Artigo

Sefaz CE – Jurídico – Direito Administrativo

Fala, pessoal! Neste artigo, vamos comentar as questões de Direito Administrativo do Concurso da Sefaz CE, do cargo de Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual.

Há duas questões que eu deixei a ressalva, pois possivelmente serão passíveis de recurso. Uma por erro de digitação, a outra pela forma como podemos interpretá-la.

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Seguem os comentários.

61. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) A despeito de não integrarem a administração direta nem a indireta, as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senat etc.) sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Comentário: as entidades do sistema S, conhecidas como serviços sociais autônomos, não integram a administração pública, pois são entidades do terceiro setor. Contudo, essas entidades são mantidas por contribuições parafiscais, que são recolhidas de forma compulsório por determinadas entidades. Por esse motivo, tais recursos são sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.

Portanto, está correta a questão, pois as entidades do sistema S não fazem parte da administração, mas estão sujeitas ao controle do TCU.

Gabarito: correto.

62. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) Órgãos públicos, por não terem personalidade jurídica própria, não possuem capacidade processual, razão por que devem, necessariamente, ser representados em juízo pela pessoa jurídica a qual é vinculado.

Comentário: esta é aquela questão que não sabemos se o avaliador quer a regra ou a exceção. De fato, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Logo, não gozam de patrimônio e não são sujeitos de direito e de obrigações. Ademais, em regra, não gozam de capacidade processual. Porém, neste último caso, temos algumas exceções.

Primeiro porque alguns órgãos possuem capacidade processual específica, para a realização de suas atribuições, como os órgãos de defesa do consumidor, as procuradorias e o Ministério Público.

Além disso, os órgãos de estatura constitucional gozam de capacidade processual específica para a defesa de suas prerrogativas constitucionais. Por exemplo: se a Câmara Municipal não receber os duodécimos para o exercício de suas atribuições, será possível apresentar um mandado de segurança para exigir do Executivo o repasse dos valores.

Dessa forma, vamos indicar o gabarito como errado, em virtude do “necessariamente”. Não obstante, já vamos deixar a ressalva de que, se o Cespe julgar a questão pela regra, o gabarito poderá ser indicado como correto. Se for esse o caso, vamos indicar a possibilidade de recurso.

Gabarito: errado (mas vamos aguardar o gabarito da banca).

63. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, que devem obediência integral à Lei de Licitações e Contratos e estão sujeitas ao controle pelos tribunais de contas. A investidura em seus cargos depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Comentário: a questão apresenta uma definição bem completa do conceito de autarquias. De fato, elas são entidades de direito público e compõem a administração indireta. Além disso, elas estão sujeitas às disposições da Lei de Licitações (tanto a nova como a antiga). Ademais, como entidades administrativas, submetem-se ao controle dos tribunais de contas (CF, art. 71, II).

Por fim, o segundo trecho da questão trata do provimento de seus cargos, que deve ocorrer por meio de concurso, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II).

Gabarito: correto.

64. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) Em matéria de controle administrativo, os termos tutela e autotutela não se confundem. O primeiro refere-se ao controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta. Já a autotutela corresponde ao poder que a administração tem de rever seus próprios atos para revogá-los ou anulá-los.

Comentário: o princípio da tutela versa sobre o controle finalístico realizado pela administração direta sobre a indireta. Por outro lado, o termo autotutela abrange o controle da administração sobre os seus próprios atos, o que envolve a revogação, anulação (também envolve a convalidação, mas isso não torna a questão incorreta). Logo, de fato, os termos não se equivalem, conforme conceitos apresentados na própria questão

Gabarito: correta.

65. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) O princípio do impulso oficial, previsto no que regula o processo administrativo, está presente no poder de iniciativa da administração para instaurar o processo; na instrução do processo; e também, na possibilidade de a administração revisar as suas decisões.

Comentário: de fato, o princípio do impulso de ofício, também conhecido como princípio da oficialidade, possui três consequências: (i) a instauração de ofício de processos administrativos; (ii) a instrução do processo, com a condução até a sua conclusão e decisão, independentemente de solicitação das partes; (iii) a revisão das decisões de ofício, quando surgirem fatos novos.

Por esse motivo, a questão está certa.

Mas temos três ressalvas. Primeiro que a questão tem um erro de digitação. O avaliador esqueceu do termo “lei”, já que estava se referindo à “lei que regula”. Talvez isso pode ser um argumento para anulação.

