direito
Olá, pessoal! Tudo bem? Neste artigo, vamos falar sobre o direito e seus fundamentos, de modo a fornecer uma breve revisão para o concurso da SEFAZ-SC.
Iniciando o nosso bate-papo sobre o direito e seus fundamentos, é importante estabelecer um conceito.
De acordo com a doutrina (PUGLIESI et. al, 2025, p. 5), o Direito “representa o também denominado sistema jurídico, referindo-se a uma organização complexa de normas jurídicas que não existem isoladamente, mas guardam relações entre si e são, portanto, tomadas em seu conjunto.”
De forma bem direta, o Direito pode ser entendido como o conjunto de normas que regula a vida em sociedade.
A seguir, vamos abordar as classificações doutrinárias do Direito.
Classificação do Direito
O Direito comporta diversas classificações, tais como:
Direito natural: Corresponde à ideia abstrata do direito, possuindo afeição natural, isto é, considera a existência de uma justiça superior e suprema. Exemplos: Lei de Deus, lei da selva e a lógica de Descartes (SOUSA, p. 3-4).
Direito positivo: É o conjunto de normas estabelecidas pelo Estado que regula a vida em sociedade, tais como as leis, instruções normativas, decretos etc.
Direito subjetivo: De acordo com Venosa (2022, p. 211), o direito subjetivo consiste na faculdade, poder ou prerrogativa de um indivíduo exigir o que foi estabelecido no direito objetivo. Exemplo: Direitos individuais previstos na Constituição Federal de 1988.
O direito subjetivo pode ser (i) prestacional, quando garante ao indivíduo o recebimento de uma prestação; ou (ii) potestativo, permitindo ao sujeito produzir efeitos jurídicos unilateralmente, como nos casos de ação de divócio.
Direito objetivo: O direito objetivo é sinônimo de direito positivo, consistindo no conjunto de normas do Estado que regem a vida em sociedade.
Direito público: Corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações em que o Estado figura como parte. No direito público, o Estado impõe a sua soberania e protege o interesse coletivo.
O direito público pode ser interno ou externo. O direito público interno é o direito nacional, ao passo que o externo é o direito internacional.
Nesse sentido, vejamos o seguinte esquema do professor Paulo Souza:
Direito privado: Trata-se do conjunto de normas que rege as relações entre particulares, tais como o Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Empresarial etc.
Fontes do direito
As fontes do direito correspondem ao local de onde surge o direito (PUGLIESI et. al, 2025, p. 86).
As fontes do direito podem ser formais ou materiais:
As fontes formais podem ser primárias ou secundárias. Como exemplo de fonte formal primária temos a lei, sendo a principal fonte do direito.
Por outro lado, entre as fontes formais secundárias temos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
As fontes formais também são classificadas como diretas e indiretas.
As fontes formais diretas (ou imediatas) são capazes de produzir a regra jurídica, a exemplo da lei e dos costumes.
Já as fontes formais indiretas (ou mediatas) são aquelas que dependem das fontes diretas para estabelecer um regramento jurídico, tais como a doutrina e a jurisprudência.
A doutrina ainda classifica as fontes formais do direito em fontes estatais e não estatais.
As fontes estatais são aquelas produzidas por órgãos do Estado, como a Constituição, leis, jurisprudência, convenções e tratados internacionais etc.
Por sua vez, as fontes não estatais são aquelas produzidas pela própria sociedade, não tendo origem em órgãos estatais. São exemplos de fontes não estatais a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
A lei
A lei é a fonte primária do direito. Em sentido amplo, a lei é considerada norma jurídica, ao passo que em sentido estrito ela é entendida como a norma produzida pelo Poder Legislativo.
De acordo com a doutrina, a lei possui as seguintes características:
Generalidade: É norma que alcança todos os cidadãos, indistintamente.
Imperatividade: Constitui expressão do poder de império do Estado, impondo deveres e condutas aos indivíduos.
Autorizamento: Tem a capacidade de autorizar ou não determinado comportamento.
Permanência: A sua aplicação perdura ao longo do tempo, até que outra lei a revogue.
Competência: A sua validade pressupõe a sua produzida por autoridade competente, a saber, o Legislativo.
Direito Civil
Para encerrar o nosso artigo sobre o direito e seus fundamentos, vamos falar rapidamente sobre o direito civil.
O Direito Civil é uma espécie de direito privado que rege as relações entre particulares em geral.
Alguns dos princípios mais importantes do Direito Civil, são:
Sociabilidade: Enuncia a prevalência dos valores coletivos em detrimento dos individuais.
Eticidade: Tem como fundamento o valor da pessoa humana, norteando outros princípios como os da equidade, boa-fé e da justa causa.
Operabilidade: Dispõe que o direito deve ser efetivado no mundo real.
Sistematicidade: Pressupõe a harmonização das regras em um sistema.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no estudo do direito e seus fundamentos, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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