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RECURSO e Gabarito: TJ/SP – Direito Civil e Legislação Civil Especial

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do TJ/SP – Juiz. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

01. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa correta sobre a simulação.

(A) A simulação não pode ser alegada por uma das partes partícipes do negócio contra a outra.

(B) Tal como ocorre na reserva mental, a simulação pressupõe concorrência de vontades voltadas à produção de efeitos que, na verdade, não são desejados.

(C) Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio dissimulado se subordina à verificação de ausência de ofensa à lei e preenchimento de requisitos de validade, e não decorre tão somente da invalidade do negócio jurídico simulado.

(D) A simulação gera a nulidade do negócio jurídico, com efeitos ex tunc, razão pela qual não há como preservar eventuais direitos de terceiros de boa-fé.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, consoante ao Enunciado 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil: ” Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra”.

A alternativa B está incorreta, por aplicação do art. 110, do CC/2002: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Veja-se que a reserva mental não exige – ao reverso, afasta – a concorrência de vontades. Reside, aí, justamente, a distinção entre os institutos.

A alternativa C está correta, como se extrai do art. 167 do CC/2002: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

A alternativa D está incorreta, na dicção do art. 167, §2º, do CC/2002: “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.

02. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa incorreta sobre prescrição e decadência, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

(A) Não se encontra sujeito a prazo prescricional extintivo o direito do proprietário de reivindicar a coisa em face de quem injustamente a possua ou detenha.

(B) Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória.

(C) O prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos.

(D) A exceção substancial do contrato não cumprido não se encontra sujeita a prazo prescricional.

Comentários:

A alternativa A está correta, porque as ações reais não se sujeitam a prazos de prescrição ou decadência, como afixa Agnelo Amorim Filho. Nesse sentido, o STJ: “O Superior Tribunal de Justiça repele a aplicação da prescrição quinquenal quando se cuidar de ação de natureza real. O direito de reivindicar ou de obter a indenização substitutiva na ação de desapropriação indireta fica prejudicado somente quando transcorrido o prazo para a usucapião (REsp 1141490/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/02/2019)”.

A alternativa B está correta, valendo o mesmo critério científico de Agnelo Amorim Filho, como entende o STJ: “Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). “.

A alternativa C está correta, conforme o STJ: “A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)”.

A alternativa D está incorreta, por aplicação sistemática da regra do art. 190 do CC/2002: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

03. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa correta sobre mora e inadimplemento absoluto.

(A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.

(B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.

(C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.

(D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, dado o art. 389 do CC/2002: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. A distinção entre o inadimplemento absoluto e o relativo – mora – reside na impossibilidade de exigência da obrigação principal naquele caso, ao passo em que neste é possível.

A alternativa B está correta, consoante entendimento doutrinário, por aplicação do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Neste caso, de mora, há possibilidade de o devedor prestar e interesse de o credor receber a prestação. Caso a mora, posteriormente, torne impossível o cumprimento da prestação segundo o interesse – jurídico – do credor, converte-se ela em inadimplemento absoluto. É o caso do vestido de noiva que deveria ser entregue dez dias antes do casamento (ainda possível, inadimplemento relativo, mora), mas que nunca é entregue (impossível o cumprimento, inadimplemento absoluto, portanto).

A alternativa C está incorreta, pela própria previsão geral prevista no art. 407 do CC/2002: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. O termo inicial dos juros moratórios depende do contrato e da violação.

A alternativa D está incorreta, conforme o art. 399 do CC/2002: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.

Razões recursais

O item A está incorreto porque trata apenas de parte das consequências do inadimplemento, relativo ou absoluto, trazendo exclusão de causas e mesmo de consequências de cada espécie. Veja-se a redação do art. 395: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Aqui, se fala no inadimplemento relativo, que corresponde à primeira parte da assertiva. Não obstante, o parágrafo único estabelece que, no caso do inadimplemento absoluto, há cabimento da rejeição da prestação – resolução – acrescida de perdas e danos: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Nesse sentido, a alternativa limita a consequência do inadimplemento absoluto à resolução, excluindo as perdas e danos, que ficam limitadas, na primeira parte do enunciado, ao inadimplemento relativo.

