quando o comandante de navio, aeronave ou
praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os
subalternos, por meios violentos, a
executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou
evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

É um caso de necessidade
especial. Os comandantes, nos casos descritos acima, estão autorizados ao uso
de “meios violentos”, para cumprir missões em situações muito especiais e difíceis,
bem como para executar operações salvíficas (de salvamento) de vidas ou de
instalações militares ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição,
a resolva, o saque.

A doutrina chama esse “estado
de necessidade” de “violência salvífica”. Mais uma particularidade do direito
penal militar! 

Bons estudos, professora Tatiana Santos. 

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.