Prova comentada de Licitações e Contratos de TI – Concurso TCU – AUFC – 2015 – cargo 2

Oi amigos(as),

Saíram as provas e os gabaritos preliminares do concurso do TCU (Auditor), organizado pela Cespe (http://www.cespe.unb.br/concursos/tcu_15_aufc/).

O Professor Wesley Vaz e eu fizemos uma análise da prova e iremos postar aqui nossas propostas de recursos para o cargo 2, em “Fiscalização de Contratos de Tecnologia da Informação”.

Na prova, foram cobrados 10 itens relacionados às normas específicas de licitações e contratações de TI (itens 191 a 200 do tipo 1).

Em geral, as questões não apresentaram grandes dificuldades.

Em relação aos gabaritos, vislumbramos possibilidade de recurso em face das questões 191 e 196 (números do tipo I de prova). Em ambas, a solução seria a anulação, já que, aparentemente, o Cespe se baseou em uma versão desatualizada da IN 2/2008.

Esperamos que a Banca acate os recursos.

Se você errou a questão e quiser entrar com recurso, procure alterar a redação abaixo – recursos idênticos (Ctrl C + Ctrl V) costumam ser ignorados.

Os recursos poderão ser interpostos das 9 horas do dia 19/8 às 18 horas do dia 20/8.

Seguem abaixo as sugestões de recurso:

——–

 Questão 191

             A questão 191, dada como errada pela Banca, teve por base a antiga redação do art. 3º da IN 2/2008:

IN 2/2008, art. 3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame.

Ocorre que, após a publicação da IN 6, de 23/12/2013, tal dispositivo foi revogado. A atual redação do referido artigo 3º é a seguinte:

Art. 3º  Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

 I – o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

 II – os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

 Parágrafo único.  O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

Dessa sorte, a questão peca ao se balizar pela versão original da IN 2/2008, sendo que esta já foi alterada em 6 ocasiões (IN 4/2015, IN 3/2014, IN 6/2013, 5/2009, 4/2009, 3/2009).

Em uma destas alterações (IN 6, de 23/12/2013), o artigo 3º foi totalmente reformulado, retirando a disposição exigida em prova.

Dessa sorte, requer-se a anulação do item 191.

——–

 Questão 196

             A questão 196, dada como correta pela Banca, merece ser anulada uma vez que tomou por base versão desatualizada da IN 2/2008. A previsão original era a seguinte:

IN 2/2008, art. 3º, §3º, I – é vedada a contratação parcial do lote, isto é, de apenas alguns dos serviços ou materiais que o compõem, devendo todos os serviços e materiais agrupados no lote serem adquiridos em sua integralidade; e

II – excepcionalmente poderá ocorrer a contratação parcial do lote quando houver vinculação entre o serviço contratado e a quantidade de material necessária à sua execução, em que poderá ser adquirida a estrita quantidade do material que for necessária à completa execução do serviço, ainda que menor do que a previamente estimada e desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (redação antes da IN 6, de 23/12/2013).

             Todavia, com a publicação da IN 6/2013, todo este trecho foi revogado, de modo que a atual previsão contida no art. 3º da IN 2/2008 é a seguinte:

IN 6/2013, art. 1º – Os arts. 3º, 19, 19-A, 29-A, 30-A, 31, 32, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 “Art. 3º Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:

 I – o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e

 II – os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.

 Parágrafo único – O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.” (NR)

Portanto, com a nova redação do art. 3º da IN 2/2008 não há mais, na legislação, tampouco naquela apontada no enunciado que precedeu a assertiva, qualquer vedação ou exceção como a apontada na questão 196.

Destarte, requer-se a anulação da questão 196, por não ter considerado a alteração sofrida na IN 2/2008 com a publicação da IN 6/2013.

——–

Esperamos que você tenha tido um excelente desempenho na prova!

De qualquer maneira, se alguém achar que cabe recurso contra algum outro item, por favor entre em contato conosco.

Grande abraço,

Antonio Daud.

