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Resumo sobre Serviços Públicos para a SEFAZ-SP

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos trazer um resumo sobre os serviços públicos.

Conceito de serviço público

O serviço público é conceituado pela doutrina como toda atividade administrativa prestada pelo Estado, diretamente ou por seus delegatários, mediante regime de direito público, que gera utilidades e comodidades em benefício da população em geral.

Existem algumas acepções doutrinárias a respeito dos serviços públicos, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • sentidos objetivo e subjetivo: Em sentido objetivo ou material, os serviços públicos são entendidos como as atividades realizadas em prol da coletividade. 

Por outro lado, o sentido subjetivo ou orgânico considera os serviços públicos como sendo todo o aparelhamento do Estado (conjunto de agentes, órgãos e entidades) que desenvolve as atividades administrativas.

  • sentidos amplo e restrito: Em sentido amplo, o serviço público é entendido como sinônimo de função pública ou atividade pública, de modo a abarcar o conjunto de toda atividade submetida ao regime de direito público, incluindo  as atividades legislativa e jurisdicional

Já o serviço público em sentido restrito compreende as atividades prestadas diretamente à população, seja pela administração pública seja pelos delegatários de serviços públicos, bem como as atividades administrativas internas ou atividades-meio da administração

Classificações dos serviços públicos

A partir de agora, vamos direcionar o nosso resumo sobre os serviços públicos para estudar as suas principais classificações.

De acordo com a doutrina, os serviços públicos admitem as seguintes classificações:

  • Quanto à essencialidade: Nessa categoria estão os serviços públicos propriamente ditos e os serviços de utilidade pública. 

Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados imprescindíveis para a sociedade e para o Estado e, por esse motivo, são privativos do poder público, tal como o serviço de defesa nacional.

Os serviços de utilidade pública, por sua vez, são aqueles que, embora a sua prestação não seja indispensável para a sociedade, trazem comodidade para a população em geral. Ex.: Fornecimento de energia elétrica.

  • Quanto à adequação: Aqui temos os serviços próprios e impróprios do Estado.

Os serviços próprios do Estado são aqueles intimamente relacionados  com as atribuições do poder público, prestados geralmente pelo Estado, diretamente ou mediante delegação, de forma gratuita ou remunerada. Exemplos: Saúde pública e segurança pública.

Já os serviços impróprios do Estado são aqueles geralmente prestados  por particulares, sob o regime de direito privado, mas sujeitos a fiscalização e controle do poder público, a exemplo do serviço de telefonia fixa.

  • Quanto à finalidade: Quanto à finalidade, os serviços públicos podem ser administrativos, sociais ou econômicos.

Os serviços públicos administrativos são aqueles realizados para satisfazer a necessidade interna da administração, a exemplo do serviço de imprensa oficial.

Os serviços públicos sociais são prestados pelo Estado à população para o cumprimento da ordem social, prevista constitucionalmente. Enquadram-se nessa categoria os serviços de educação, saúde e assistência social, por exemplo.

Por outro lado, os serviços públicos econômicos, também conhecidos como serviços públicos industriais ou comerciais, são aqueles que envolvem as atividades econômicas previstas no art. 175 da Constituição Federal, que podem ser realizadas com o objetivo de lucro. Exemplos: Telefonia, energia elétrica e gás canalizado.

  • Quanto à transferibilidade da execução: São os serviços públicos delegáveis e indelegáveis.

São serviços públicos delegáveis aqueles que podem ser executados diretamente pelo Estado ou mediante delegação a particulares, como nas concessões, permissões e autorizações. Exemplos: Telefonia, transporte coletivo e energia elétrica.

Os serviços públicos indelegáveis são aqueles que não admitem delegação, devendo ser executados diretamente pelo Estado, haja vista o seu poder de império, tal como o serviço de defesa nacional.

  • Quanto aos destinatários dos serviços: Nessa categoria se encontram os serviços gerais e individuais.

Os serviços gerais ou uti universi são considerados indivisíveis, motivo pelo qual são prestados em benefício de toda a coletividade, tal como o serviço de iluminação pública.

Já os serviços individuais ou uti singuli são aqueles prestados de forma individualizada, dada a sua natureza divisível, a exemplo do serviço de gás canalizado.

Formas de prestação dos serviços públicos

Basicamente, os serviços públicos podem ser prestados de duas formas distintas, a saber: direta e indireta.

A prestação direta do serviço público é aquela realizada pelo próprio Estado, com ou sem o auxílio de particulares. Exemplo: Serviço de prevenção e combate à incêndio.

Por outro lado, a prestação indireta de serviço público pode ocorrer por outorga (quando há a transferência da titularidade e da execução do serviço por meio de lei para entidades da administração indireta), ou por colaboração ou por delegação, quando a execução do serviço é transferida a um particular (concessão, permissão e autorização).

Serviços públicos e a repartição constitucional de competências

A Constituição Federal distribuiu entre os entes federativos as competências para a prestação dos serviços públicos, segundo o princípio da predominância do interesse.

Dessa forma, os serviços de interesse nacional ou geral foram atribuídos à União, a exemplo do serviço postal e do correio aéreo nacional.

os serviços de interesse regional foram confiados aos Estados e ao Distrito Federal, tal como o serviço de fornecimento de gás canalizado.

Por sua vez, os serviços de interesse local foram inseridos na competência dos Municípios e do Distrito Federal, como os serviços de limpeza urbana e de iluminação pública.

É importante destacar que o Distrito Federal possui competência cumulativa, já que a CF/88 conferiu a este ente as competências estaduais e municipais.

Ficamos por aqui com o nosso resumo sobre serviços públicos…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

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