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Resposta do réu no procedimento comum (CPC)

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje nós falaremos a respeito da resposta do réu, que pode se apresentar de diferentes formas no procedimento comum. 

Tipos de respostas do réu

Com efeito, após ser citado, o réu pode apresentar os seguintes tipos de resposta:

  • Contestação;
  • Reconvenção;
  • Arguição de impedimento ou suspeição do juiz;
  • Convenção de arbitragem;
  • Reconhecimento jurídico do pedido; e
  • Pedido de intervenção de terceiros.

O nosso artigo tratará especialmente da contestação e da reconvenção.

Da contestação

A contestação é a forma mais comum de resposta do réu. Ela consiste em ato processual escrito (petição) em que o réu se defende, rebatendo as alegações do autor apresentadas na petição inicial.

É, portanto, o momento em que o réu poderá suscitar questões processuais (falhas na instrução do processo) ou de mérito (relativas aos fatos e ao pedido).

Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC) atribui ao réu a obrigação de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336).

Nesse sentido, a contestação deve ser elaborada de modo a analisar todos os pontos trazidos na petição inicial, sob pena de tornar verdadeiros os fatos trazidos pelo autor que não forem contestados pelo réu. Trata-se do princípio do ônus da impugnação especificada.

Vale ressaltar, no entanto, que esse princípio não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Por outro lado, o art. 341 do CPC traz algumas exceções a respeito da presunção de veracidade das alegações não impugnadas pelo réu, a saber:

  • quando a confissão não for admissível a respeito do réu;
  • quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; e
  • quando as alegações estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

É importante termos em mente ainda que, em regra, a contestação é o único momento em que o réu poderá se defender das acusações do autor, pois não lhe será permitido fazê-lo em outro momento no processo. Nesse caso, estamos diante do princípio da eventualidade.

Com efeito, de acordo com o CPC, após a contestação, o réu só poderá deduzir novas alegações se: (i) forem relativas a fato ou direito superveniente; (ii) competir ao juiz conhecer delas de ofício; e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342).

No que diz respeito aos prazos, a contestação deve ser oferecida pelo réu no prazo de quinze dias, sendo que o termo inicial desse prazo pode variar, a depender do contexto processual.

De acordo com o art. 335 do CPC, o prazo inicial para apresentação de contestação começará na data:

  • da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  • prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Da reconvenção

No procedimento comum, pode ocorrer de o réu, no momento da contestação, entender que o autor lhe causou danos e não o contrário.

Nesses casos, o réu pode apresentar reconvenção, que tramitará conjuntamente com a contestação, veiculando pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, CPC).

Repare, portanto, que, apesar de constar no mesmo processo, a reconvenção é uma ação do réu contra o autor.

Nesse caso, utiliza-se a tramitação conjunta em homenagem ao princípio da economia processual e em virtude da relação de conexão existente entre as ações do autor e do réu. 

A utilização de um mesmo processo para tramitar a ação principal e a ação de reconvenção também tem por objetivo evitar o conflito de decisões judiciais a respeito de situações conexas, conferindo, assim, maior segurança jurídica.

A reconvenção, como ação autônoma que é, submete-se aos mesmos requisitos e princípios da ação principal arrolados no art. 319 do CPC, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento de custas, ao indeferimento liminar do pedido e às demais exigências próprias da petição inicial.

Além disso, devemos ter em mente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Pode também ser apresentada em litisconsórcio entre o réu e terceiro.

A relação estabelecida pela reconvenção torna o réu da ação principal em reconvinte na ação de reconvenção, enquanto o autor da ação principal se torna reconvindo na ação de reconvenção.

Por fim, vale ressaltar que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (art. 343, § 6º, CPC).

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências:

1

  1. VEZZONI, Marina. Direito Processual Civil. 2. ed. Barueri: Manole, 2016. E-book. ISBN 9788520447956. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520447956/. Acesso em: 18 abr. 2026. ↩︎

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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