Ademais, o item B está correto pela supracitada dicção do parágrafo único do art. 395: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Ora, dizer que a mora – inadimplemento relativo – “se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação” corresponde dizer que a mora “se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o credor a utilidade no cumprimento da prestação”. Clovis do Couto e Silva, na “Obrigação como Processo” reconhece que o vínculo obrigacional deve ser visto de mais dinâmica, e não estática, o que corresponde dizer que o interesse do credor se esvai no exato momento em que o devedor pode cumprir a prestação de modo satisfatório. O clássico exemplo do vestido nupcial é notório, nesse sentido. Há mora do costureiro quando não entrega o vestido da data aprazada, antecedentemente ao matrimônio; mas, essa mora, inadimplemento relativo, se converte em inadimplemento absoluto quando se torna impossível o cumprimento da obrigação – de entrega do vestido – até a data do casamento. A impossibilidade se verifica justamente porque o interesse do credor, a nubente, se esvai em dia certo. Vale ressaltar que impossibilidade, aqui, como sublinha Clovis do Couto e Silva, se analisa pelas lentes da boa-fé objetiva, haja vista que é possível ao costureiro entregar o vestido posteriormente ao casamento, mas essa possibilidade se inutiliza pelo termo certus an certus.

04. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa correta sobre cláusula penal.

(A) A cláusula penal deve ser convencionada simultaneamente com a obrigação, não se admitindo a convenção em ato posterior.

(B) A cláusula penal deve ser reduzida de ofício pelo juiz de modo equitativo, caso verifique o parcial cumprimento da prestação ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

(C) Para exigir a cláusula penal, não é necessário ao credor alegar prejuízo, mas, se este exceder o valor da multa, não poderá ser cobrada indenização suplementar, ainda que as partes tenham convencionado tal possibilidade e se prove dano de maior valor.

(D) Quando se estipular cláusula penal para o total inadimplemento da obrigação, esta se converte em alternativa para o credor, que poderá escolher entre pedir a multa ou as perdas e danos sofridas em razão do inadimplemento.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, segundo o art. 409 do CC/2002: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”.

A alternativa B está correta, na literalidade do art. 413 do CC/2002: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

A alternativa C está incorreta, pela disposição do art. 416, parágrafo único, do CC/2002: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

A alternativa D está incorreta, dada a redação do art. 410 do CC/2002: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. Ou seja, a cláusula em si é uma alternativa, em vista do inadimplemento absoluto, não havendo alternativa em relação a ela e perdas e danos, que se cumulam, se for o caso.

05. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa incorreta sobre a extinção dos contratos.

(A) O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato.

(B) O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de pretensão e se encontra sujeito à prescrição.

(C) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.

(D) A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.

Comentários:

A alternativa A está correta, na dicção do art. 472 do CC/2002: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.

A alternativa B está correta, já que a resolução tem natureza jurídica de direito formativo extintivo, ou seja, direito potestativo, que atrai a aplicação de ação desconstitutiva e, caso tenha prazo previsto em lei, sujeita à decadência. Eventuais consequências, com natureza de pretensão, que atrai a aplicação de ação condenatória, com aplicação de prazos de prescrição, como se antevê pelo critério científico de Agnelo Amorim Filho.

A alternativa C está correta, segundo o art. 474, do CC/2002: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

A alternativa D está incorreta, segundo a doutrina, porque, em regra, a resolução opera efeitos retroativos, ex tunc. No entanto, em todos os contratos que operaram efeitos parciais, como nos casos dos contratos de execução diferida e prestação fracionada e nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc, sem retroação, haja vista a parcial produção de efeitos.

Razões recursais

O item B está incorreto, segundo reiterada jurisprudência do STJ. O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de direito potestativo e, como não há prazo previsto em lei, não se encontra sujeito à decadência ou à prescrição. Ao reverso, pode haver prescrição de eventuais pretensões condenatórias decorrentes do direito potestativo de resolver, nos prazos legais (arts. 205 e 206 do Código Civil, a depender do caso). Não obstante, Pontes de Miranda vaticina, desde há muito, que não se pode confundir o direito potestativo em si com as pretensões decorrentes dele, haja vista que têm naturezas jurídicas distintas. No mesmo sentido, Agnelo Amorim Filho, no brilhante e ainda insuperável artigo “Critério científico de distinção da prescrição e decadência”, reconhece que as ações constitutivas positivas ou negativas, oriundas de direitos potestativos sem prazo previsto em lei, bem como as ações declaratórias, são perpétuas, sem que isso exclua a possibilidade de ações condenatórias subjacentes a tais declarações e constituições se sujeitarem à prescrição.

