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[RECURSOS] SEFAZ – AL (LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL)

Olá, galera! Tudo bem? Hoje apresentarei 3 recursos de legislação tributária estadual sobre as questões que fiz a correção no domingo, por ocasião da divulgação do gabarito extraoficial.

Seguem os textos das questões (verifiquem qual a numeração em cada prova, mas eu seguirei pela prova que comentei no domingo):

Enunciado: A lei estadual nº 6.474/2004 prevê que será exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando da entrada interestadual de mercadorias no estado de Alagoas. Com relação a essa exigência, julgue os itens que se seguem.

Questão 121.  Essa exigência aplica-se a contribuintes do ICMS, não se impondo, portanto, às entradas destinadas aos consumidores finais das mercadorias.

Gabarito oficial preliminar: CORRETA

Gabarito sugerido: ERRADA

O examinador peca ao não observar o §4º da Lei 6.474/2004. Vejamos:

Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei. 

§4º A antecipação prevista no “caput” aplica-se inclusive em relação às operações de aquisição interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, hipótese em que imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no “caput” do art. 3º, inclusive pelos estabelecimentos referidos nos incisos I, II, e III do §5º. (grifos nosso)

É de bom tom esclarecer que a definição de consumidor final não se confunde com a de não contribuinte.

Contribuinte é, segundo a própria Lei 5.900/96, aquele que pratica fato gerador do ICMS com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Consumidor final, por sua, vez, aquele que adquire mercadorias no último elo da cadeia tributária. Assim, um mercado, contribuinte do ICMS por apresentar habitualidade na circulação de mercadorias, pode atuar como revendedor ou como consumidor final. Ao adquirir mercadorias para o seu uso ou consumo, estará atuando como consumidor final.

A questão reza que a antecipação tributária não se aplica a consumidor final, afirmação esta que não merece prosperar pois o §4º do art. 1º acima transcrito é claro ao enquadrar a aquisição interestadual para consumidor final contribuinte do imposto às regras de antecipação.

Enunciado: Um contribuinte de ICMS no Estado de Alagoas vendeu uma mercadoria a um consumidor final domiciliado e localizado no estado de Sergipe e vendeu, também, o mesmo tipo de mercadoria a consumidor domiciliado e localizado no próprio estado de Alagoas. Ambos os consumidores finais não são contribuintes do ICMS.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, à luz da lei nº 7.734/2015.

Questão 126. No que se refere à venda ao consumidor do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do remetente da mercadoria.

Gabarito oficial preliminar: CORRETA

Gabarito sugerido: ERRADA

Sustentação:

Com a máxima vênia, o examinador se equivoca ao incluir no abrigo da lei 7.734/2015 as operações internas.

Vejamos o art. 3º da referida Lei:

“Art. 1° Esta Lei disciplina a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, de que trata a Emenda Constitucional n° 087, de 16 de abril de 2015.

Art. 2° Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, observada a transição prevista no art. 5°.

Art. 3° Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2°, é do remetente do bem ou serviço.” (grifos nossos).

É bem verdade que o art. 3º da referida Lei menciona as operações e prestações destinadas a não contribuinte alagoano, porém trata-se de operações e prestações iniciadas em outras unidades da federação, conforme se pode desprender da inteligência do art. 1º supracitado.

Ora, não há que se falar em diferencial de alíquotas em operações internas como sugere o enunciado. Se o remetente e o destinatário da mercadoria se encontram em Alagoas também, a Lei em tela não pode ser aplicada.

Enunciado: De acordo com a Lei n.º 8.085/2018, que criou o Programa Contribuinte Arretado, julgue os itens subsecutivos.

130. O principal objetivo do referido programa é ofertar benefícios aos contribuintes que sempre se mantiverem adimplentes com suas obrigações tributárias.

Gabarito oficial preliminar: ERRADA

Gabarito sugerido: CORRETA

Sustentação:

Diferentemente das duas anteriores, trata-se de uma questão mais interpretativa, e, sinceramente, conhecendo a banca, acredito que ela não mudaria seu entendimento.

Reza o art. 1º da Lei 8.085/2018:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Contribuinte Arretado no Estado de Alagoas nos termos desta Lei.

§ 1º O Programa Contribuinte Arretado tem por objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária.

Art. 2º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos: I – redução de até 100% (cem por cento) nas multas, para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização: (…)”

É claro que o objetivo do Programa é manter os contribuintes do ICMS regulares fornecendo benefícios dispositivos na referida lei.

De fato o objetivo, na acepção da palavra, não é ofertar benefícios, mas uma consequência lógica para aqueles que se mantiverem regulares, o que não deixa de ser um objetivo, porém não explícito.

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