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Questões de Direito Tributário – FCC (Procuradoria Geral da Bahia)

Olá, amigas e amigos concurseiros de todo o Brasil!

No artigo de hoje trago seis questões de direito tributário cobradas no concurso para o cargo de Analista de Procuradoria da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, organizado
pela FCC em 2013. Essa prova acabou de sair do forno, uma vez que a prova foi realizada neste mês de agosto. Portanto, para os que estão se preparando para algum concurso a ser realizado pela FCC, é uma boa hora para observar um pouco como a banca está cobrando as questões em prova.

Boa sorte! E bons estudos!

Utilizei, para a resolução, a prova do tipo 004.

 

65. (FCC/PGE-BA/Analista de Procuradoria/2013) A União poderá instituir, mediante Lei:

(A) Complementar ou ordinária, impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.

(B) Ordinária, quaisquer tributos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.

 (C) Ordinária, impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.

 (D) Complementar, quaisquer tributos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam cumulativos e tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.

(E) Complementar, impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados.

Essa questão versou sobre a competência tributária residual da União, prevista no artigo 154, I, da CF/88, que possui a seguinte redação:

“Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;

  II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

 Os impostos residuais somente podem ser instituídos pela União, e desde que por meio de lei complementar. Para tanto, os novos impostos deverão ser sempre não-cumulativos e não ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos já previstos para outros impostos presentes no texto constitucional, seja da própria União, seja dos demais entes políticos. Observe que a regra do artigo 154, I, da CF/88, vale apenas para impostos, muito embora o artigo 195, §4º, da CF/88, também preveja a competência tributária residual da União para a instituição de contribuições sociais residuais, que devem obedecer aos mesmos requisitos presentes no artigo 154, I, da CF/88, mas no que se refere às demais contribuições já instituídas.

 Assim, resta como correta a alternativa “e”, gabarito da questão.

66. (FCC/PGE-BA/Analista de Procuradoria/2013) Tício obteve o parcelamento de débito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ? IPVA.
Enquanto pendente o pagamento do crédito, Tício:

(A) poderá sujeitar-se à Execução Fiscal diante da não suspensão da prescrição.

(B) terá direito à certidão positiva de débitos.

(C) não estará dispensado do cumprimento das obrigações assessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito esteja suspenso.

(D) terá direito à certidão negativa de débitos tributários.

(E) estará dispensado do cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso.

 

Alternativa a) Incorreta. Uma vez que Tício obteve o parcelamento dos seus créditos
tributários, houve também a suspensão da exigibilidade destes, conforme prevê o artigo 151, VI, da CF/88. Esse artigo nos diz o seguinte em seu texto:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”

Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário, Tício não pode ser submetido à
execução fiscal, que somente ocorre quanto aos créditos tributários vencidos e ainda não pagos ou impugnados, e desde que não estejam sujeitos também a nenhuma modalidade de suspensão de sua exigibilidade.

 

Alternativa b) Incorreta. Essa alternativa poderia muito bem ser apontada como gabarito da questão, uma vez que não se encontra incorreta, a menos por uma questão simplesmente de nomenclatura (e de maldade do elaborador). Ora, uma Certidão
Negativa de Débitos pode muito bem substituir, “nomenclaturalmente” falando, o termo Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, uma vez que, a meu ver, está implícito, mas perfeitamente claro, o sentido contido na primeira expressão. Contudo, e sendo esta a razão do elaborador da questão para ter essa alternativa como incorreta, a alternativa foi assim considerada.

O artigo 206 do CTN regula a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), que elenca, entre outras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com uma das situações que permitem a expedição da CPEN ao sujeito passivo. Veja a redação do artigo:

 

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Alternativa c) Correta. O parágrafo único do artigo 151 do CTN é claro ao estabelecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou dela conseqüentes. Assim, mesmo suspenso o crédito tributário, o sujeito passivo continua integralmente obrigado ao cumprimento de toda e qualquer obrigação acessória prevista na legislação, ainda que relativa ao crédito tributário suspenso.

 

Alternativa d) Incorreta. Uma vez que constam débitos em seu nome, ainda que com
exigibilidade suspensa, não será possível a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme disciplina o artigo 205 do CTN:

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.”

A CND somente é expedida quando não há débito algum em aberto em nome do requerente. Caso exista, mas atendendo ao que dispõe o artigo 206 do CTN, será expedida CPEN, conforme comentamos anteriormente.

 

Alternativa e) Incorreta. Vale a mesma explicação dada à alternativa “c”. De acordo com o parágrafo único do artigo 151 do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

 67. (FCC/PGE-BA/Analista de Procuradoria/2013) Lei X de um determinado Estado-membro majorou a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), entrando em vigor na data de sua publicação. É certo que referido tributo poderá ser cobrado:

(A) antes de decorridos 90 dias e no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, já que o ITCMD é exceção à noventena, mas observa a anterioridade anual.

(B) após decorridos 90 dias e após dois exercícios financeiros ao da publicação da lei, já que o ITCMD observa a noventena e a anterioridade anual.

(C) no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, desde que decorridos 90 dias da publicação, já que o ITCMD observa a noventena e a anterioridade anual.

(D) no mesmo exercício financeiro ao da publicação da lei, mas antes de decorridos 90 dias já que o ITCMD não observa a noventena e a anterioridade anual.

(E) no mesmo exercício financeiro ao da publicação da lei e após decorridos 90 dias da publicação já que o ITCMD observa a noventena e é exceção à anterioridade anual.

