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Resumo da Lei Antidrogas para o concurso da PC-RJ

Confira neste artigo um resumo sobre a Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PC-RJ).

Resumo da Lei Antidrogas para PC-RJ
Resumo da Lei Antidrogas para PC-RJ

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCRJ) está cada dia mais perto. Como anda a sua preparação?

Este certame está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.

De modo a contribuir para a sua preparação para a PC-RJ, preparamos um resumo sobre a Lei Antidrogas (Lei 11.343/06).

O que é a Lei Antidrogas?

A Lei Antidrogas, também conhecida como a Lei de Drogas, foi criada com o intuito de prevenir o uso indevido de drogas; tratar da atenção e da reinserção social de usuários e dependentes; além de estabelecer normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

É importante salientar que esta nova lei relacionada às drogas, diferentemente da anterior, não trata apenas do caráter punitivo para aqueles que cometem o tráfico ilícito de entorpecentes, mas também traz o viés de saúde pública, dispondo sobre a reinserção social aos dependentes químicos, fornecendo uma atenção especial para os cuidados em relação os usuários de drogas.

Vamos agora entrar nas disposições específicas desta importante lei para o seu concurso.

O que são drogas?

Para dar seguimento à nossa análise da Lei Antidrogas, é preciso primeiramente saber o que é considerado droga.

Bom, de acordo com a própria Lei 11.343/06, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Perceba que serão caracterizadas como drogas apenas aquelas dispostas ou lei ou na lista criada pelo Poder Executivo da União. Esta lista atualmente é de responsabilidade da ANVISA.

Além disso, elas são proibidas em todo o território nacional, não sendo também permitidos o seu plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.

Porém, são permitidas as disposições acima quando forem autorizadas por lei; quando as plantas com propriedades psicotrópicas forem utilizadas em rituais religiosos; ou para fins medicinais ou específicos.

O SISNAD na Lei Antidrogas

A Lei Antidrogas institui o chamado SISNAD, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, sendo ele o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas.

O SISNAD possui a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; além da repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas, atuando de maneira articulada com o Sistema Único de Saúde (SUS), e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 

Os seus principais objetivos são contribuir para a inclusão social do cidadão; promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; promover a integração entre as políticas de drogas; bem como assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das finalidades do SISNAD.

Além das finalidades e objetivos dispostos acima, o SISNAD possui alguns importantes princípios, como:

  • o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
  • o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
  • a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro;
  • a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISNAD;
  • a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido de drogas;
  • a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do SISNAD; entre outros.

As atividades de prevenção do uso indevido de drogas

A prevenção ao uso indevido de drogas é um dos principais pilares da Lei Antidrogas, uma vez que, caso o uso indevido de entorpecentes fosse devidamente prevenido, não seria necessário as outras atividades, como a de ressocialização do dependente, além da possibilidade de haver a queda automática do tráfico ilícito, já que não haveria consumidores.

De acordo com a própria lei, são atividades de prevenção do uso indevido de drogas aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

Essas atividades de prevenção devem observar diversos princípios e diretrizes, como:

  • o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
  • o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
  • a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
  • o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
  • o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
  • o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida.

A SABER: De modo a ampliar a conscientização da prevenção do uso indevido de drogas, foi instituída a Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

O seu intuito é intensificar ações de difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas; promover eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas; mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas; entre outros objetivos.

As atividades de atenção e de reinserção social de usuários de drogas

Como já foi dito no início do artigo, esta lei também possui um viés social, de saúde pública, e não apenas punitivo.

A lei diferencia as atividades de atenção e reinserção social:

  • Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
  • Constituem atividades de reinserção social do usuário e do dependente de drogas aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares também devem observar alguns princípios e diretrizes, como:

  • respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições;
  • a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário, considerando as suas peculiaridades socioculturais;
  • definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
  • estímulo à capacitação técnica e profissional;
  • efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;         
  • orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasionalmente.  

A repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas

Iremos agora entrar no último tema do nosso resumo da Lei Antidrogas para o concurso da PC-RJ.

Esse tópico aborda a repressão, em caráter criminal, daqueles que produzem, de maneira não autorizada, drogas, bem como para aqueles que praticam o seu tráfico ilícito.

Antes de entrar nos crimes em si, a lei traz algumas disposições sobre as drogas, como a indispensabilidade de licença prévia da autoridade competente para produzir, fabricar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, transportar, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação.

Você se lembra quando discutimos anteriormente que poderia haver casos em que seria possível o manuseio de drogas? Pois bem, para que isso ocorra, o poder público deverá emitir uma licença prévia ao interessado. Do contrário, o indivíduo não poderá realizar as atividades citadas acima.

Além disso, para aqueles não autorizados, caso sejam encontradas em sua posse plantações ilícitas, elas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial.     

Crimes

Na primeira conduta caracterizada como crime pela Lei Antidrogas, apesar de haver algumas penas para tal prática, não haverá a pena de detenção ou reclusão para o infrator, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade, e comparecimento a curso educativo.

Isso ocorrerá para aqueles que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização.

É importante ressaltar que as penas previstas acima serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses. Porém, em caso de reincidência, o prazo máximo será de 10 meses.

As demais condutas presentes na lei ensejam penas de reclusão ou detenção, como, entre outras, as práticas de:

  • Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou ilegalmente;
  • Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou ilegalmente;
  • Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática dos demais crimes previstos na Lei Antidrogas;
  • Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal;
  • Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Finalizando

Bom, pessoal! Esse foi o nosso resumo sobre a Lei Antidrogas para o seu concurso da PC-RJ, na Lei 11.343/06.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa da lei citada acima. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos!

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