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Silêncio Administrativo para PPPI

Silêncio Administrativo para PPPI
Silêncio Administrativo para PPPI

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Silêncio Administrativo para a PPPI (Polícia Penal do Piauí).

Como sabemos, o edital do concurso da Polícia Penal do Piauí (Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Piauí – SEJUS PI) foi publicado e trouxe um total de 200 vagas + 200 vagas em cadastro de reserva para o cargo de Policial Penal, com salário inicial de R$ 6.496,73!

A banca escolhida foi a NUCEPE, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre a PPPI..

Sendo assim, vamos lá, rumo à PPPI!

Primeiramente, é importante salientar que o estudo do silêncio administrativo se insere no âmbito dos “Atos Administrativos”, principalmente quando falamos da forma como os atos administrativos se manifestam.

Nesse sentido, é importante destacar, de acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que o conceito de ato administrativo pode ser visto pelos critérios subjetivo e objetivo.

Com efeito, para o critério subjetivo (ou orgânico ou formal), ato administrativo é apenas aquilo que os órgãos administrativos emanam, excluindo-se, portanto, os órgãos judiciais e legislativos. 

No entanto, a autora aponta que esse critério subjetivo é um tanto quanto falho, uma vez que parece deixar de lado a compreensão de que os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário também emanam atos administrativos quando estão desempenhando sua função atípica de administrar.

Portanto, esse critério subjetivo não incluiria no conceito de ato administrativo, por exemplo, uma licitação de um Tribunal do Poder Judiciário para a compra de computadores, uma vez que os Tribunais, em sua função típica, claramente não são Órgãos administrativos.

Sendo assim, Di Pietro aponta para nós que o critério objetivo (ou funcional ou material) é o mais aceito pelos doutrinadores administrativistas

Para o critério objetivo, “ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos”.

No entanto, a autora aponta que esse critério também é insuficiente, trazendo os seguintes parâmetros para definir o ato administrativo:

  1. ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes;
  2. sujeita-se a regime jurídico administrativo;
  3. produz efeitos jurídicos imediatos;
  4. é sempre passível de controle judicial;
  5. sujeita-se à lei.

Nessa esteira, ela define o ato administrativo como sendo a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

Portanto, agora que já vimos o conceito de ato administrativo, vamos falar rapidamente sobre o Fato Administrativo.

O “fato administrativo” difere-se do “fato da Administração”. Nessa esteira, Di Pietro leciona que se pode denominar de fato administrativo quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo. 

Por outro lado, se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.

Com efeito, como regra, o silêncio administrativo nada mais é do que um fato administrativo. 

No entanto, pode ser considerado ato administrativo quando a lei assim o previr.

Nesse sentido, Di Pietro aponta que até mesmo “o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância”. 

Desse modo, veja que nesse caso a lei fixa uma espécie de “consequência”, que podemos definir como efeito jurídico.

Dessa forma, vejamos o artigo 3º, inciso IX, da Lei 13.874/2018, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e outras providências:

Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

(…) 

IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;  

Portanto, note que o silêncio, após o prazo fixado para análise do pedido, representa uma manifestação de vontade tácita da Administração em aprovar a solicitação de liberação de atividade econômica.

Porém, a autora também afirma que o silêncio, embora possa significar manifestação de vontade e produzir efeito jurídico, mesmo assim pode não corresponder a um ato administrativo, o que acontece, por conclusão, nos casos em que a lei não prevê a consequência de que falamos acima.

Nesse sentido, confira-se a seguinte interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o silência em matéria de licenciamento ambiental:

(…) 6. Incompatível com os princípios de regência do Estado de Direito Ambiental vigente no Brasil a possibilidade de licença ou autorização tácita, automática ou por protocolo, derivada de omissão da Administração Pública em deferir ou não o pleito do empreendedor. No nosso ordenamento, o silêncio administrativo perante simples protocolo do pedido, gera – até manifestação expressa em sentido contrário – presunção iuris et de iure (absoluta) de não licenciamento ambiental. E qualquer norma que estabeleça o contrário sofrerá de grave e incontornável anomalia constitucional, pois inverte a ordem lógica e temporal da licença, que deve ser sempre prévia, sob pena de perder por completo sua legitimidade ética, sentido prático e valor preventivo. Em síntese, o vácuo administrativo não corresponde a deferimento, pois nada cria e nada consente ou valida. A morosidade do administrador corrige-se com os instrumentos legalmente previstos, tanto disciplinares como de improbidade administrativa, jamais punindo o inocente, ou seja, o favorecido pelo licenciamento, a coletividade presente e futura. (…) (REsp n. 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018.)

Por fim, apenas para efeito de comparação com o direito privado, o silêncio como manifestação de vontade é a exceção também, conforme artigo 111 do Código Civil:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Silêncio Administrativo para a PPPI (Polícia Penal do Piauí).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

Sendo assim, desejamos uma excelente prova a todos!!

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