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PROMOTOR SC: questões passíveis de recursos e seus fundamentos (Penal e Processo Penal)

Olá futura Promotora,
Olá futuro Promotor,

Após a divulgação do gabarito oficial pelo CESPE/CEBRASPE da prova para Promotor de Justiça de Santa Catarina, constatei a possibilidade de recursos em 04 (quatro) questões; duas de Direito Penal e duas de Processo Penal. Uma quinta questão será analisada, mas considero improvável, não impossível, sua anulação.

Vamos a elas, todas referentes à prova Tipo 01, e seu respectivo gabarito:

DIREITO PENAL

70. O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos, de modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver, salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente.

Errado (Banca: Certo) – Mantenho

O Direito Penal visa, primordialmente, garantir o desenvolvimento pleno das relações e do convívio social, por meio da seleção e proteção de bens jurídicos fundamentais que, uma vez inseridos na esfera de proteção penal, são erigidos ao status de bens jurídicos-penais. De modo reflexo, atua ele também como meio de afirmação dos valores sociais mais caros, porquanto são a estes valores que ele dirige a sua proteção.Ao adotar, exclusivamente, o funcionalismo sistêmico de Roxin como manifestação do “Direito Penal Moderno” o examinador deixa de considerar igual manifestação funcionalista, porém, sistêmica, que vê no Direito Penal a função de reforçar os valores mais caros à manutenção da comunidade. 

O funcionalismo radical ou sistêmico, criado por Günther Jakobs, considera que resta ao Direito Penal, tão somente, servir de guardião do sistema normativo posto. Deste modo, Jakobs considera que a atuação do Direito Penal é pautada em uma anterior violação do bem jurídico-penal, não servindo aquele para a tutela de bens valiosos, e sim para buscar a reafirmação da autoridade da lei penal, violada com a prática do delito.

71. Embora, dado o princípio do ne bis in idem, seja proibida a dupla punição pelo mesmo fato, no entendimento dos tribunais superiores, tal princípio não veda que, na dosimetria da pena, o mesmo crime antecedente seja considerado circunstância judicial e pressuposto fático para o reconhecimento da reincidência.

Errado (Banca: Certo) – Mantenho

Súmula 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (SÚMULA 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)

PROCESSO PENAL

101. De acordo com o STF, o parlamentar que se afastar do seu mandato para ocupar cargo no Poder Executivo terá a suspensão de todas as suas imunidades e do seu foro por prerrogativa de função, embora ele possa adquirir novas prerrogativas em razão da posse no novo cargo.

Certo (Banca – Errado) – Mantenho

AP 937 QO

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 03/05/2018

Publicação: 11/12/2018

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou

Tese

(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

A questão faz expressa referência a imunidades E perda do foro funcional. Com fundamento na decisão da Questão de Ordem na AP 937/DF, pode-se afirmar que a questão está errada pois o foro funcional restará afastado; e como não se trata de alternativa (imunidades ou foro), não se mostra viável outra solução.

103. De acordo com o princípio do promotor natural, reconhecido pelos tribunais superiores, a atribuição para um promotor de justiça atuar em determinado caso deve ser fixada a partir de regras abstratas e preestabelecidas, o que é incompatível com a designação casuística do promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça para atuar em casos que não sejam de sua atribuição.

Errado (Banca: Certo) – Mantenho

Apesar de não constar de forma expressa na Constituição Federal, o princípio do promotor natural é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O preceito diz respeito à garantia de que todo cidadão tem direito de ser acusado por um órgão independente do Estado (como o Ministério Público), vedando-se, por consequência, a designação eventual ou seletiva de promotores. Todavia, o STJ possui o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural. Nessas hipóteses, o objetivo principal é a ampliação da capacidade de investigação ministerial, a fim de que sejam aprofundados os procedimentos para a formação da opinio delicti (opinião a respeito da suspeita do crime). A subscrição da denúncia por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça não ofende o princípio do promotor natural, se não houver desacordo com os critérios legais e se a designação ocorrer regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade. (HC 268191)

107. No curso das audiências, o juiz tem poder de polícia administrativa, ou seja, poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, com o fim de assegurar o curso regular do ato processual.

Errado (Banca: Certo) – Mantenho

Por analogia, com fundamento no art. 360 do CPC, são estes os poderes do juiz decorrentes do exercício do poder de polícia:

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Não se afasta a possibilidade de que o juiz dê voz de prisão a quem cometa crime em flagrante, em audiência; todavia, tal poder/dever decorre de previsão legal que, a priori, não se restringe ao poder de polícia (administrativo) do magistrado.

117. O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito.

Errado (Banca – Certo) – Mantenho

O recurso cabível contra a recusa de proposta do ANPP é administrativo, dirigido ao órgão superior do Ministério Público.

CPP Art. 28-A

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Por fim, a questão 95 de Processo Penal traz a seguinte redação:

Na falta de norma expressa na legislação processual penal, seja no Código de Processo Penal, seja nas leis extravagantes, deve-se buscar suplementação normativa no Código de Processo Civil.

Banca – Certo

O CPP prevê, em seu Art. 3o, que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, afirmar-se que, na ausência de outra fonte de interpretação, deve-se aplicar o Código de Processo Civil, não está de todo errado; embora não corresponda estritamente à redação do referido dispositivo legal.

Espero que a análise lhe seja útil; e que, em breve, você possa ser meu colega no Ministério Público brasileiro!

Lembre-se: Se deu certo pra mim; vai dar certo pra você!

Professor Flávio Milhomem.

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