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

Ver comentários

  • Cabe à equipe de planejamento da contratação especificar as sanções e glosas aplicáveis à contratada, incluindo-se o processo de aferição de que resulta a multa. Nessa aferição, pode-se utilizar como referência o nível mínimo de serviço exigido, que não deve ser objeto de negociação após a assinatura do contrato e deve ser formulado com base no levantamento do mercado

    É possível negociar depois do contrato se estiver previsto no edital Acórdão 1.480/2007 - TCU

  • Foi daqui que o examinador tirou o item...

    69. Na Administração Pública, porém, em virtude da exigência de clareza do objeto para fins de isonomia licitatória, não é possível negociar Acordos de Nível de Serviço, na acepção mundialmente aceita. Assim, fica mais coerente com a legislação de licitações e contratos a expressão Nível Mínimo de Serviço Exigido, que decorrerá dos requisitos obrigatórios do edital (ou da proposta vencedora, quando esta superar os requisitos obrigatórios) e, quando for o caso, da pontuação obtida nos requisitos pontuáveis" (Acórdão 1.480/2007 - TCU - Plenário, relatório adotado pelo Relator, grifamos).

    Contudo, o mesmo acordão diz o seguinte:

    80. Por outro lado, no contexto da gestão contratual, desde que previsto no edital, pode surgir um Acordo de Nível de Serviço para tratar de aspectos que não possam ou não devam ser fixados antecipadamente. Vamos considerar o exemplo de uma contratação que resulte no desenvolvimento e implantação de um determinado sistema. Ao longo do desenvolvimento do sistema pode-se detalhar as funcionalidades que serão construídas e os níveis de serviço do sistema. Neste caso, a definição dos níveis de serviço ocorre durante o desenvolvimento do sistema e é feita mediante interação entre as duas partes (contratante e contratada), com base nas funcionalidades que foram detalhadas e na infra-estrutura disponível no órgão ou entidade (e.g. ambiente de rede e de banco de dados). Neste caso se aplica a expressão Acordo de Nível de Serviço, pois de fato há um acordo entre as duas partes sobre os níveis de serviço" (Acórdão 1480/2007 - TCU - Plenário, relatório adotado pelo Relator, grifamos).

    Ou seja, PODE EXISTIR ACORDO se estiver previsto no edital.

    Alem disso,

    a Instrução Normativa SLTI/MP n.º 02/2008 conferiu ao gestor a possibilidade excepcional de autorizar, em hipóteses específicas e pontuais, e em virtude de fatores imprevisíveis e alheios ao controle da contratada, a prestação do serviço com menor nível de conformidade daquele previsto no ANS, determinando que o contratante fiscalize o nível de qualidade dos serviços prestados, a fim de evitar a sua degeneração, e corrija ou aplique sanções à contratada quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.

    O TCU, no Acórdão n.º 717/2010 – Plenário, inclusive, admitiu a possibilidade de alteração ou renegociação para ajuste fino dos níveis de serviços pré-estabelecidos nos editais, desde que essa alteração ou renegociação, cumulativamente, esteja prevista no edital e no contrato, seja tecnicamente justificada, não implique acréscimo ou redução do valor contratual do serviço além dos limites de 25% permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e não configure descaracterização do objeto licitado.

  • Site da AGU

    SLA. DOU de 09.04.2010, S. 1, p. 143. Ementa: determinação ao Ministério do Trabalho e Emprego para que, em atenção ao “caput” dos arts. 3º e 41, e art. 54, §1º, da Lei nº 8.666/1993, referente ao princípio da isonomia e à vinculação do contrato ao instrumento convocatório, abstenha-se de prever no edital a adoção de novos Acordos de Nível de Serviço durante a execução contratual, sendo possível, entretanto, a alteração ou a renegociação para ajuste fino dos níveis de serviços pré-estabelecidos nos editais, desde que essa alteração ou renegociação: a) esteja prevista no edital e no contrato; b) seja tecnicamente justificada; c) não implique acréscimo ou redução do valor contratual do serviço além dos limites de 25% permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; d) não configure descaracterização do objeto licitado (item 9.3.5, TC-009.511/2009-6, Acórdão nº 717/2010-Plenário).

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