O próprio STJ segue essa orientação:

Como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito, aplicando-se, portanto, o prazo de prescrição da pretensão de crédito (art. 177 do CC/16 – correspondência parcial: art. 205 do CC/02) (REsp 770.746/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 300)

Esse é o leading case a respeito da controvérsia. Mais recentemente, a Corte reiterou o entendimento:

A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. Ademais, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato (AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)

Veja que a própria Corte fixa o entendimento de que a resolução tem natureza jurídica de direito potestativo e não de pretensão. Não obstante, a propositura de ação desconstitutiva, a qualquer tempo, sem o efeito condenatório decorrente do contrato, inserto na pretensão de crédito, torna inócua a medida.

Daí o STJ dizer que a ação de resolução do contrato deve ser proposta no prazo prescricional da pretensão creditória, ou haveria uma ação cuja consequência seria virtual nada jurídico. Uma coisa, porém, não se confunde com a outra. O direito de resolver o contrato tem natureza de direito potestativo, ao passo que o crédito tem natureza de pretensão, como bem define Agnelo Amorim Filho, na clássica obra supramencionada.

No mesmo sentido, o TJ/SP, em recentíssimo e tecnicamente adequado julgado, dentre tantos outros, reconhece a mesma ordem de ideias:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O PLEITO DESCONSTITUTIVO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Para o ajuizamento da ação voltada à cobrança das prestações previstas no compromisso de compra e venda o prazo prescricional é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. No caso, nenhuma atitude adotou a promitente vendedora em relação ao inadimplemento de prestações vencidas em novembro e dezembro de 2005, cuidando, apenas, de ajuizar a presente ação em março de 2018. 2. A pretensão voltada à satisfação da pretensão está sujeita a prazo de prescrição; o direito de propor ação constitutiva, no caso, a de resolução contratual, sujeita-se a decadência, podendo a parte exercer o direito potestativo no prazo que a lei estabelecer. 3. Como não existe previsão legal específica, há controvérsia a respeito da solução, de modo que uma orientação é no sentido de que a perda direito de exigir a prestação atinge não apenas a pretensão, mas qualquer outra consequência, no caso, a extinção do negócio. A outra linha de entendimento é no sentido de que o prazo a adotar é o previsto no artigo 205 do Código Civil, por analogia. 4. Na hipótese em exame, sob qualquer das linhas de análise indicadas, alcança-se a conclusão de que não merece proteção a autora, pois, de um lado, inexiste amparo à resolução porque não mais exigível a prestação e, de outro, já decorreu há tempos o prazo decadencial. 5. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da autora, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa (TJSP;  Apelação Cível 1033672-46.2018.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)

Assim, a alternativa B é inegavelmente inadequada, porque dissonante da doutrina especializada, da jurisprudência do STJ e da própria jurisprudência do TJ/SP.

06. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa incorreta sobre representação e contrato de mandato.

(A) É válido o contrato consigo mesmo, se o permitir a lei ou o representado.

(B) O mandato para venda exige poderes expressos (menção ao tipo negocial) e especiais (menção ao bem a ser alienado).

(C) Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade não pode ser revogado pelo mandante, ainda que este responda por perdas e danos.

(D) A revogação provoca a extinção do mandato e deve ser notificada ao mandatário, mas não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a e de boa-fé, com ele contrataram.

Comentários:

A alternativa A está correta, conforme o art. 117 do CC/2002: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

A alternativa B está correta, de acordo com o controverso julgado do STJ: “Embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração (REsp 1836584/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)”.

A alternativa C está incorreta, como se vê pelo art. 683 do CC/2002: “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”.

A alternativa D está correta, segundo o art. 686 do CC/2002: “A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador”.

07. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa correta sobre alienação fiduciária e propriedade fiduciária, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

(A) O registro imobiliário é constitutivo da propriedade fiduciária sobre bens imóveis, e deve ser precedido do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.

(B) A alienação fiduciária sobre bens imóveis permite ao devedor fiduciante inadimplente tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, com objetivo de obter a restituição de parte das parcelas pagas.

(C) No regime atual da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante inadimplente será intimado pelo Oficial do Registro de imóveis a satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem, com os encargos da mora, até o momento da realização do leilão extrajudicial.

(D) O contrato de venda com alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis, independentemente de seu valor, pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, porque o pagamento do tributo só ocorre quando há a consolidação da propriedade, seja nas mãos do fiduciante, seja nas mãos do fiduciário. Veja-se que o art. 23 não exige tal medida para a constituição da propriedade: “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. É possível antever esse raciocínio, também, pelo art. 26, §7º: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”.

