Fiscal - Estadual (ICMS)

Entenda tudo sobre a moratória para o concurso da SEFAZ RN

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os principais aspectos da moratória para o concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ RN).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, o crédito tributário consiste em um valor, em regra, exigível pelo fisco após a ocorrência do fato gerador e do regular lançamento.

Todavia, existem situações em que, mesmo após a regular constituição do crédito tributário, o fisco fica impedido de realizar a cobrança.

Dentre essas situações, podemos apontar os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, citados no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), a saber:

  • Moratória;
  • Reclamações e recursos;
  • Depósito do valor integral;
  • Medida Liminar em mandado de segurança;
  • Medida Liminar ou tutela antecipada em ações judiciais; e,
  • Parcelamento.

Neste artigo, estudaremos sobre os principais aspectos atinentes à moratória.

Moratória para o concurso da SEFAZ RN

A moratória, em síntese, consiste na prorrogação do prazo para pagamento de um crédito tributário.

Trata-se, portanto, de um benefício fiscal aplicável somente após a edição de lei.

Nesse sentido, segundo o CTN, a lei que concede (ou autoriza a concessão) da moratória deve especificar, no mínimo:

  • Prazo de duração;
  • Condições da concessão do favor (no caso de moratória em caráter individual);
  • Tributos a que se aplica;
  • Número de prestações e seus vencimentos (no caso de moratória parcelada);
  • Garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado (no caso de moratória em caráter individual).

Além disso, em caráter excepcional, o CNT admite que a lei concessiva da moratória incida exclusivamente sobre determinadas regiões ou territórios da pessoa jurídica concedente do benefício fiscal.

Tal medida, destina-se a atender situações de excepcionalidade que possam afetar a capacidade financeira dos contribuintes, como, por exemplo, desastres naturais, os quais, geralmente, restringem-se a determinadas localidades.

Outrossim, a moratória também pode restringir-se a determinadas classes ou categorias de sujeitos passivos.

Moratória para o concurso da SEFAZ RN: caráter

Conforme o CTN, a concessão da moratória pode ocorrer em caráter geral ou individual.

Moratória em caráter geral

Em resumo, a moratória em caráter geral consiste na prorrogação do prazo para pagamento do crédito em benefício de todos os sujeitos passivos atingidos pela lei. Portanto, a lei generaliza os sujeitos passivos beneficiários.

Nesse sentido, pode ocorrer concessão:

  • Autônoma: quando a própria pessoa jurídica competente para instituir o tributo edita a lei da moratória;
  • Heterônoma: quando a União concede moratória em relação a tributos de competência dos outros entes federativos (Estados, DF e/ou Municípios).

Pessoal, sobre as moratórias gerais heterônomas, vale ressaltar que o CTN somente admite a sua concessão quando simultaneamente a União conceder moratória em relação aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

Trata-se, portanto, de uma situação dificilmente visualizável na prática, motivo pelo qual, até hoje, não há registro da concessão desse tipo de moratória.

Além disso, a doutrina é bastante combativa em relação às moratórias heterônomas, de forma que alguns doutrinadores questionam, inclusive, a constitucionalidade dessa medida.

Conforme a doutrina, a moratória concedida em caráter geral gera direito adquirido, motivo pelo qual não pode ser livremente revogada.

Moratória em caráter individual

Por outro lado, para o concurso da SEFAZ RN, cabe esclarecer que, em caráter individual, a concessão da moratória depende de:

  • Edição de lei autorizativa; e,
  • Despacho da autoridade administrativa que reconheça o cumprimento, pelo sujeito passivo, das condições legais.

Nesse contexto, diferentemente da moratória em caráter geral, a concedida em caráter individual não gera direito adquirido, sendo possível revogá-la de ofício sempre que verificado que:

  • Beneficiário não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos legais para a concessão do benefício; ou,
  • Mesmo que satisfizesse as condições ou cumprisse os requisitos inicialmente, deixou de fazê-los a posteriori.

Assim, havendo a revogação da moratória, o CTN exige a cobrança do crédito tributário acrescido de juros de mora, havendo possibilidade de imposição de penalidades ao sujeito passivo quando verificado dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele.

Todavia, quando não houver comprovação do dolo ou simulação não há o que se falar em imputação de penalidades, ok?

Continuando, o CTN também esclarece que o tempo transcorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não conta para efeito de prescrição do crédito no caso de revogação com verificação de dolo ou simulação.

Por outro lado, não havendo comprovação de dolo ou simulação, obviamente, admite-se a revogação da moratória somente antes da prescrição do referido direito.

Moratória para o concurso da SEFAZ RN: abrangência

Quanto aos créditos abrangidos pela moratória, o CTN esclarece que o favor somente alcança os créditos:

  • Definitivamente constituídos à data da lei o do despacho;
  • Cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato regularmente notificado do sujeito passivo.

Portanto, não há como conceder moratória em relação a créditos que somente serão constituídos em decorrência de fatos geradores futuros, ok?

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a moratória para o concurso da SEFAZ RN.

Até um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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