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Tudo sobre Restos a Pagar para a prova do TCU

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar tudo o que você precisa saber sobre os Restos a Pagar para a prova do TCU. Vamos lá?

Tudo sobre Restos a Pagar para a prova do TCU
Tudo sobre Restos a Pagar para a prova do TCU

Conceito de Restos a Pagar – Tudo sobre Restos a Pagar para a prova do TCU

O que são? Hoje vamos estudar tudo o que você precisa saber para gabaritar a prova do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os Restos a Pagar são despesas que foram empenhadas, no exercício atual ou em anteriores, liquidadas ou não, e que não foram pagas ou canceladas até 31 de dezembro (data de encerramento do exercício).

Eles podem ou não terem passado pelo estágio da liquidação, já que no final do ano a Administração Pública pode ter apenas empenhado a despesa e não ter efetuado nem a liquidação e nem o pagamento.

Mas como eles se classificam?

Existem dois tipos de Restos a Pagar:

Restos a Pagar Processados: são as despesas empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício que sofreram a liquidação. Isto é, empenhou, liquidou, mas não pagou.

Restos a Pagar Não Processados: são as despesas empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício e que não sofreram a liquidação. Isto é, apenas empenhou, não liquidou e não pagou.

Restos a Pagar na Lei – Tudo sobre Restos a Pagar para a prova do TCU

O artigo 36 da Lei 4.320/64 elenca: “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas“. Assim, percebemos a classificação.

Consoante o MCASP 8ª edição: “são Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados; e os não processados.”

Como o empenho não cria obrigação de pagamento para o Governo, a despesa empenhada pode ser inscrita em restos a pagar ou pode ser cancelada. Porém, caso já tenha sido realizada a liquidação, essa despesa não pode mais ser cancelada.

Isto é, os Não Processados podem ser cancelados. Porém, os Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, uma vez que já passaram pela liquidação, assim, o credor já possui direito adquirido ao crédito.

Outrossim, o artigo 36 da Lei 4.320/64 dispõe: “Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Ou seja, se estiverem relacionados a vários anos, só serão computados como restos a pagar no último ano de sua vigência.

Inscrição e Pagamento dos Restos a Pagar – Como inscrever e pagar

Antes de tudo, por que é importante saber o momento de inscrição e do pagamento?

É importante já que no momento da inscrição dos Restos a Pagar, eles são considerados Despesas Orçamentárias. Já no momento do pagamento dos Restos a Pagar, eles são considerados como Despesas Extraorçamentárias.

Lembra do Artigo 35 da Lei 4.320: “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: II – as despesas nele legalmente empenhadas.”

Isto é, o que importa para uma despesa ser considerada orçamentária é se ela foi empenhada naquele exercício financeiro.

Por que o pagamento dos Restos a Pagar são despesas extraorçamentárias?

O Pagamento dos Restos a Pagar são despesas extraorçamentárias porque não pertencem ao exercício financeiro, dado que foram empenhadas em exercício anterior.

Lembrando o conceito: “Restos a Pagar trata-se das despesas que foram empenhadas, no exercício atual ou em anteriores, liquidadas ou não, e que não foram pagas ou canceladas até 31 de dezembro (data de encerramento do exercício).”

Crime contra as finanças públicas – Restos a Pagar na Lei – Tudo sobre Restos a Pagar para a prova do TCU

Trata-se de um crime contra as finanças públicas “ordenar ou autorizar” a inscrição em restos a pagar de despesa que não foi empenhada ou que excedeu o limite estabelecido na lei. Como podemos verificar:

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Inclusive, a Lei de Responsabilidade Fiscal elenca: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

Tratando-se de outro Crime Contra as Finanças Públicas:

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Dívida Flutuante – Tudo sobre

Primeiramente, vamos recordar alguns conceitos:

Recordando o conceito de Dívida:

Dívida é um conceito relacionado com a obrigação que uma pessoa tem de pagar ou reembolsar algo a outro sujeito. Geralmente, esse “algo” está relacionado a dinheiro.

Mas o que é Dívida Pública?

A dívida pública diz respeito aos empréstimos contraídos pelo Poder Público junto às instituições financeiras públicas ou privadas, no mercado financeiro (seja interno ou externo), bem como juntamente a empresas, organismos nacionais e internacionais, pessoas e até outros países.

No Passivo existem dois tipos de Dívida:

  • Dívida Consolidada;
  • Dívida Flutuante.

A Dívida Flutuante inclui os passivos financeiros exigíveis em prazo menor que 12 meses. Logo, eles não precisam de autorização orçamentária para o seu pagamento.

Por que eles não precisam de autorização orçamentária? Não é necessário autorização orçamentária, dado que já foram autorizados pelo Poder Legislativo e só falta o seu pagamento ou porque fazem referência a dispêndios extraorçamentários.

Consoante o artigo 92 da Lei 4.320/64: “Art. 92. A dívida flutuante compreende: I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (…)”

Decreto 93.872/86 – Tudo sobre

O que trata o Decreto 93.872/86?

Esse Decreto trata de algumas regras e características dos Restos a Pagar.

Antes de tudo, você precisa se atentar ao seguinte:

  • Os Restos a Pagar Não Processados podem ser cancelados.
  • Os Processados não podem ser cancelados.

Segundo o Decreto, os Restos a pagar não processados liquidados até 30 de junho -> vira Restos a Pagar Processados (prescrição de 5 anos). Já os não processados não liquidados até 30 de junho são bloqueados. A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até o encerramento do exercício, o seu cancelamento.

Por fim, os não processados que forem bloqueados e cancelados, se forem reclamados posteriormente entra como Despesas de Exercícios Anteriores.

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) – Decreto 93.872/86

O que são as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)?

As Despesas de Exercícios Anteriores são as despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, mas que não foram empenhadas, ou as despesas que tiveram seus empenhos cancelados.

São três as situações que geram essas Despesas:

  1. Quando as Despesas não foram processadas na época própria. Isto é, o empenho foi considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente. Porém, no prazo estabelecido, o credor cumpriu sua obrigação.
  2. Quando for o caso de Restos a Pagar com prescrição interrompida. Isto é, a despesa inscrita em restos a pagar que foi cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor.
  3. Quando for o caso de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Isto é, o caso da obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas só foi reconhecido o direito do reclamante depois do encerramento do exercício correspondente.

No caso dessas Despesas de Exercícios Anteriores, elas são registradas exatamente como a despesa que a originou, salvo quanto ao elemento. Isto é, a única coisa que muda é o elemento da despesa (4º nível da classificação por natureza de despesa), o elemento será: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.

Diferença entre eles

Ok, mas qual a diferença entre os Restos a pagar e as Despesas de Exercícios Anteriores?

Os Restos a Pagar são despesas que já foram empenhadas, só que ainda não foram pagas até o dia 31 de dezembro, ou seja, já tem o empenho, só falta o pagamento.

Já as Despesas de Exercícios Anteriores, não tem empenho, será feito um novo empenho no exercício atual.

Lembrando o artigo 35: “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas.”

Isto é, os Restos a Pagar no ano de sua inscrição são considerados Despesas Orçamentárias. Já no ano do seu pagamento, são Despesas Extraorçamentárias.

O Decreto 93.872/86, por sua vez, dispõe: “Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.”

Espero que tenham gostado do artigo de hoje, bons estudos e uma excelente prova do Tribunal de Contas da União (TCU).

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/ciclo-x-cronograma-de-estudo-qual-funciona-melhor-para-mim/

https://portal.tcu.gov.br/inicio/

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