Artigo

Recurso de Legislação Tributária – AFRFB 2014

Olá, amigos! Estamos de volta com um – e aparentemente único – recurso de Legislação Tributária! Vamos lá?

Trata-se da Questão 51, com base no Gabarito 1. Vejamos o que diz a questão como um todo:

Julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o valor cobrado a título de ressarcimento de custos para utilização do selo especial de emissão oficial para controle do Imposto sobre Produtos Industrializados detém natureza jurídica tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico, motivo pelo qual está reservado a lei em sentido estrito.

II. A legislação tributária impõe obrigação acessória consistente na aplicação de selo especial de emissão oficial para controle de determinados produtos sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

III. A exigência legal de utilização de selos para o controle da produção de algumas mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados foi recentemente revogada por lei que instituiu, em substituição ao selo, a obrigatoriedade de utilização da nuvem digital para controle de mercadorias, que capta imagens da produção e transporte das mercadorias em tempo real.

IV. A legislação tributária impõe obrigação acessória consistente na instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e de sua marca comercial, ficando os contribuintes obrigados ao ressarcimento pelo custo necessário à instalação desses equipamentos na linha de produção.

a) Apenas o item II está correto.

b) Apenas os itens II e III estão corretos.

c) Apenas o item III está correto.

d) Apenas o item IV está errado.

e) Apenas os itens I e III estão errados.

Gabarito Provisório: E

 Nossa análise recairá unicamente sobre o item que apresenta problemas no gabarito:

I. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o valor cobrado a título de ressarcimento de custos para utilização do selo especial de emissão oficial para controle do Imposto sobre Produtos Industrializados detém natureza jurídica tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico, motivo pelo qual está reservado a lei em sentido estrito.

O entendimento recente do STF a que a banca faz alusão é o RE 662.113/PR, Julgado em 12/02/2014, porém publicado apenas no dia 04/04/2014.

Apenas a título de curiosidade, vejamos o que diz a ementa desse Recurso Extraordinário:

IPI – SELO DE QUALIDADE – NATUREZA – LEI Nº 4.502/64 E DECRETO-LEI Nº 1.437/75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.

Vamos desconsiderar os comentários teóricos, pois o que você precisa neste momento é elaborar seus recursos.

Considerando que o Edital ESAF Nº 18, regulador do concurso público ao qual essa questão se refere, foi publicado em 10/03/2010, propõe-se a anulação da questão por cobrar jurisprudência oficialmente publicada quase 30 dias após a data do edital.

O fundamento é a previsão no edital regulador do Item 9.3, segundo o qual “legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso”.

A motivação dessa previsão (Item 9.3) é trazer segurança ao candidato do que pode ou não vir a ser cobrado em sua prova. Portanto, da mesma forma que uma alteração legislativa após a publicação do edital não poderia ser cobrada, o mesmo entendimento deve ser levado em consideração no que se refere à jurisprudência.

Aguardo vocês na Receita Federal!

Um abraço e boa sorte a todos.

Que Deus os abençoe!

Fábio Dutra

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.