Executivo (Administrativa)

Resumo sobre as Indenizações ao Servidor para o CNU

Resumo sobre as Indenizações ao Servidor para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as Indenizações ao Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Com efeito, faremos algumas considerações iniciais e depois abordaremos as disposições sobre as indenizações previstas na Lei 8.112/90 como direito do servidor, quais sejam: a ajuda de custo; as diárias; a indenização de transporte; e o auxílio-moradia.

Ademais, como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, pessoal, é importante lembrar que os direitos e deveres dos Servidores Públicos Civis da União possuem regulamentação na Lei 8.112/1990, que é o Estatuto desses servidores.

Além disso, também vale destacar que a Constituição Federal aborda as indenizações dos servidores quando, em seu artigo 37, inciso XI e § 11, afirma que elas NÃO serão computadas para efeito do teto remuneratório constitucional:

Art. 37. (…)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;          

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

No entanto, quando falamos das indenizações do servidor, de forma específica, estamos falando das previsões da Lei 8.112/90 entre seus artigos 51 e 60-E.

Além disso, é importante destacar que o fator essencial para diferenciar uma da outra é se atentando para o fato gerador (motivo) da indenização.

Sendo assim, vamos direto ao assunto.

Com efeito, quando falamos sobre a ajuda de custo, temos que associar como a indenização pelas despesas que o servidor teve em virtude de mudança de sede, quando isso ocorre em função do interesse da Administração:

Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.               

Nesse sentido, a Lei 8.112/90 afirma que NÃO cabe ajuda de custo quando a remoção é a pedido do servidor, o que evidencia que o interesse da Administração é um pressuposto desta indenização.

Em sentido semelhante, NÃO se concede ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Além disso, notem que deve haver necessidade de mudança de domicílio de forma PERMANENTE.

Ademais, a Administração também pagará as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Outrossim, evidencia-se que um outro fato gerador da ajuda de custo ocorre quando o servidor falece na nova sede.

Nesse caso, a família do servidor fará jus a ajuda de custo e ao transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Por fim, destaca-se que também se concede ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.  

Inicialmente, a Lei 8.112/90 não fixa valor da indenização para ajuda de custo. Nesse sentido, afirma que o valor e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

Porém, o Estatuto traça diretrizes para o cálculo da ajuda de custo:

Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

No entanto, o servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Além disso, caso o cônjuge/companheiro do servidor também seja servidor e venha a ter exercício na mesma sede, fica vedado o pagamento da mesma indenização.

Exemplo

Nesse sentido, imagine que um servidor Auditor-Fiscal do Trabalho, recém-aprovado no CNU, seja lotado em Mato Grosso do Sul.

No entanto, após 01 ano, a Administração identificou que seus serviços são necessários em outra localidade da República, transferindo o servidor, no interesse do serviço, para o Espírito Santo.

Dessa forma, como a transferência (i) foi no interesse do serviço e (ii) acarretará em mudança permanente de domicílio, o servidor fará jus à indenização de ajuda de custo.

Entretanto, imagine que o servidor fosse casado com uma servidora também recém-aprovada no CNU e que fora transferida para a mesma localidade.

Nesse caso, a servidora NÃO fará jus à ajuda de custo, uma vez que esta já foi paga ao servidor.

No que tange às diárias, estas têm cabimento quando o afastamento da sede ocorre em caráter eventual/transitório, ao contrário da ajuda de custo que pressupõe o afastamento permanente da sede.

Esse afastamento transitório pode ser tanto no País quanto no exterior.

Além disso, as diárias destinam-se a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

Oportunamente, é curioso destacar o § 2º do artigo 58 da Lei 8.112/90:

Art. 58. (…) § 2º  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

E por que ele não fará jus? Porque nesse caso estaremos diante do fato gerador (hipótese) de concessão da ajuda de custo, como vimos acima.

Igualmente, o servidor NÃO fará jus a diárias quando se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião:

§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Seria o caso, por exemplo, de um servidor que, exercendo suas funções, se desloca entre São Paulo, Osasco, Guarulhos, e outras cidades da região metropolitana de SP.

Assim como na ajuda de custo, a Lei 8.112/90 não fixa valor da indenização para as diárias, apenas afirmando que se estabelecerá em regulamento o valor e as condições para a sua concessão.

No entanto, estabeleceu que se concederá a diária por dia de afastamento.

Porém, no caso de deslocamento que não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, a diária será paga pela METADE.               

Além disso, caso o servidor receba as diárias e não se afaste da sede, independentemente do motivo, deverá restituir o valor integralmente em até 05 dias.

Igualmente, caso estivesse previsto que o servidor se afastaria por dez dias, mas apenas ficou fora por três dias, deverá devolver (no mesmo prazo de 05 dias) a quantia proporcional aos sete dias que não se afastou da sede.

Sobre a indenização de transporte, a Lei 8.112/90 se limita a dizer que tem cabimento quando o servidor realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Além disso, assim como na ajuda de custo e nas diárias, a Lei 8.112/90 não fixa valor da indenização para a indenização de transporte, apenas afirmando que se estabelecerá em regulamento o valor e as condições para a sua concessão.

No que diz respeito ao auxílio-moradia, terá como fato gerador as despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia OU com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira

Além disso, o ressarcimento deve ocorrer no prazo de 01 mês após a comprovação da despesa pelo servidor. 

No entanto, é necessário o cumprimento de alguns requisitos:

  1. NÃO pode existir imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
  2. O cônjuge ou companheiro do servidor NÃO pode estar ocupando imóvel funcional;
  3. O servidor ou seu cônjuge ou companheiro NÃO pode ser ou ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 meses que antecederem a sua nomeação;  
  4. NÃO pode haver nenhuma outra pessoa residindo com o servidor e recebendo auxílio-moradia
  5. O servidor deve ter se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
  6. NÃO pode ser Município dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;
  7. O servidor NÃO pode ter sido domiciliado ou ter residido no Município, nos últimos 12 meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período.

    Ou seja, se residiu no Município nos últimos 12 meses mas essa estadia não passou de 60 dias, não se considera que residiu e, portanto, não há óbice à concessão do auxílio-moradia.

    Ademais, nesse caso não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no item V.
  8. O deslocamento NÃO pode ter sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.          

    Isso porque, ao prestar o concurso, o servidor tem a ciência de que estará sujeito à mudança de sede no interesse da Administração;
  9. O deslocamento deve ocorrer após 30 de junho de 2006.

Diferentemente das demais indenizações, a Lei 8.112/90 fixou valor para o auxílio-moradia.

Além disso, fixou dois limites distintos para o valor, bem como um valor mínimo.

  1. Existe o valor limite individual, qual seja: até 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado;
  2. Existe o limite geral, que no caso impede que o valor do auxílio-moradia supere 25% da remuneração de Ministro de Estado, ainda que o valor do cargo/função do servidor fosse ultrapassar esse valor;
  3. Além disso, independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00.

Por fim, destaca-se que, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Finalizando, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o auxílio-moradia é benefício pro labore faciendo ou propter laborem.

Ou seja, o seu pagamento apenas se justifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Portanto, sua natureza indenizatória NÃO integra a remuneração tampouco pensão ou proventos de inatividade.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Indenizações ao Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado)!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos. Além disso, pratique com diversas questões sobre o tema!

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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