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RECURSO e Gabarito: Procon/DF – Direito do Consumidor

Eu, Prof. Paulo Sousa (IGYT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito do Consumidor do Procon/DF – Analista De Atividades De Defesa Do Consumidor Procon-DF – Administração. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

De acordo com as disposições da Lei n.o 8.078/1990, julgue os itens de 101 a 110.

101 Denominam‑se consumidores aqueles que adquirem ou utilizam produtos ou serviços na condição de destinatários finais, mediante a condição de serem pessoas físicas.

Comentário

Errada. Conforme art 2º, CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, as pessoas jurídicas também são consideradas consumidoras.

102 O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, de importação, de exportação, de distribuição ou de comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Comentário

Certa. Conforme art. 3º, CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

103 O produto é qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Comentário

Certa. Conforme art. 3º, §1º CDC: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

104 O serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, por intermédio de remuneração, salvo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Comentário

Errada. Conforme art. 3º, §2º CDC: “   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

105 O fabricante, o produtor, o construtor, seja ele nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, de fabricação, de construção, de montagem, de fórmulas, de manipulação, de apresentação ou de acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos.

Comentário

Certa. Conforme art. 12, CDC: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”

106 O produto é considerado defeituoso em virtude de outro de melhor qualidade ter sido disponibilizado no mercado.

Comentário

Errada. Conforme art. 14, §2º CDC: “   § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”

107 O fornecedor de serviços responde, em caso de comprovação de sua culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos.

Comentário

Errada. Conforme art. 14, CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

108 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Nesse caso, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.

Comentário

Certa. Conforme art. 18, CDC: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

109 No caso de fornecimento de produtos in natura, o fornecedor imediato será responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Comentário

Certa. Conforme art. 18, §5º, CDC: “    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”.

110 O desconhecimento do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e dos serviços exime‑o de qualquer responsabilidade.

Comentário

Errada. Conforme art. 20, CDC: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.

Com base nas disposições do Decreto n.o 11.034/2022, que diz respeito ao serviço de atendimento ao consumidor (SAC), julgue os itens de 111 a 115.

111 Considera‑se SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados, cuja finalidade é oferecer tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento dos contratos e dos serviços.

Comentário

Certa. Conforme art. 2º, Lei 11034/22: “Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços”

112 O acesso ao SAC poderá depender do pagamento de taxas módicas e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.

Comentário

Errada. Conforme art. 3º, Lei 11034/22: “Art. 3º  O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor”.

113 O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e sete dias por semana.

Comentário

Certa. Conforme art. 4º, Lei 11034/22: “Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.”

114 Após realizado o registro no primeiro atendimento, é lícito que se solicite a repetição da demanda do consumidor, no caso de haver necessidade de prevenção contra eventuais fraudes.

Comentário

Errada. Conforme art. 10, Lei 11034/22: “Art. 10.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento”.

115 Constitui um direito do consumidor o acompanhamento, nos diversos canais de atendimento integrados, de todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou de outro tipo de procedimento eletrônico.

Comentário

Certa. Conforme art. 12, Lei 11034/22: “Art. 12.  É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico”

À luz do Decreto n.o 2.181/1997, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), julgue os itens de 116 a 120.

116 Qualquer modalidade de informação ou de comunicação de caráter publicitário será considerada enganosa, desde que seja inteiramente falsa.

Comentário

Errada. Conforme art. 14, Decreto 2.181/1997: “Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,  esmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços”.

117 O processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC, pela autoridade máxima do sistema estadual.

Comentário

Certa. Conforme art. 15, Decreto 2.181/1997: “Art. 15.  O processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC pela autoridade máxima do sistema estadual”.

118 Nos casos de processos administrativos que envolvam interesses difusos ou coletivos e que tramitem em mais de um estado, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá‑los após manifestação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e das autoridades máximas dos sistemas estaduais.

Comentário

Certa. Conforme art. 16, Decreto 2.181/1997: “Art. 16.  Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais”.

119 A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza sancionatória, instaurado pela autoridade competente de proteção e de defesa do consumidor.

Comentário

Errada. Conforme art. 33-A, Decreto 2.181/1997: “Art. 33-A.  A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador”.

120 O consumidor somente poderá apresentar reclamações pessoalmente, visto que o uso de telegramas, de cartas ou de similares para tal fim é terminantemente vedado.

Comentário

Errada. Conforme art. 34, Decreto 2.181/1997: “Art. 34.  O consumidor poderá apresentar a sua reclamação pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físico ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor”.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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