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Resumo sobre o Poder Legislativo para a ANTT

Resumo sobre o Poder Legislativo para a ANTT
Resumo sobre o Poder Legislativo para a ANTT

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Poder Legislativo para o Concurso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Constitucional!

Além disso, o edital da ANTT, elaborado pela Banca CEBRASPE (CESPE), saiu ofertando 50 vagas + cadastro de reserva. Esse e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a ANTT.

Sendo assim, vamos lá, rumo à Agência Nacional de Transportes Terrestre!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrarmos que o Poder Legislativo é um dos Poderes da República Federativa do Brasil, sendo, portanto, independente dos demais, embora atue de forma harmônica com o Judiciário e o Executivo.

Além disso, o Poder Legislativo exerce tanto funções típicas (legislar e fiscalizar) quanto funções atípicas (julgar e executar/administrar).

Com efeito, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Nesse sentido, podemos dizer que nosso Poder Legislativo é bicameral, haja vista que se compõe de 02 Casas Legislativas.

Assim, enquanto a Câmara dos Deputados representa o povo, o Senado Federal representa os Estados-membros e o Distrito Federal.

Outrossim, destaca-se que as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria relativa dos votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros:

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Por fim, aponta-se que cada legislatura possui a duração de quatro anos.

Em termos simples, o Congresso Nacional, como vimos, é “a soma” dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Isso porque há “decisões” que apenas o Congresso Nacional pode tomar, seja com a sanção do Presidente da República, seja de forma exclusiva.

Com efeito, sobre as atribuições constantes do artigo 48 da Constituição Federal o Congresso Nacional dispõe, mas ficam sujeitas à sanção do Presidente da República.

Por outro lado, nas chamadas competências exclusivas do artigo 49 da CF/88, o Congresso as exerce independentemente da sanção presidencial. 

Em função do intuito do nosso breve resumo, bem como da extensão dos artigos, indicamos a leitura destes de forma atenta, haja vista que as questões de prova tentam confundir as atribuições entre os artigos 48 e 49, bem como com as de competência da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52).

Como dissemos acima, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Ademais, no que tange ao sistema eleitoral proporcional, tem-se que sua adoção ocorre para as eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

Trata-se de sistema de eleição que se utiliza, de acordo com o art. 106 do Código Eleitoral do chamado “quociente eleitoral”, bem como, em momento posterior, do “quociente partidário”. Entretanto, não entraremos nos detalhes do assunto, por não ser o foco do nosso artigo.

Além disso, a CF/88 delega a lei complementar a fixação do número de Deputados, que atualmente é de 513, conforme artigo 1º da LC 78/93:

CF, Art. 45. (…) § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

LC 78/93, Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Porém, para os Territórios Federais (atualmente não há nenhum), a CF/88 aponta que elegerão, cada um, 04 Deputados.

Por fim, explicita-se as competências privativas da Câmara dos Deputados, com destaque para as dos incisos I e II, que são as que mais caem em provas:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Quanto ao Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Com efeito, o sistema eleitoral majoritário divide-se em simples e absoluto.

O sistema majoritário simples, que exige a maioria relativa de votos para eleger um candidato, é adotado nas eleições para Senador e para Prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores. 

Por outro lado, o sistema majoritário absoluto, que exige a maioria absoluta de votos para eleger um candidato, é adotado nas eleições para Presidente, Governador, Prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores e seus respectivos Vices. 

Ademais, cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores (cada qual será eleito com 02 suplentes), com mandato de 08 anos (ou seja, ficam por duas legislaturas).

No entanto, os membros do Senado Federal, ao contrário da Câmara dos Deputados, NÃO advém de Territórios Federais.

Ou seja, embora cada Território eleja quatro Deputados Federais, não elegerá nenhum Senador.

Ainda quanto à representação no Senado Federal, a CF/88 prevê o seguinte:

Art. 46. (…) § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

Isso significa dizer que, embora possuam mandato eletivo de 08 anos de duração, a representação se alterna a cada 04 anos.

Exemplo

No ano de 2018, o Estado do Espírito Santo elegeu 2 Senadores (A e B) no lugar de outros 2 Senadores (X e Y) que lá estavam há 8 anos.  

Nas eleições de 2022, o Espírito Santo elegerá apenas 1 Senador (C) no lugar de 1 Senador (Z) que lá estava há 8 anos. 

Após, nas eleições de 2026, o Espírito Santo elegerá novamente 2 Senadores (D e C) no lugar de (A e B), mas o Senador C ficará no Senado até 2030, já que seu mandato também tem 8 anos. 

Já nas eleições de 2030 o Espírito Santo elegerá apenas 1 Senador (F) no lugar de (C), mas os Senadores (D e E) ficarão até 2034. 

Perceberam a renovação de 4 em 4 anos com mandatos individuais de 8 anos? É só você pensar que tem uma dupla e um sozinho. Aí depois é só pensar em “mandatos intercalados”.  

Por fim, explicita-se as competências privativas do Senado Federal, com destaque para as dos incisos I, II, III, IV, X e XI, que são as que mais caem em provas:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;        

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;         

III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;           

XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.          

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder Legislativo para o Concurso da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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