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TRE SP – Comentários às questões de penal e processo penal (AJAA)

TRE SP – COMENTÁRIOS – AJAA (PENAL E PROCESSO PENAL)

 

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal que foram cobradas pela FCC na recente prova do TRE SP, para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA.

A prova teve um bom nível (até elevado numa das questões), mas quem foi nosso aluno, com certeza, se saiu bem. Aliás, das 04 questões que foram cobradas, 03 delas nós trabalhamos no nosso curso de revisão em videoaulas (prescrição, denunciação caluniosa e suspensão condicional do processo).

Entendo que não há possibilidade de recursos.

Vamos aos comentários:

DIREITO PENAL

(FCC – 2017 – TRE SP – Analista Judiciário área Administrativa)

Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de

(A) falso testemunho.

(B) denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato.

(C) comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato.

(D) denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, sem qualquer majoração.

(E) comunicação falsa de crime, com pena prevista de detenção de um a seis meses ou multa sem qualquer majoração.

COMENTÁRIOS: Neste caso o agente praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP, pois deu causa à instauração de inquérito policial contra alguém em razão de uma falsa imputação de crime, quando sabia que a vítima era inocente, ou seja, não tinha praticado o delito.

A pena, neste caso, será aumentada em 1/6, pois o agente se valeu do anonimato (art. 339, §1º do CP).

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

(FCC – 2017 – TRE SP – Analista Judiciário área Administrativa)

Moisés respondeu processo por crime de corrupção ativa cometido no dia 30 de Setembro de 2010, quando tinha 66 anos de idade. A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 16 de Outubro de 2014 é recebida pelo Magistrado competente no dia 18 de Outubro do mesmo ano de 2014. O processo tramita regularmente e Moisés é condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por sentença proferida em 25 de Abril de 2016 e publicada no dia 27 do mesmo mês e ano. Não houve interposição de recurso pelas partes e é certificado o trânsito em julgado.

No caso hipotético apresentado, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada ao réu Moisés e verifica-se em

(A) 02 anos e o réu deverá cumprir integralmente a sua pena, não sendo o caso de extinção da sua punibilidade.

(B) 02 anos, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia.

(C) 04 anos, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia.

(D) 01 ano e 06 meses, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia e entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

(E) 03 anos, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia.

COMENTÁRIOS: A prescrição, considerando ter havido o trânsito em julgado, passa a ser regulada pela pena imposta na sentença (02 anos de reclusão). Considerando esta pena aplicada, o prazo prescricional será de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP. Todavia, como réu possuía mais de 70 anos na data da sentença, este prazo é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP.

Assim, o prazo prescricional, neste caso, será de dois anos.

Agora, devemos saber se houve, ou não, a prescrição retroativa (antes da sentença).

No caso em tela, não podemos considerar o lapso de tempo ANTERIOR ao recebimento da denúncia, por expressa vedação legal (art. 110, §1º do CP). Assim, só resta saber se transcorreu mais de 02 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. E a resposta é NEGATIVA.

Logo, não ocorreu a prescrição e não houve a extinção da punibilidade.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

(FCC – 2017 – TRE SP – Analista Judiciário área Administrativa)

Sobre as nulidades, à luz do Código de Processo Penal, é INCORRETO afirmar que

(A) a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

(B) a nulidade de citação estará sanada se o acusado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, ainda que declare que o faz para o único fim de argui-la.

(C) as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final.

(D) nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

(E) a nulidade decorrente de omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é considerada absoluta e não poderá ser sanada.

COMENTÁRIOS:

a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 567 do CPP.

B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 570 do CPP.

c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 569 do CPP.

D) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 565 do CPP.

e) ERRADA: Item errado, pois a nulidade neste caso é considerada RELATIVA, considerando-se sanada caso não seja arguida no momento oportuno, nos termos do art. 572, I do CPP c/c art. 564, IV do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA E.

 

(FCC – 2017 – TRE SP – Analista Judiciário área Administrativa)

Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. Marcos é denunciado pelo Ministério Público pelo crime de falso testemunho na sua forma simples, com pena prevista de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

II. Júlio é denunciado pelo Ministério Público pelo crime de descaminho, com pena prevista de 1 a 4 anos.

III. Juliana é denunciada pelo Ministério Público pelo crime de fraude processual, com pena prevista de 3 meses a 2 anos e multa.

Nos termos preconizados pelas Leis no 9.099/1995 e no 10.259/2001, que regulam os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, presentes os demais requisitos legais, para

(A) Juliana, apenas.

(B) Marcos, Júlio e Juliana.

(C) Júlio, apenas.

(D) Júlio e Juliana, apenas.

(E) Marcos e Júlio, apenas.

COMENTÁRIOS: A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, só é cabível quando o crime cometido tem pena MÍNIMA não superior a 01 ano de privação da liberdade. Assim, somente Júlio e Juliana poderão receber proposta de suspensão condicional do processo, sendo esta vedada para Marcos.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

 

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Veja os comentários
  • Boa tarde a todos, Professor Renan Araújo, a data para averiguação da redução da prescrição pela metade não seria a data do cometimento do crime (66 anos)? Obrigado!
    Lucas em 16/02/17 às 12:40