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Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: resumo para o MPU

Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, neste artigo, tudo o que é mais importante sobre as sanções administrativas previstas na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), com foco no concurso do Ministério Público da União (MPU).

Bons estudos!

Introdução

A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) representou um marco significativo no contexto das contratações públicas no Brasil.

Nesse sentido, foram positivadas, no novo diploma normativo, diversas disposições jurisprudenciais e doutrinárias aplicáveis à matéria.

Dessa forma, a Lei 14.133/2021 apresenta significativas modificações em relação à anterior lei geral de licitações e contratos (Lei 8.666/1993).

Neste artigo, por sua vez, exploraremos as inovações apresentadas pela Lei 14.133/2021 especialmente no que se refere às sanções administrativas nela insculpidas.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: resumo para o MPU

Em resumo, a Lei 14.133/2021 estabeleceu 4 (quatro) tipos de sanções administrativas, a saber: advertência, multa, impedimento para licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

Nesse contexto, a priori, vale ressaltar que, conforme expressa disposição legal, a multa consiste na única sanção passível de acumulação com as outras.

Para o concurso do MPU, faz-se necessário conhecer as disposições legais atinentes a cada uma dessas sanções administrativas.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021 para o MPU: advertência

A advertência consiste na sanção administrativa mais branda prevista na Lei 14.133/2021.

Conforme a legislação, aplica-se exclusivamente diante de situações de inexecução contratual parcial.

Todavia, vale pontuar que, a depender do caso concreto, a inexecução parcial do contrato também pode originar sanções mais gravosas.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021 para o MPU: multa

Conforme tratado anteriormente, a aplicação da multa administrativa, graduada entre 0,5% e 30% do valor da contratação, pode ocorrer de forma cumulativa às demais sanções previstas na lei.

Ademais, deve haver expressa previsão do percentual da multa administrativa tanto no instrumento convocatório do certame licitatório (edital) quanto no contrato.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021 para o MPU: impedimento para licitar e contratar

Conforme a Lei 14.133/2021, caso não originem penalidades mais gravosas, as seguintes situações podem originar a sanção de impedimento:

  • Inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração;
  • Inexecução total do contrato;
  • Deixar de entregar documentação exigida;
  • Não manter a proposta apresentada;
  • Não celebrar contrato dentro do prazo de validade da proposta;
  • Retardamento, sem motivo justo, da execução contratual.

Nesse contexto, tal sanção impede a participação em licitações e contratos realizados pela Administração Pública do ente federativo sancionador (quaisquer poderes, órgãos ou entidades).

Ademais, o impedimento para licitar e contratar pode produzir efeitos por até 3 anos.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021 para o MPU: declaração de inidoneidade

Continuando, a Lei 14.133/2021 prevê ainda, como sanção mais gravosa, a declaração de inidoneidade, nas seguintes situações:

  • Apresentação de documentação falsa;
  • Fraude à licitação;
  • Comportamento inidôneo;
  • Prática de atos com vistas a frustrar o caráter competitivo da licitação;
  • Prática de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção;
  • Quaisquer das infrações indicadas anteriormente (ensejadoras de impedimento para licitar e contratar) quando justificarem a imposição de sanção mais gravosa.

Dessa forma, a legislação indica que, diante da declaração de inidoneidade, o sancionado fica impedido de participar de licitações e contratos no âmbito de qualquer ente da federação.

Além disso, a declaração de inidoneidade pode perdurar pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Conforme a Lei 14.133/2021, a declaração de inidoneidade carece de prévia análise jurídica. Ademais, a sua aplicação fica restrita às autoridades de maior nível hierárquico, a saber:

  • Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais e autoridades máximas das entidades da administração indireta, no âmbito do Poder Executivo;
  • No âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e demais Órgãos Autônomos, compete às autoridades de nível hierárquico equivalente às supracitadas no âmbito do Poder Executivo.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021 para o MPU: reabilitação

Pessoal, em que pese a gravidade de algumas das condutas supracitadas, a Lei 14.133/2021 admite a reabilitação dos sancionados.

Todavia, para isso, exige-se o cumprimento de uma série de requisitos, a saber:

  • Reparação integral do dano;
  • Pagamento das multas devidas;
  • Transcurso de prazo mínimo, a saber: 1 ano para a sanção de impedimento de licitar e contratar e 3 anos para a declaração de inidoneidade.
  • Cumprimento das demais condições de reabilitação previstas no ato sancionatório;
  • Análise jurídica em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos necessários à reabilitação.

Além disso, no caso da declaração de inidoneidade, a lei ainda exige, como critério de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo sancionado, quando a sanção tenha decorrido da prática de apresentação de documentação falsa ou da prática de infrações positivadas na Lei Anticorrupção.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021 para o MPU: prescrição

Por fim, vale ressaltar que prescreve em 5 (cinco) anos a capacidade punitiva da Administração Pública frente às condutas positivadas na Lei 14.133/2021.

Todavia, por expressa disposição legal, interrompe-se o prazo prescricional com a instauração do processo administrativo de responsabilização.

Ademais, suspende-se o prazo prescricional diante da celebração de acordo de leniência ou de decisão judicial impeditiva da conclusão do processo de responsabilização.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os principais tópicos atinentes às sanções administrativas positivadas na Lei 14.133/2021.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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