Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre Local e Momento RICMS SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre Local e Momento RICMS SEFAZ-RR.

A maior parte do conteúdo já foi abordado pela Lei Kandir, assim tentaremos focar nas inovações da Legislação de Roraima.

Assuntos que serão tratados:

  • Local da Operação
  • Estabelecimento
  • Momento do Fato Gerador
Resumo sobre Local e Momento RICMS SEFAZ-RR

Preparado (a)? Vamos lá.

Local da operação e da prestação

Iniciemos o Resumo sobre Local e Momento RICMS SEFAZ-RR pelo local da operação. Novamente, vamos focar apenas nas partes “diferentes”.

Local da operação ou da prestação (Art. 17) – para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

  • I – Mercadoria ou bem:

i) estabelecimento do adquirente na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente; -> Difal

j) onde seja realizado o leilão ou a arrematação de mercadorias ou bens novos ou usados promovidos pelo poder público; -> a Kandir fala em “importados do exterior e apreendidos ou abandonados”

  • III – Prestação onerosa de serviço de comunicação:

O RICMS não previu a seguinte hipótese da Kandir:

Lei Kandir, Art. 11, III, c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utiliza, por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;  

Continuando no RICMS.

  • V – Estabelecimento do contribuinte que não comprove a saída da mercadoria com destino à outra unidade da Federação ou para o exterior;
  • VI – Estabelecimento do depositante, na saída de mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;

Ainda, atente-se que caso imóvel estiver situado em de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquela onde se situar a maior área da propriedade (Art. 17, §3º)

Equiparações a saída

Prosseguindo no Resumo sobre Local e Momento RICMS SEFAZ-RR

Equiparações a saída (Art. 2, §5º) – efeitos de incidência do imposto considera-se:

  • I – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
  • II – saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido;
  • III – saída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;
  • IV – saída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas etapas de industrialização, nos casos previstos neste Regulamento; -> Caso a mercadoria não retornar ao encomendante
  • V – saída do estabelecimento que promoveu o abate, de carne e todos os produtos e subprodutos resultantes do gado, quando abatido em estabelecimento de terceiros;
  • VI – saída do estabelecimento remetente, a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais situadas no Estado, que operem exclusivamente no comércio de exportação e dos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, a hipótese de retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;
  • VII – saída do estabelecimento remetente, as mercadorias destinadas a demonstração, dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento de origem, dentro do prazo estabelecido para o retorno [60 dias].

Reparem que as hipóteses têm um “quê” de irregularidade, não retornar com as mercadorias, dar destino diversos, exceto na hipótese de encerramento das atividades.

Estabelecimento

Você deve ter percebido que vários incisos do local de operação citam o “estabelecimento”, assim vamos conhecer suas disposições.

Quanto à definição do estabelecimento (Art. 24) é a mesma que já conhecemos da Lei Kandir.

Responsabilidade pelo estabelecimento (Art. 25): Do titular, considerando o conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular (Art. 25, §1º).

Entretanto é importante lembrar que cada estabelecimento é autônomo para o cumprimento da obrigação tributária (Art. 25, §2º).

Falando em estabelecimento autônomo, vejamos o que a lei considerou também como estabelecimento autônomo.

Estabelecimento autônomo (Art. 26) – considera-se:

  • I – o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, neste Estado, por contribuinte de outra unidade Federada; -> Na Kandir fala-se em veículo usado no comércio ambulante (Art. 11, §3º, III)
  • II – o veículo utilizado na captura de pescado.

Ainda, fiquemos com algumas definições importantes.

Definições (Art. 27):

  • I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
  • II – comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
  • III estabelecimento rural (comercial ou industrial):

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) que industrializar a sua própria produção.

Momento do Fato Gerador

Dando continuidade ao Resumo sobre Local e Momento RICMS SEFAZ-RR, vamos abordar o momento do fato gerador.

Momento do Fato Gerador (Art. 2º)

  • Importação

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Entrega após o desembaraço aduaneiro (Art. 2º, §2º): a entrega deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço que, salvo disposição em contrário, somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS (Art. 2º, §2º).

Entrega antes o desembaraço aduaneiro (Art. 2º, § 6º): considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do ICMS (Art. 2º, §6º).

  • Baixa

XV – do encerramento das atividades, em relação às mercadorias existentes em estoque;

  • Substituição ou antecipação tributária

XVII – da contratação, por contribuinte, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII – da entrada no Estado, de mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

  • Operações interestaduais para consumidor final

XIII – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIX – da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS*  –> contribuinte de outra UF pode solicitar inscrição, vedado no caso de já estar cadastrado como substituto tributário (§14º)

XX – da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação*

Regras – Operações Interestaduais (§§7º ao 21), incisos XIX e XX*

Conheçamos algumas das regras referentes às operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.

Fórmula (Art. 2º, §9º)

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Recolhimento do DIFAL (§12º): por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação; -> deve conter o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (§13º)

Recolhimento para prestadora de serviço de transporte aéreo de cargas (§12º-A): até o 15º dia do mês subsequente ao início da prestação de serviço, independentemente de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;

Ainda, é importante lembrar que as regras valem para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelo Simples Nacional em relação ao imposto devido à unidade federada de destino (§19º).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Local e Momento RICMS SEFAZ-RR  – Decreto 4.335-E/2001 (RICMS). Espero que tenham gostado.

Como vocês devem saber, os artigos não têm por objetivo substituir as aulas. Aqui encontra-se os conteúdos principais de forma simplificada, assim não deixe de acompanhar o conteúdo das aulas, pois ali vocês encontrarão exercícios que ajudarão a fixação do conteúdo, além de uma explicação aprofundada sobre o tema.

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Leonardo Menezes Passarin

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