Furto qualificado
Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o crime de furto qualificado e analisaremos os pontos mais relevantes desse tipo penal no estudo para concursos públicos.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Furto
- Furto qualificado
Vamos lá!

Introdução
O crime cometido na sua modalidade simples ou comum é aquele que corresponde ao tipo penal básico, sem circunstâncias especiais que modifiquem sua pena. A estrutura desse tipo de crime é formada pelo núcleo do tipo e pelos elementos objetivos e subjetivos mínimos.
Por outro lado, o crime cometido na modalidade qualificada ocorre sob circunstâncias que o tornam mais reprovável e que, portanto, justificam uma pena em abstrato maior. Sendo assim, e pena mínima e máximo alcançam patamares superiores. Nesses casos, o nome do crime e seu núcleo permanecem o mesmo, porém os elementos objetivos ou objetivos são acrescidos ao tipo penal, tornando-os mais específicos, qualificados.
Furto
O crime de furto está previsto no art. 155 do CP:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
No caput, pode-se identificar o núcleo do tipo penal (subtrair), o objeto material (coisa alheia móvel) e o elemento subjetivo (para si ou para outrem, cometer a subtração com a intenção de assenhoramento da coisa, animus furandi).
O sujeito ativo nesse tipo penal pode ser qualquer pessoa, bastando para configurar a conduta a subtração de coisa alheia. Já o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor legítimo da coisa móvel (mesmo que essa coisa tenha sido obtida ilicitamente. Ou seja, furto de produto de crime também se enquadra no tipo penal do art. 155). Todavia, o detentor não é sujeito passivo no crime de furto, mas sim o proprietário ou possuidor a quem aquele se subordina.
Vale destacar que o furto e o roubo, apesar de terem possuírem o mesmo núcleo (subtrair), são distintos, visto que o roubo é um crime complexo, formado pela soma do crime de furto com ameaça ou pela soma do crime de furto com lesão corporal leve. Se da violência resultar lesão corporal grave ou morte, o crime será de roubo será qualificado.
Furto qualificado
O furto qualificado está previsto nos §§ 4º a 9º do art. 155 do CP. As qualificadoras se caracterizam por aumentar os limites da pena em abstrato em razão da maior reprovabilidade da conduta ou das consequências de sua prática.
Assim como nos demais crimes qualificados, somente uma qualificadora pode ser utilizada qualificar o crime (a qualificadora mais grave, que mais aumentará a pena em abstrato), podendo as demais qualificadoras servirem como agravante (se se enquadrarem como hipótese de agravamento da conduta, o que não ocorre no crime de furto) ou como circunstância judicial do crime, na primeira fase do cômputo da pena.
Dentre as qualificadoras do furto, é importante lembrar das recentes alterações legislativas que reconheceram a maior reprovabilidade do crime de furto de materiais relacionados à transmissão de energia elétrica, à telefonia e à transferência de dados, bem como do furto cometido por organizações criminosas:
§ 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Quanto à qualificadora do § 8º, já existia uma demanda crescente pela adoção de medidas capazes de frear tais condutas, que, apesar de muito nocivas, previam penas baixíssimas que não desestimulavam sua prática e frequentemente facilitavam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Em se tratando da qualificadora do § 9º, trata de medida coerente que visa a combatar o crime organizado em suas diversas frentes, uma vez que a expansão do domínio desse tipo de organização tem se intensificado e afetado o exercício de diversas atividades públicas, inclusive por meio da infiltração de criminosas em cargos políticos, nas forças policiais, no trabalhos das funções essenciais à Justiça e até mesmo no Judiciário.
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