Artigo

Recursos ISS-Salvador – Administração Tributária

Olá pessoal, tudo bem?

Estou passando rapidamente para tecer comentários gerais e sugerir dois recursos para a prova de Direito Administrativo do ISS/Salvador – Administração Tributária.

Em primeiro lugar, podemos dizer que a prova foi muito bem elaborada, com alguns itens de dificuldade mais elevada, demonstrando a necessidade de preparação de médio e longo prazo para este tipo de concurso.

Sobre as questões, vislumbro a possibilidade de recurso nas questões 37 e 39 da prova “T”, vejamos:

Questão 37:

Os contratos administrativos possuem, dentre outras, as seguintes características:

i) onerosidade: significa que os contratos administrativos, em regra, geram um ônus financeiro para a Administração, isto é, o Poder Público terá que pagar pela realização do objeto do contrato. Destaca-se, todavia, que bem todos os contratos são onerosos para a Administração, como ocorre na alienação (venda), em que o ônus será do particular que fará a aquisição do produto;

ii) comutatividade: a comutatividade significa que os interesses da partes são opostos. Assim, enquanto a Administração deseja pagar o mínimo possível pelo serviço, o contratado deseja receber o máximo possível;

iii) intuitu personae: característica dos contratos administrativos que indica que eles são pessoais, ou seja, devem ser realizados pela pessoa que se obrigou perante à Administração. Assim, somente em casos restritos os serviços podem ser subcontratados.

iv) mutabilidade: traço característico do contrato administrativo, decorrente da possibilidade de alterar os termos inicialmente pactuados. Com efeito, determinadas cláusulas exorbitantes conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou reincidir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Além da alteração unilateral, também é possível modificar os termos por acordo das partes;

v) formalidade: a formalidade é a regra nos contratos administrativos. De acordo com o art. 61 da Lei 8.666/1993, todo contrato administrativo deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei de Licitações e Contratos e também às próprias cláusulas contratuais (art. 61). Além disso, em regra, os contratos administrativos são escritos, admitindo-se o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.

Existem muitas outras características, como a desigualdade decorrente da superioridade da Administração perante o particular, uma vez que o contrato administrativo possui as chamas cláusulas exorbitantes.

Além disso, como se vê, a banca utilizou a instabilidade no lugar da mutabilidade. Nessa linha, é possível tentar argumentar que a doutrina majoritária não utiliza essa designação. Cita-se, por exemplo, a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 273), que apresenta as seguintes características: (a) presença da Administração como Poder Público; (b) finalidade pública; (c) obediência à forma prescrita em lei; (d) procedimento formal; (e) natureza de contrato de adesão; (f) natureza intuitu personae; (g) presença de cláusulas exorbitantes; (h) mutabilidade.

Assim, o candidato poderia alegar que instabilidade não é o mesmo que mutabilidade, uma vez que o contrato administrativo pode sim ser alterada, mas apenas nas situações e limites previstos em lei. Isso não demonstra instabilidade no contrato, mas apenas que ele pode ser alterado.

Portanto, a questão 37 é passível de anulação.

Questão 39:

A opção “b” afirma que os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo. Entretanto, este assunto não é pacífico. Vários doutrinadores afirmam que o Tribunal de Contas é órgão independente e autônomo, de estatura constitucional

Nessa linha, a própria Constituição é clara no art. 44 que o “Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal“.

No site do TCU, por exemplo, consta o seguinte:

“A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.”

Adicionalmente, podemos trazer o seguinte trecho da Ementa da ADI 4190 MC-REF/RJ:

“A POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER LEGISLATIVO – ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.”

Portanto, os Tribunais de Contas se vinculam ao Poder Legislativo apenas para atendimento de algumas exigências legais, como os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, não se pode dizer que eles fazem parte da estrutura do Poder Legislativo.

Nessa linha, como as alternativas B e C estão erradas, a questão deve ser anulada.

É isso pessoal!

Desejo, desde já, muito sucesso a todos e me coloca à disposição para aqueles que continuam na luta.

Abraços,

Herbert Almeida.

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.