Artigo

RECURSO e Gabarito: TJ/SC – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do TJ/SC – Juiz. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

Comentários:

ATENÇÃO! Esta questão é passível de RECURSO!

A banca apontou como correta a alternativa D. No entanto, para que Dulcineia tivesse o direito de ressarcimento do valor da obra, com a faculdade de reter o imóvel até seu pagamento, ela deveria ocupar a posição de POSSUIDORA, o que a enquadraria nos requisitos do art. 1.219 do CC/2002: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

Contudo, deve-se observar que o enunciado diz que Artur PERMITIU que ela OCUPASSE o imóvel, o que segundo o art. 1.208 do CC, não induz a posse: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Sendo assim, é questionável o gabarito sugerido preliminarmente pela banca, de modo que a alternativa correta deveria se a “A”, em razão do expresso pelo art. 1.208 do CC/2002.

Consequentemente, estariam incorretas as alternativas B, C, D e E.

Comentários:

A alternativa A está correta, por força do art. 938 do CC/2002: “Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas B, C, D e E.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, conforme o art.  158 do CC/2002: “Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

A alternativa B está correta, por força do expresso no §1º, inc. I, do art. 167 do CC/2002: “Art. 167. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”.

A alternativa C está incorreta, pois não há caracterizado o dolo, uma vez que segundo a doutrina, trata-se  da “conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comporta- mento ilícito de que foi vítima”.

A alternativa D está incorreta, conforme o art. 157 do CC/2002: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

A alternativa E está incorreta, pois o erro trata-se, segundo a doutrina, “é engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico”.

Comentários:

A alternativa B está correta, conforme o art. 1.556 do CC/2002: “Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro”. Ademais, sobre o erro essencial, o art. 1.557, incisos I e II, do CC diz que: “Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, C, D e E.

Comentários:

Para esta questão, importa destacar que há ajustes feitos com relação ao vídeo. Assim:

A alternativa D está correta, pois entende o STJ que “É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva” (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). Ademais, diz o art. 3º da Lei 8009/1990 que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.

Comentários:

A alternativa E está correta, pois as energias são consideradas pelo CC como bem móvel (“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico”). Assim também é classificado o penhor (“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes”) e os materiais resultantes de demolição (“Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”). Já os vitrais são considerados pelo CC como sendo bens imóveis (“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”).

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e D.

Comentários:

A alternativa D está correta, pois em se tratando de obrigação de dar coisa certa, tem-se a previsão do art. 236 do CC/2002: “Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”. Com relação à obrigação alternativa, tem-se o art. 255 do CC/2002: “Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C, e E.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, conforme o art. 1.634, inc. III, do CC/2002: “Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem”.

A alternativa B está incorreta, conforme o art. 1.634, inc. IX, do CC/2002: “Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

A alternativa C está correta, conforme o art. 1.863 do CC/2002: “Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo”.

A alternativa D está incorreta, conforme o art. 1.634, inc. VII, do CC/2002: “Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”.

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 1.634, inc. V, do CC/2002: “Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

Comentários:

A alternativa A está correta. Há de se observar que a questão faz uma pegadinha. Tudo indica que o cálculo deveria ser feito com base no art. 369 c/c o art. 370 do CC/2002: “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato”. Através desse raciocínio, deveria se considerar, para fins de compensação, os débitos equivalentes, o que levaria a intuição de a dívida com a subsidiária integral de X pode integrar o cálculo. No entanto, tal dívida não pode ser levada em consideração, por não estar diretamente relacionada com o débito que Y tem com X, logo, essa segue devendo o montante de R$ 100.000,00.

A subsidiária tem a sociedade anônima nacional como sua única acionista, mas são duas pessoas jurídicas autônomas. A pegadinha esteja aí. Um exemplo: A Petrobrás é uma pessoa jurídica que é a única acionista da Petroforte. Ocorre que, as dívidas que X deve pagar para a Petrobrás e Petroforte não se confundem.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas B, C, D, e E.

Comentários:

A alternativa C está correta. Com relação à legitimidade tem-se o expresso pelo art. 1.829, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Quanto à sucessão entre os descendentes, deve-se levar em consideração o expresso pelo art. 1.833: “Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação”. Por fim, em se tratando da representação, tem-se o expresso pelo art. 1.835: “Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”.

Assim, excluem-se todas as hipóteses previstas nas alternativas A, B, D e E.

Comentários:

Para esta questão, importa destacar que há ajustes feitos com relação ao vídeo. Assim:

Está correta a alternativa E, conforme o expresso pelo art. 445 (“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade”), conjunto com o art. 446 (“Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência”).

Assim, estão incorretas as alternativas A, B, C e D.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, conforme o art. 485 do CC/2002: “Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa”.

A alternativa B está incorreta, conforme o art. 486 do CC/2002: “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar”.

A alternativa C está correta, conforme o art. 489 do CC/2002: “Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”.

A alternativa D está incorreta, conforme o art. 488 do CC/2002: “Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor”.

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 487 do CC/2002: “Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação”.

Comentários:

Para esta questão, importa destacar que há ajustes feitos com relação ao vídeo. Assim:

A alternativa E está correta, pois o prazo começa a contar da vitória, já que condicionado o contrato ao êxito. É o que se depreende pelo expresso no art. 206, §5º, inc. II, do CC (Art. 206 Prescreve: § 5º Em cinco anos: II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”) em conjunto com o expresso pelo art. 199, inc. I: “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e D.

Comentários:

A alternativa A está correta, conforme o art. 1.660, incisos I, II, III, do CC/2002: “Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges”.

Assim, estão incorretas as alternativas B, C, D e E.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/SC e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

Instagram

Youtube

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.