O ITCMD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, não é exceção nem ao princípio da anterioridade nem ao da noventena, conforme disciplinado no artigo 150, §1º, da CF/88. Desse modo, a instituição do imposto, bem como a sua majoração (seja por meio de alterações de sua base de cálculo ou de suas alíquotas), deve obedecer aos dois princípios tributários.

Assim, a Lei X de um determinado Estado da federação que majorou as alíquotas do imposto de transmissão em seu território somente poderá ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver majorado, atendendo ao princípio da noventena, somente podendo ser cobrado, também, no exercício financeiro seguinte ao da publicação. O atendimento dos dois requisitos é cumulativo!

Assim, resta como correta a alternativa “C”, gabarito da questão.

 68. (FCC/PGE-BA/Analista de Procuradoria/2013) “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” ? art. 150,  caput, do Código Tributário Nacional. A atividade de homologação será:

(A) tácita, sendo que esta ocorrerá, salvo disposição na lei em contrário, após dois anos, a contar do pagamento antecipado, sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública.

(B) apenas expressa, a qual se dará por ato de autoridade administrativa, no prazo máximo de 10 anos, diante do conhecimento da atividade exercida pelo obrigado.

(C) apenas expressa, a qual se dará por ato de autoridade administrativa, diante do conhecimento da atividade exercida pelo obrigado.

(D) expressa ou tácita, sendo que esta ocorrerá, salvo disposição na lei em contrário, após cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública.

(E) expressa ou tácita, sendo que esta ocorrerá, salvo disposição na lei em contrário, após cinco anos, a contar do pagamento antecipado, sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública.

Essa questão versou sobre o lançamento do crédito tributário, regulado nos artigos 142 a 150 do CTN. As modalidades de lançamento, tema central da questão, por sua vez, estão
reguladas nos artigos 147 a 150.

O lançamento por homologação pode se dar de duas formas: expressamente, conforme prevê o caput do artigo 150 do CTN; ou tacitamente, conforme prevê o §4º do mesmo artigo. Uma vez que há duas formas de homologação, restam incorretas as alternativas “a”, “b” e “c”.

O artigo 150 do CTN, que regula o lançamento por homologação, assim nos diz em seu texto:

 

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

A redação das alternativas “d” e “e” são quase que idênticas entre si. A única diferença está no fato que marca a contagem do prazo para que opere a homologação tácita: o início se dá com a ocorrência do fato gerador ou do pagamento antecipado? Essa resposta está no texto do §4º do artigo 150 do CTN, que estabelece que, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Assim, resta como correta a alternativa “d”, gabarito da questão.

 

 

69. (FCC/PGE-BA/Analista de Procuradoria/2013) É matéria reservada à lei, salvo:

(A) definição do fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo.

(B) atualização monetária da respectiva base de cálculo do tributo.

(C) fixação da alíquota do tributo e sua base de cálculo.

 (D) cominação de penalidades para as ações e omissões contrárias a seus dispositivos.

 (E) hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

Questão mais do que simples, que cobrou apenas as matérias a serem reguladas exclusivamente por meio de lei em sentido estrito, não podendo ser utilizados normativos
infralegais. E onde se encontram essas matérias? Nos seis incisos do artigo 97 do CTN. Esse artigo nos diz o seguinte em seu texto:

 

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; (alternativa a – Correta)

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (alternativa c – Correta)

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (alternativa d – Correta)

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades. (alternativa d – Correta) 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” (Grifos nosso)

Desse modo, apenas a atualização monetária da respectiva base de cálculo do tributo não necessita de lei em sentido estrito, podendo o tema ser regulado por meio de ato do poder executivo.

Assim, resta como correta a alternativa “b”, gabarito da questão.

 70. (FCC/PGE-BA/Analista de Procuradoria/2013) A ação para cobrança do crédito tributário: 

(A) prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito.

(B) decai em 5 anos, contados do lançamento.

(C) decai em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito.

(D) decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter ocorrido o lançamento.

(E) prescreve em 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador.

Essa questão tratou da prescrição, uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A prescrição pode ser entendida como a verificação da perda do direito da Fazenda Pública proceder à cobrança do crédito tributário em razão do decurso do tempo previsto no CTN. Operando-se a prescrição, nenhuma medida de cobrança mais poderá ser tomada junto ao sujeito passivo devedor, restando definitivamente extinto o crédito tributário. A prescrição está regulada no artigo 174 do CTN, que assim nos diz em seu texto:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.”  

Assim, resta como correta a alternativa “a”, gabarito da questão.

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Por hoje é só, pessoal!

Grande abraço! E bons estudos a todos!

aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br

aluisioalneto@gmail.com

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Aluisio Neto

Ver comentários

  • Caro Aluisio, a redação do art. 154, compreendendo os incisos I e II da Constituição Federal. O que ocorre, que há questão de concurso que a União poderá instituir por Lei Ordinária, aquilo que está aduzido no artigo em discussão. Assim, transcrevo:
    (...) A União poderá instituir, mediante lei ordinária, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, na iminência ou no caso de guerra externa, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Minha dúvida: Essa alternativa está CORRETA ou INCORRETA?

    Desde já, antecipo agradecimentos.

    • Olá, Hulse.

      Confesso que não consegui entender qual é a sua dúvida. Você poderia refazer a pergunta?

      Abraço!

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