A alternativa B está incorreta, pela sistemática legal, que determina a consolidação da propriedade com o credor em caso de inadimplemento. Ademais, é irrazoável supor que o inadimplente tenha o poder de resolver o contrato, já que esse direito potestativo é conferido à parte lesada pelo inadimplemento. Veja-se o art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.

A alternativa C está incorreta, já que o art. 26, §1º, prevê o no prazo de quinze dias, contado da notificação: “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”.

A alternativa D está correta, pela literalidade do art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.

08. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa correta sobre regimes de bens do casamento e da união estável, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

(A) No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel prometido à venda e com preço solvido pelo cônjuge antes do casamento, mas cujos escritura e respectivo registro imobiliário são posteriores às núpcias.

(B) No regime da comunhão parcial, são incomunicáveis os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos do trabalho pessoal e pensões de cada um dos cônjuges.

(C) A alteração do regime de bens não coloca fim ao casamento, razão pela qual é vedada a partilha, que deve aguardar a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.

(D) O contrato de convivência que altera o regime de bens da união estável pode ter efeitos retroativos, desde que pactuados mediante cláusula expressa pelos conviventes.

Comentários:

A alternativa A está correta, segundo julgado consolidado no STJ: “Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida (REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)”.

A alternativa B está icnorreta, até porque tal intepretação de virtualmente acabar com a comunhão de bens dentro do regime de comunhão de bens, parcial ou total. Os bens que compro com meu trabalho seriam incomunicáveis, bem como os bens de minha esposa, o que impediria qualquer comunicação. Além disso, há presunção absoluta de esforço comum na aquisição onerosa de bens durante a constância da união, entende a doutrina uníssona.

A alternativa C está incorreta, conforme entendimento do STJ: “Diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução (REsp 1533179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)”

A alternativa D está incorreta, tendo em vista que tal interpretação geraria situação de superioridade da união estável em relação ao casamento, no qual só se permite a alteração de regime de bens por ação, e sem eficácia retroativa: “Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc (REsp 1845416/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)”.

09. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) “A” vivia em união estável com “B” pelo regime da separação obrigatória de bens e veio a falecer no ano de 2020, sem deixar testamento ou descendentes. Deixou “A”, porém, o pai, dois avós paternos e dois avós maternos vivos (a mãe era pré-morta). Assinale a alternativa correta, no que se refere à partilha dos bens da herança, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

(A) A viúva “B” receberá 1/3 parte da herança e 2/3 caberão ao pai do falecido.

(B) A viúva “B” receberá metade da herança e o pai do falecido, a outra metade.

(C) A viúva “B” nada receberá, em razão do regime da separação obrigatória de bens, e a herança será inteiramente recolhida pelo pai do falecido.

(D) A viúva “B” receberá 1/3 parte; o pai do falecido, 1/3 parte e cada um dos avós maternos do falecido, 1/6 parte da herança.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, por aplicação do art. 1.837 do CC/2002: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”. Assim o seria se estivessem vivos ambos os pais.

A alterativa B está correta, na dicção do supracitado art. 1.837 e do art. 1.829, abaixo.

A alternativa C está incorreta, porque o art. 1.829, inc. II, não estabelece restrição ao tipo de regime de bens para a necessária sucessão do cônjuge, em concorrência, na segunda classe hereditária: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge”. Além disso, ressalte-se que a união estável segue a mesma regra, por força do RE 646.721, que declarou inconstitucional o art. 1.790.

A alternativa D está incorreta, tendo em vista a inexistência de direito de representação na linha ascendente, como dispõe o art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

10. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa incorreta quanto ao direito real de habitação do viúvo, de acordo com entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça:

(A) O fato de o viúvo ser casado pelo regime da separação obrigatória de bens não impede o reconhecimento do direito real de habitação.

(B) Exige-se o registro imobiliário para constituição do direito real de habitação do viúvo.

(C) O viúvo pode renunciar ao direito real de habitação nos autos de inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

(D) A copropriedade entre o autor da herança e os descendentes, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação em favor do viúvo.

Comentários:

A alternativa A está correta, nos termos do art. 1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

A alternativa B está incorreta, segundo o STJ em já antiga jurisprudência: “O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 14/03/2005, p. 323)”.

A alternativa C está correta, pela previsão do Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

A alternativa D está correta, conforme a jurisprudência do STJ: “A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito” (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe de 02/09/2020)”.

Assim, visualizei a possibilidade de recurso em duas questões de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ SP e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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