Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, sobre as autarquias para o concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).
Bons estudos!
Em resumo, a administração pública indireta consiste no conjunto de pessoas jurídicas, criadas por descentralizações das competências originalmente atribuídas às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e que gozam de autonomia administrativa e financeira.
Conforme a doutrina clássica, existem 4 (quatro) entidades pertencentes à administração pública indireta:
Além disso, os consórcios públicos integram a administração pública indireta de todos os entes federativos que o compõem, sendo considerados pela doutrina como um “tipo especial” de autarquia.
Neste artigo nós estudaremos especificamente sobre as autarquias, com foco no concurso da ALE RR.
As autarquias consistem em pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para realizar atividades típicas de Estado as quais, em regra, não possuem caráter econômico.
Conforme a doutrina, o seu regime jurídico aproxima-se muito mais do direito público – típico da administração direta – do que do direito privado. Esse fato suscita várias críticas por parte dos estudiosos de administração pública, que o consideram um exemplo de retrocesso burocrático promovido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Nesse sentido, a CF/88 impõe às autarquias praticamente as mesmas prerrogativas e restrições típicas da administração direta, especialmente em relação ao regime de pessoal, às prerrogativas processuais e à responsabilidade civil.
A seguir, estudaremos os principais aspectos relativos às autarquias, com foco nos principais aspectos exigidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos.
Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a criação de autarquias exige a edição de lei específica.
Ademais, a iniciativa legislativa dessa matéria compete exclusivamente aos chefes dos Poderes da República.
No âmbito do Poder Executivo, portanto, compete ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos a iniciativa do projeto de lei destinado a criar autarquias em suas respectivas estruturas administrativas.
No Legislativo e no Judiciário, por sua vez, compete aos respectivos chefes desses Poderes a iniciativa dos projetos de lei.
Dessa forma, somente após a aprovação da lei formal específica pelo Poder Legislativo será considerada criada a autarquia.
Conforme a doutrina, a criação das autarquias ocorre mediante descentralização por outorga (técnica), em que o Estado transfere à nova entidade tanto a titularidade quanto a execução de um serviço público.
Em relação à extinção, por sua vez, deve-se observar a simetria das formas e, por consequência, somente por lei específica há possibilidade de extinguir autarquias.
Diferentemente dos órgãos públicos, as autarquias possuem personalidade jurídica própria e, apesar de integrarem os Poderes responsáveis pela sua criação, não se confundem com a administração direta.
Assim, não existe subordinação hierárquica das autarquias em relação à administração pública direta, afinal, não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes.
Por outro lado, submetem-se tanto ao controle externo realizado pelos tribunais de contas.
Ademais, relacionam-se por vinculação à administração direta, motivo pelo qual submetem-se ao controle finalístico (tutela ministerial) realizado por esta.
Além disso, a personalidade jurídica própria confere às autarquias uma maior autonomia técnica, administrativa e financeira.
Outrossim, as autarquias também possuem patrimônio próprio constituído por bens públicos imprescritíveis, impenhoráveis e marcados por restrições em relação à alienação (assim como acontece com os demais bens públicos do Estado).
Sobre o regime de pessoal, as autarquias assemelham-se à administração direta, haja vista a necessidade de realização de concurso público para o seu provimento.
Além disso, até pouco tempo atrás, os agentes públicos das autarquias deveriam necessariamente observar o regime jurídico único.
Porém, com a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional a alteração do artigo 39 da CF/88 promovida pela Emenda Constitucional 19/1998, não há mais a obrigatoriedade do regime jurídico único na administração pública.
Por esse motivo, resta possível, atualmente, que os agentes de autarquias sejam contratados segundo o regime celetista, desde que haja a edição de lei nesse sentido.
Ademais, cabe citar que se aplicam ao pessoal das autarquias todas as regras atinentes ao teto constitucional.
Continuando, a doutrina e a legislação também atribuem às autarquias diversas prerrogativas típicas do regime de direito público, dentre as quais, cabe citar:
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as autarquias para o concurso da ALE RR.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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