O outro ponto é saber qual a lei que a banca estava se referindo, já que cada ente possui a sua própria lei. Logo, a expressão “a lei que regula o processo administrativo”, genericamente, é inadequada, pois existem várias leis. Mas como o edital pediu a Lei 9784/1999, vamos presumir que é dela que o edital se refere.

Ainda assim, temos uma terceira ressalva. A Lei 9.784/1999 não prevê expressamente o princípio da impulsão de ofício, mas tão somente a sua aplicação, dispondo que é um critério do processo administrativo: “XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados” (art. 2º, parágrafo único, XII). Porém, a meu ver, isso não torna a questão errada, já que a afirmativa não disse que era um princípio “expresso”.

Enfim, a despeito das ressalvas, entendemos a questão como certa, ainda que seja possível recorrer pela falta da expressão “lei” ao longo da questão.

Gabarito: correta (cabe recurso por erro de digitação).

66. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) Segundo entendimento do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Comentário: este é o teor da Súmula Vinculante 5, que dispõe que: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Assim, está correta a questão.

Gabarito: correto.

67. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) O poder que a administração possui de intervir na órbita particular para resguardar o interesse público, limitando direitos individuais, é denominado poder disciplinar.

Comentário: este é o conceito do poder de polícia, que consiste na restrição de direitos em prol da coletividade. O poder disciplinar, por outro lado, é a prerrogativa do Estado de apurar as infrações e punir internamente os servidores e particulares sujeitos à disciplina interna da administração.

Gabarito: errado.

68. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) A autoexecutoriedade é atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração pública. Apesar de a autoexecutoriedade ser uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado, sua utilização deve ser feita com parcimônia para que a administração não lese inapropriadamente direito dos particulares.

Comentário: eu não concordo com o enunciado da questão, já que dizer que “grande parte da doutrina” indica a revogabilidade como atributo não faz muito sentido (na verdade, os autores clássicos não fazem essa indicação). Porém, o enunciado, em si, é só uma afirmação da banca e não depende do nosso julgamento. Logo, vamos avançar para a questão propriamente dita.

De fato, a autoexecutoriedade é o atributo pelo qual a administração pode executar as suas decisões por meios próprios, independentemente de ordem judicial. Além disso, é um atributo clássico, que distingue o ato administrativo do ato de direito privado.

Por fim, o trecho final da questão também é verdadeiro. A autoexecutoriedade não consta em todos os atos administrativos, mas somente quando expressamente prevista em lei ou ainda quando houver emergência. Isso ocorre porque o atributo deverá ser utilizado somente quando estritamente necessário.

Há, inclusive, hipóteses de atos que gozam de autoexecutoriedade, mas que a administração opta por solicitar um provimento judicial para dar maior legitimidade ao ato público. Daí a correção do quesito.

Gabarito: correto.

69. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) A licitação para registro de preços deve ser realizada, a depender do valor total a ser contratado, nas modalidades de tomada de preços e de concorrência, do tipo menor preço. No entanto, sempre que possível, deve-se dar preferência para a utilização de pregão.

Comentário: para analisar esta questão, vamos considerar as disposições do Decreto nº 7.892/2013, que constava expressamente no edital.

O SRP somente admite as modalidades pregão ou concorrência, não lhe sendo aplicável as demais modalidades de licitação, independentemente do valor estimado da contratação.

Vejamos o teor do art. 7º do Decreto nº 7.892/2013:

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

Logo, a questão está incorreta.

Gabarito: errado.

70. (Cebraspe – SEFAZ CE/2021) O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado quando, pelas características do bem ou serviço, salvo os de engenharia, houver necessidade de contratações frequentes, ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente quantitativo a ser demandado pela administração.

Comentário: o Decreto 7.892/2013 dispõe sobre as hipóteses de utilização do SRP, dispondo, entre outras, que será cabível o registro de preços: “quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes” (art. 3º, I).

Não há vedação literal sobre a utilização em serviços de engenharia. Com efeito, o TCU admite a utilização do SRP para a contratação de “serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira” (Acórdão 3.605/2014, Plenário).

Por fim, a Nova Lei de Licitações (NLLC) admite a utilização do SRP para o registro formal de preços relativos “a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”. No caso de serviços, a NLLC permite inclusive os serviços de engenharia.

Logo, considerando todo o contexto, entendemos a questão como incorreta, já que não existe tal vedação na legislação ou na jurisprudência.

Gabarito: errado.


É isso aí! Mais uma prova comentada. Espero que vocês tenham obtido um bom resultado.

Um grande abraço,

Herbert Almeida

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