Entender a “Administração Pública” é essencial para fazer uma base sólida dos estudos para concursos públicos. Dessa forma, objetivando ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre essa temática neste artigo!
Sendo assim, organizamos este tema por meio dos seguintes tópicos:
Antes de tudo, salienta-se que a doutrina divide o conceito de Administração Pública em dois sentidos principais. Essa distinção é cobrada frequentemente em provas e exige atenção do candidato.
O primeiro é o sentido subjetivo, também chamado de orgânico ou formal. Ele define quem exerce a função administrativa. Ou seja, refere-se ao conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que compõem a estrutura estatal.
O segundo é o sentido objetivo, também conhecido como material ou funcional. Ele define o que é exercido. Refere-se à própria atividade administrativa exercida pelo Estado. Nesse sentido, a Administração Pública compreende as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção.
O Regime Jurídico Administrativo é o conjunto de normas que coloca a Administração em posição diferenciada em relação aos particulares. Ele se baseia em dois pilares fundamentais.
O primeiro pilar é a supremacia do interesse público sobre o privado. Isso confere à Administração prerrogativas especiais, chamadas de cláusulas exorbitantes, que não são comuns em relações privadas.
Essas prerrogativas permitem, por exemplo, a alteração unilateral de contratos. Nesse sentido, contratos administrativos são aqueles em que a Administração Pública atua como parte, sujeitando-se a um regime de direito público que inclui prerrogativas e restrições específicas.
O segundo pilar é a indisponibilidade do interesse público. O administrador não é dono da coisa pública, mas apenas seu gestor. Ele deve agir estritamente conforme a lei determina.
Dessa forma, a vontade do administrador deve se submeter à finalidade pública. Enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza.
Primeiramente, destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece os princípios expressos da Administração Pública. Eles são conhecidos pelo mnemônico LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O Princípio da Legalidade determina que a atuação administrativa deve estar pautada na lei. Não há espaço para vontades pessoais ou arbitrárias do gestor público.
O Princípio da Impessoalidade possui duas vertentes. A primeira exige que o ato administrativo busque a finalidade pública, sem favorecimentos ou perseguições. A segunda veda a promoção pessoal de agentes em obras e publicidade oficial.
O Princípio da Moralidade exige atuação ética. O administrador deve agir com boa-fé e honestidade. Portanto, não basta ser legal; o ato deve ser moral e aceito socialmente.
O Princípio da Publicidade regra que os atos estatais devem ser transparentes. Isso permite o controle social e a produção de efeitos jurídicos. Dessa forma, o sigilo é exceção, admitido apenas para segurança da sociedade e do Estado.
Por fim, o Princípio da Eficiência exige resultados positivos com o menor custo possível. De modo a prezar pelo princípio da eficiência, durante a fase de planejamento, a Administração deve avaliar cuidadosamente suas exigências.
A organização do Estado ocorre por meio da distribuição de competências. Assim, é fundamental distinguir os conceitos de centralização, desconcentração e descentralização.
A Centralização ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de seus próprios órgãos. É a atuação direta dos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).
Já a Descentralização envolve a transferência de competências para outra pessoa jurídica. Isso cria a Administração Indireta ou delega serviços a particulares. Portanto, não há hierarquia, mas sim vinculação e controle finalístico.
Por fim, a Desconcentração é uma distribuição interna de competências. Ela ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica e cria órgãos públicos. Logo, não há criação de nova personalidade jurídica, apenas hierarquia.
Primeiramente, a Administração Direta é composta pelos entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Eles possuem autonomia política, administrativa e financeira.
Por outro lado, a Administração Indireta é composta por entidades administrativas criadas para fins específicos. Elas são vinculadas à Administração Direta, mas possuem personalidade jurídica própria. Dessa forma, definiremos abaixo cada entidade da Administração Indireta:
Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre Administração Pública. Nele, vimos que o tema abrange desde o a definição até a complexa estrutura de organização do Estado.
Além disso, destaca-se que o domínio dos princípios (LIMPE) e a diferenciação entre Administração Direta e Indireta são essenciais para qualquer certame. Lembre-se também das prerrogativas do regime jurídico administrativo, que diferenciam os contratos públicos dos privados.
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