inadimplemento
Olá, pessoal! Tudo bem? No nosso encontro de hoje, vamos conhecer um pouco mais sobre o direito das obrigações, especialmente no que diz respeito ao inadimplemento e às suas consequências.
O inadimplemento consiste na ausência de cumprimento, voluntária ou involuntária, da obrigação por parte do devedor. Segundo Schneider et. al (2018, p. 188), “o inadimplemento surge de uma falta do devedor, de algo que deveria ter feito e não fez, ou a uma abstenção que não cumpriu”.
O inadimplemento pode ou não ser imputável ao devedor. No primeiro caso, o devedor poderá responder por perdas e danos decorrentes de sua inadimplência.
É o que diz o art. 389 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No entanto, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, o inadimplemento não é imputável ao devedor, o qual fica exonerado do pagamento dos prejuízos dele decorrentes, caso não tenha expressamente se responsabilizado por eles (art. 393, CC).
Inadimplemento absoluto e relativo
O inadimplemento absoluto é a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor, que não mais poderá ser cumprida.
Em outras palavras, o inadimplemento absoluto é um descumprimento definitivo da obrigação, cuja prestação se torna inútil ao credor.
Por outro lado, o inadimplemento relativo é o descumprimento da obrigação pelo devedor, mas que a sua prestação, ainda que tardia, tem utilidade para o credor.
Ou seja, no inadimplemento relativo, o devedor ainda poderá cumprir a prestação devida, de modo a satisfazer a obrigação junto ao credor.
Mora
A mora consiste no atraso injustificado do devedor para o cumprimento da obrigação assumida.
De forma semelhante do que falamos sobre o inadimplemento, a mora sujeita o devedor a indenizar o credor pelos prejuízos dela decorrentes, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado (art. 395, CC).
Vale ressaltar que a mora pode ocorrer por parte do devedor ou do credor.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ou seja:
Destaca-se que a mora e o inadimplemento não se confundem, pois a mora consiste no atraso no cumprimento da obrigação, ao passo que no inadimplemento a obrigação não é cumprida.
Perdas e danos
Perdas e danos nada mais são do que aquilo que o credor perdeu ou deixou de lucrar em virtude do inadimplemento do devedor.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
As perdas e danos somente têm lugar quando o inadimplemento for voluntário, isto é, quando o devedor agir com dolo ou culpa, deixando de cumprir a obrigação assumida.
Isso equivale a dizer que, quando o inadimplemento for involuntário, como nas hipóteses de caso fortuito e de força maior, o devedor não será obrigado a ressarcir o credor pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento.
Nesse contexto, é importante destacar que as obrigações de pagamento em dinheiro exigem o pagamento das as perdas e danos com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional (art. 404, CC).
Juros moratórios e compensatórios
Os juros correspondem a uma prestação acessória à obrigação principal e consistem em coisas fungíveis pagas para a utilização de coisas da mesma espécie (SCHNEIDER, 2018, p. 198).
Os juros podem ser convencionais, legais, moratórios e compensatórios.
Juros legais: Decorrem da imposição da lei.
Juros convencionais: São estipulados pelas partes e acompanham a obrigação principal.
Juros moratórios: Decorrem de pena imposta ao devedor em função da demora no cumprimento da obrigação.
Juros compensatórios: Trata-se da remuneração do capital que o credor deixou de utilizar em prol do devedor.
Cláusula penal e arras
A cláusula penal se refere à multa prevista para o devedor que não cumprir ou atrasar injustificadamente o cumprimento da obrigação.
Se a multa decorrer de atraso no adimplemento da obrigação, ela será moratória. Por outro lado, se a multa decorrer do inadimplemento da obrigação, ela será compensatória.
Já as arras são uma espécie de sinal pago no contrato preliminar, com vistas a torná-lo definitivo. Assim, as arras funcionam como antecipação das perdas e danos.
As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais. As confirmatórias são aquelas em que não há possibilidade de arrependimento no contrato definitivo, ao passo que as arras penitenciais admitem o arrependimento.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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